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Decisão 5003550-89.2024.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5003550-89.2024.8.24.0079

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082430856 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003550-89.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada nas contrarrazões ao recurso inominado, registro que competia à impugnante demonstrar, mediante documentação idônea, a real situação financeira da parte recorrente, o que não foi feito. Por essa razão, a impugnação não merece acolhimento.

(TJSC; Processo nº 5003550-89.2024.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082430856 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003550-89.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada nas contrarrazões ao recurso inominado, registro que competia à impugnante demonstrar, mediante documentação idônea, a real situação financeira da parte recorrente, o que não foi feito. Por essa razão, a impugnação não merece acolhimento. Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082430856v5 e do código CRC 8309645f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:05     5003550-89.2024.8.24.0079 310082430856 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082430858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003550-89.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO EVENTO 33 QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POSTERIOR AO ACIDENTE. RECORRENTE ERA PROPRIETÁRIA DO BEM NA DATA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082430858v9 e do código CRC 62164f25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:13:05     5003550-89.2024.8.24.0079 310082430858 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003550-89.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 420 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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