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Decisão 5003555-59.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5003555-59.2024.8.24.0064

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador: Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-05-2025  PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003555-59.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto Estado de Santa Catarina contra a decisão unipessoal do evento 17, DESPADEC1, que não conheceu do recurso adesivo e deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto contra a sentença (evento 98, SENT1), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por M. N. D. S., objetivando o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão (CID 10 C34), além de indenização por danos morais (evento 1, INIC1), para para assegurar o ressarcimento, pela União, no âmbito administrativo, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1234/STF.

(TJSC; Processo nº 5003555-59.2024.8.24.0064; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-05-2025  PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003555-59.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto Estado de Santa Catarina contra a decisão unipessoal do evento 17, DESPADEC1, que não conheceu do recurso adesivo e deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto contra a sentença (evento 98, SENT1), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por M. N. D. S., objetivando o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão (CID 10 C34), além de indenização por danos morais (evento 1, INIC1), para para assegurar o ressarcimento, pela União, no âmbito administrativo, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1234/STF. Sustentou, em síntese, que (a) a CONITEC manifestou-se contrariamente à incorporação do medicamento no âmbito do SUS; (b) o Supremo Tribunal Federal assentou que o afastamento excepcional da recomendação da CONITEC somente é possível na hipótese de irregularidade ou ilegalidade do procedimento.  Requereu o conhecimento e o provimento do recurso e o prequestionamento do disposto nos arts. 102, inciso I, alínea l, inciso III, alínea a, 109, inciso I, 196, 197, 198 (caput e incisos I e II), da Constituição Federal; art. 6º, inciso I, alínea d, art. 7º, incisos II, IX (alínea b), e XIII, art 19-M, inciso I, art. 19-P, inciso I, art. 19-Q, caput, e parágrafo 2º, incisos I e II, art. 19-U, da lei federal n. 8.080/1990, art. 22 da LINDB (evento 31, AGRAVO1). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é conhecido, por ser próprio e tempestivo. Prosseguindo, insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal que deu provimento ao apelo contra si interposto sob o fundamento, em síntese, de que o Núcleo de Apoio Técnico do A insurgência não comporta acolhimento, adianto. O agravante aduziu, em síntese, que não foram observadas as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, destacando as entendimentos exarados nas Reclamações: RCL 80.692/SC do STF, Rel. Ministro Flávio Dino, j. 16.06.2025, e RCL 81.604/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 10.07.2025, in verbis: DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do (Processo nº 5014086-74.2024.8.24.0075/SC), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do ente estadual ao fornecimento do medicamento rivaroxabana; e em face do acórdão que julgou os embargos de declaração, rejeitando a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. O reclamante alega que o ato reclamado descumpriu as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. A justificativa apresentada é que o Tribunal a quo, ao conferir maior peso ao parecer emitido pelo NatJus em detrimento da recomendação negativa da CONITEC, concedeu um medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos cumulativos definidos pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, que embasam as referidas súmulas. O reclamante aponta violação ao item 3, alínea “a”, do Tema 6, que veda ao DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do , autos n. 5003845-42.2024.8.24.0010/SC. O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada incorreu em violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), bem como à Súmula Vinculante 60. Narra que foi proposta ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento do medicamento lisdexanfetamina, que foi julgada procedente em primeira instância. Relata que o , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. TEMA 106/STJ. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL AFIRMANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO E A AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS NO SISTEMA PÚBLICO. RISCO DE VIDA. CONVERGÊNCIA DO PARECER DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO OFF LABEL. ASPECTO SUPERÁVEL NA HIPÓTESE. DOENÇA RARA E GRAVE. FÁRMACO REGISTRADO NA AGÊNCIA REGULADORA. PADRONIZAÇÃO DO MESMO MEDICAMENTO E ADEQUAÇÃO DA BULA PARA CONDIÇÃO CLÍNICA SEMELHANTE. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO SANITÁRIA EM CONVERGÊNCIA COM O PARECER DOS MÉDICOS ASSISTENTES E PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. ASPECTO HUMANITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303241-90.2018.8.24.0079, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). Em conclusão, a decisão unipessoal agravada não comporta reparo. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060815v18 e do código CRC 38f5782e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:28     5003555-59.2024.8.24.0064 7060815 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003555-59.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MANIFESTAÇÃO NATJUS FAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória intentada contra o Estado de Santa Catarina objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de adenocarcinoma de pulmão (CID 10 C34). II. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO 2. Discute-se a (im)possibilidade do fornecimento de tratamento prescrito, a despeito de nota técnica do NATJUS favorável, especialmente pela manifestação da CONITEC pela não incorporação do medicamento no âmbito do SUS, pautando-se na avaliação econômica e nos impactos orçamentários, a despeito de pontuar resultados favoráveis, com benefícios clínicos da tecnologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida indica que a autora apresenta quadro clínico peculiar, especialmente pela manifestação técnica do NATJUS, que constatou a necessidade do medicamento e a insuficiência das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o tratamento. 4. O NATJUS, além disso, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, identificou a necessidade de tratamento, com base em evidências científicas, destacando os benefícios da associação de pembrolizumabe à quimioterapia para a população com esses quadros clínicos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 06 (Recurso Extraordinário n. 566.471) firmou o entendimento de que a decisão judicial, entre outros, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao NATJUS ou a entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo se fundamentar unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal acolheu a Reclamação n. 74968, deferindo a concessão de medicamento, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, com apoio em laudos médicos favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão monocrática mantida. Tese: "Se o NATJUS, a despeito de manifestação contrária da CONITEC à incorporação do medicamento pretendido, identificou a necessidade de tratamento, com base em evidências científicas, destacando os benefícios para a população em esses quadros clínicos, tem-se por atendida a orientação do STF firmada no julgamento do Tema 06". Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234; STF, Rcl 74968 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-05-2025  PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060816v8 e do código CRC d78b4cd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:28     5003555-59.2024.8.24.0064 7060816 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5003555-59.2024.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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