Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6963720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003563-39.2023.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO F. N. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Maravilha – doutor Solon Bittencourt Depaoli – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" detonada pelo ora Apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 164).
(TJSC; Processo nº 5003563-39.2023.8.24.0042; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6963720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003563-39.2023.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
F. N. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Maravilha – doutor Solon Bittencourt Depaoli – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" detonada pelo ora Apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 164).
As razões recursais foram apresentadas (evento 170, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 179, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Conforme informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual – DCDP, o eminente Desembargador João Marcos Buch, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, está prevento para o julgamento do presente Recurso. Confira-se:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) JOÃO MARCOS BUCH (Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil);
2. O estudo da prevenção indicou como possível processo conexo ou relacionado o seguinte recurso/ação: 5061565-31.2023.8.24.0000, distribuído ao Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil, no sistema ;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "0218020101 - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)";
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada
(Evento 5- INF1, negrito no original)
Dessarte, o Reclamo não pode ser enfocado por esta relatoria, devendo ser redistribuído ao ilustre Desembargador João Marcos Buch, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, nos termos dos arts. 117 e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Civil, em especial ao eminente Desembargador João Marcos Buch.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963720v3 e do código CRC c3f7ffc7.
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Documento:6963721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003563-39.2023.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA improcedente A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO Do AUTOR.
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL – DCDP QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECLAMO, Do EMINENTE DESEMBARGADOR João Marcos Buch, INTEGRANTE DA segunda CÂMARA DE DIREITO civil. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 117 E 133, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FORÇOSA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS à REFERIDa câmara julgadora.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Civil, em especial ao eminente Desembargador João Marcos Buch, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963721v5 e do código CRC de5805f6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5003563-39.2023.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 94, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, EM ESPECIAL AO EMINENTE DESEMBARGADOR JOÃO MARCOS BUCH.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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