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Decisão 5003568-70.2022.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5003568-70.2022.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021).

Data do julgamento: 31 de dezembro de 1970

Ementa

RECURSO – Documento:7242507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003568-70.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sodiesel Mecanica Ltda. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 5003568-70.2022.8.24.0018, ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -  CASAN contra a Apelante e K. T. T. V., na qual o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó julgou procedente a pretensão da acionante, restando o litígio assim decidido (Evento 94, /PG): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas SODIESEL MECANICA LTDA e K. T. T. V., solidariamente, a pagar em favor da autora COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN a importância de R$ 16.185,46 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária calculada pe...

(TJSC; Processo nº 5003568-70.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021).; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 1970)

Texto completo da decisão

Documento:7242507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003568-70.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sodiesel Mecanica Ltda. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 5003568-70.2022.8.24.0018, ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -  CASAN contra a Apelante e K. T. T. V., na qual o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó julgou procedente a pretensão da acionante, restando o litígio assim decidido (Evento 94, /PG): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas SODIESEL MECANICA LTDA e K. T. T. V., solidariamente, a pagar em favor da autora COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN a importância de R$ 16.185,46 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária calculada pelos índices oficiais - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, desde a data do cálculo que instrui a inicial (07/02/2022, evento 1/1 e 4), bem como ao pagamento das faturas vencidas e impagas durante a tramitação do feito na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, dada a importância e complexidade da causa, os trabalhos desenvolvidos e o tempo de tramitação. A Apelante aventou, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo singular julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida na contestação, a qual era imprescindível a comprovação da sua mudança de endereço anteriormente a ocorrência dos fatos geradores das faturas de águas bem como da contratação do serviço de esgoto. Tal conduta, segundo a Recorrente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal. No mérito, defendeu que a obrigação pelo pagamento das tarifas de fornecimento de água e de tratamento de esgoto é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem, ou seja, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente usufruiu do serviço público, não podendo ser atribuída a quem não mais ocupava o imóvel. Subsidiariamente, requereu a exclusão da cobrança relativa à tarifa de esgoto, por se tratar de serviço contratado e iniciado após a sua saída do imóvel no qual está cadastrada a citada unidade consumidora, cuja solicitação não contou com a sua anuência. Argumentou que eventual obrigação decorrente da mera disponibilização da infraestrutura deve ser imputada ao proprietário do imóvel, conforme dispõe a Lei nº 11.445/2007. Diante do exposto, pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas, ou, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a Apelante. Subsidiariamente, requer a improcedência da cobrança relativa à tarifa de esgoto, por ausência de vínculo contratual e de utilização do serviço (Evento 106, /PG). Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -  CASAN e por K. T. T. V. (Eventos 116 e 117, /PG). É o relato necessário. A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do e do art. 932 do código de processo Civil. 1) Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. 2) Cerceamento de defesa: A Apelante aventou, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo singular julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida na contestação, a qual era imprescindível à comprovação da sua tese defensiva, ou seja, à demonstração de que ao tempo em que ocorreram os fatos geradores das faturas de água bem como a contratação dos serviços de esgoto que ensejaram a ação de cobrança ajuizada em seu desfavor não era mais ocupante da unidade consumidora. Tal conduta, segundo a Recorrente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Contudo, razão não lhe assiste. De acordo com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".  Correta a aplicação do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o "juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada'' (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021). A respeito do tema, cita-se, no que interessa, o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.  Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A controvérsia a ser dirimida no caso sub judice cinge-se em aferir a responsabilidade das acionadas pelo pagamento de tarifas de água e esgoto, oriunda de vinculação contratual, a qual é aferida com base em prova documental (cadastro da unidade consumidora, faturas, comunicações à concessionária, eventual pedido de encerramento/alteração de titularidade). Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, pois a prova documental colacionada ao feito é suficiente ao deslinde do feito.   Corroborando o exposto, colacionam-se recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. CASAN. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO EXIGIDO. DESCABIMENTO. PRAZO DECENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO (TEMA 252/STJ). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PARTE DEMANDADA QUE SUSTENTA A NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA, POR MEIO DA FICHA CADASTRAL E DA RELAÇÃO DE DÉBITO DO USUÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018195-43.2019.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 15/10/2024). Mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA, POR MEIO DA FICHA CADASTRAL E DA RELAÇÃO DE DÉBITOS DO USUÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA DEVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária dilação probatória, não implica em cerceamento de defesa. A prova testemunhal/documental reclamada pela apelante, ao contrário do alegado, não será decisiva para exame do mérito da lide, haja vista que os documentos trazidos ao feito são suficientes para tanto. 2. É entendimento pacífico nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade deve ser comunicada pelo usuário. 3. No caso, os documentos colacionados aos autos pela prestadora de serviço são hábeis à instrução da ação proposta, tendo em vista que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a obrigação da contratante de pagar os valores faturados. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001942-50.2021.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 25/05/2023)  E, deste Subscritor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTE DAS FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) AVENTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 370 E 371 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. 2) AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO MAIS ANTIGO VENCIDO EM 15/10/2010. DEMANDA AJUIZADA EM 31/10/2019. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. 3) ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INICIAL ACOMPANHADA DA FICHA CADASTRAL, DAS FATURAS INADIMPLIDAS E DO CÁLCULO DOS DÉBITOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. Tendo em vista que o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto também possui natureza essencial, não há que falar em necessidade de apresentação do contrato firmado pelas partes (TJSC, Apelação Cível n. 5001086-59.2019.8.24.0082, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, 15/06/2021). 4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000895-05.2019.8.24.0085, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 04/07/2023) Conclui-se, portanto, ser plenamente possível extrair dos autos a existência de elementos suficientes à formação do convencimento do Magistrado, haja vista que, como alhures salientado, a prova documental constante no caderno processual é suficiente ao deslinde da controvérsia em questão. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.  2) Mérito: Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -  CASAN visando a condenação da Sodiesel Mecanica Ltda. e de K. T. T. V. ao pagamento do importe de R$ 16.185,46, (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) referentes às tarifas de fornecimento de água e de coleta de esgoto no período compreendido 11/2012 a 07/2013 bem como 11/2012 a 11/2021.  A Autora aduziu, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, /PG): [...] A Requerente é empresa concessionária de serviços públicos, instituída pelo Governo do Estado de Santa Catarina, através da Lei n° 4.547, de 31 de dezembro de 1970, com a finalidade de explorar, operar, conservar, ampliar e melhorar em todo o Estado, os serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários, sob sua responsabilidade, serviços estes que são prestados mediante Termos e Condições, estabelecidos no Regulamento de Serviços e normas das agências reguladoras, as quais adere o usuário, mediante contrato de adesão, por força de imposição legal. O Requerido figura como titular do imóvel matriculado sob o n° 226514-1, localizado no Acesso Plinio Arlindo de Nes, 71 D, Bairro Cristo Rei, na cidade de Chapecó/SC – CEP 89.810-062, sendo consumidora dos serviços de coleta e tratamento de esgoto (documentos anexos). A unidade está cadastrada junto ao Sistema Comercial Integrado (SCI) da Companhia desde 05/1986, possuindo débito atualizado (até 07/02/2022) junto a CASAN no valor total de R$ 16.185,45 (dezesseis mil cento e oitenta e cinco reais quarenta e seis centavos), conforme anexas faturas já acrescidas de atualização monetária, multas e juros, em anexo. A Unidade estava cadastrada com uma unidade autônoma comercial. Foi contemplada com o serviço de coleta e tratamento de esgoto em 23/11/2010. O corte no cavalete foi executado em 03/07/2013, por atraso no pagamento de faturas, e o corte de ramal ocorreu em 06/03/2019, porque houve supressão de hidrômetro. Em 07/11/2019, realizou-se diversas tentativas de contato a fim de informar a usuária sobre as condições de parcelamento do programa Zera Dívida. Porém todas as tentativas restaram-se infrutífera. Há registro, no sistema SCI, de entrega de notificação extrajudicial pelos Correios, e deixada por funcionários da CASAN embaixo da porta do galpão, em 24/09/2021. Não há nenhum registro de pedido ou documento direcionado à CASAN, feito pela usuária, solicitando a isenção de pagamento ou redução de faturas, bem como não há nenhum registo de parcelamento cadastrado no SCI. O não pagamento do débito das faturas em atraso ocasiona prejuízo não só econômico, já que a não aferição das receitas significa, além de prejuízo, redução dos investimentos que o Estado necessita na área de abastecimento de água e saneamento básico. Assim, não restou alternativa senão o Judiciário para buscar a satisfação da dívida inadimplida. [...] Apresentada a contestação pelas demandadas bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado singular julgou procedente a pretensão da Concessionária de Serviços Públicos, sob a seguinte fundamentação (Evento 94, /PG): [...] Versam os autos sobre ação de cobrança de faturas emitidas pela autora decorrente da prestação de serviço de coleta de esgoto, relativas à unidade consumidora n. 226514-1. O débito em cobrança é composto por faturas impagas de fornecimento de água e serviço de esgoto vencidas entre 15/12/2012 até 15/01/2022, conforme faturas e relação de créditos e débitos da unidade consumidora acostados no evento 1, fatura 3/4. Conforme documentos trazidos pela parte autora (evento 1), especialmente a ficha cadastral da unidade consumidora, constata-se que a ré SODIESEL MECÂNICA LTDA. figura como usuária cadastrada desde outubro de 2003, permanecendo vinculada à titularidade do imóvel junto a autora mesmo após eventual desocupação do local. Como já salientado na análise da preliminar de ilegitimidade, enquanto não houver a formalização do pedido de encerramento contratual ou transferência da titularidade junto à concessionária, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas permanece com o usuário constante no cadastro da prestadora do serviço público. No caso, não se verifica qualquer prova de que a ré SODIESEL tenha comunicado à autora sua saída do imóvel ou solicitado a alteração do cadastro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, ainda que a ré KAROLINE alegue a existência de um contrato de compra e venda, não há qualquer menção sobre a transferência da propriedade para terceiros, tampouco alteração no cadastro municipal do IPTU, o que leva à presunção legal de que ainda é havida como titular do domínio, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Além disso, a responsabilidade solidária entre proprietário e usuário pelos débitos relativos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto encontra amparo no art. 105 do Decreto Estadual n. 1.388/2008, que estabelece o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Estado de Santa Catarina. Logo, sendo a SODIESEL usuária cadastrada e KAROLINE ainda proprietária formal do imóvel, é plenamente cabível a responsabilização solidária de ambas pelo inadimplemento das tarifas objeto da presente demanda. É oportuno registrar que os serviços foram de fato prestados, conforme demonstrado pelos documentos de consumo e faturas emitidas (evento 1 – faturas 3/4), o que gera presunção juris tantum de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, não infirmada por provas documentais robustas das rés. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERIDO. VALORES QUE NÃO CORRESPONDEM AO CONSUMO MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DERRUIR A PRETENSÃO FORMULADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0302053-02.2019.8.24.0023, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 28/04/2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. CASAN. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO EXIGIDO. DESCABIMENTO. PRAZO DECENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO (TEMA 252/STJ). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PARTE DEMANDADA QUE SUSTENTA A NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA, POR MEIO DA FICHA CADASTRAL E DA RELAÇÃO DE DÉBITO DO USUÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018195-43.2019.8.24.0064, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024). Desse modo, uma vez comprovada a existência da dívida e não havendo causa legal de exclusão de responsabilidade, é de rigor a procedência do pedido, com a consequente condenação das requeridas ao pagamento da dívida apontada na petição inicial somado às prestações que se eventualmente se venceram durante o trâmite processual, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos da mora. [...] Inconformada, a ré Sodiesel Mecanica Ltda. interpôs o presente apelo, visando ser desonerada da obrigação do pagamento das faturas de cobrança referentes aos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto referentes ao período assinalado pela Autora. Para tanto, aduziu que a obrigação pelo pagamento das tarifas de fornecimento de água e de tratamento de esgoto é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem, ou seja, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente usufruiu do serviço público, não podendo ser atribuída a quem não mais ocupava o imóvel. Subsidiariamente, requereu a exclusão da cobrança relativa à tarifa de esgoto, por se tratar de serviço contratado e iniciado após a sua saída do imóvel no qual está cadastrada a citada unidade consumidora, cuja solicitação não contou com a sua anuência. Argumentou que eventual obrigação decorrente da mera disponibilização da infraestrutura deve ser imputada ao proprietário do imóvel, conforme dispõe a Lei nº 11.445/2007. Razão não assiste à Apelante conforme se verá a seguir. Esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade pelos débitos de água e esgoto é do titular da Unidade Consumidora enquanto não comunicada à concessionária, a alteração de titularida, ainda que o detentor da posse e efetivo usuário do serviço seja pessoa diversa. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESES AFASTADAS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ACERCA DA POSSE DO IMÓVEL POR TERCEIRO. RÉ EM CUJO NOME ESTÁ REGISTRADA A UNIDADE CONSUMIDORA. DOCUMENTO VISANDO COMPROVAR COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PÚBLICA, DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO POSSUI COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E QUE É INCLUSIVE, POSTERIOR A PARTE DA COBRANÇA. DÉBITO DE SUA RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001565-08.2024.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 22/07/2025) AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOSTO. SENTENÇA QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CADASTRO MANTIDO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN) E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA. A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS NÃO RESIDIA NO LOCAL DESDE ANTES DO DÉBITO EXIGIDO E, POR ISSO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS PAGAMENTOS, CUJA AÇÃO DEVERIA SER DIRECIONDA AO EFETIVO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TARIFA DE SERVIÇO PÚBLICO DO USUÁRIO CADASTRADO JUNTO À CONCESSIONÁRIA, ENQUANTO NÃO COMUNICADA A ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. B) ASSERTIVA DE QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO COM A ASSINATURA DA APELANTE, DE FORMA QUE NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. TESE INEXITOSA. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA CONSUBSTANCIADOS NOS DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE DE CONSUMO, FATURAS EM ABERTO E RELAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DO USUÁRIO QUE SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. C) PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS, PARA, NO CASO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, ESTA SER RESPONSABILIZADA APENAS PELO PERÍODO A PARTIR DO QUAL A AUTORA PUDESSE TER INTERROMPIDO O SERVIÇO E NÃO O FEZ POR TOTAL INÉRCIA DE SUA PARTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO QUE, POR SI, NÃO REVELA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTRA COMPLACÊNCIA DA CREDORA COM O INADIMPLEMENTO DA DEMANDADA, AINDA MAIS QUE NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE (ART. 98, § 3º, DO CPC). (TJSC, ApCiv 5012503-89.2019.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , julgado em 22/10/2024) No caso, conforme se infere da documentação anexada à inicial, o titular da Unidade Consumidora da qual advieram os débitos em questão (Matrícula n. 02265141) era a Apelante (Evento 1, Docs. 4 e 5, /PG) bem como não há provas de que tenha encerrado o contrato ou transferido a titularidade perante a Concessionária de Serviços Público antes do período das cobranças. Destarte, não tendo a Apelante comprovado que solicitou ou informou à Apelada acerca da alteração da titularidade da Unidade Consumidora referente à Matrícula n. 02265141, permaneceu responsável pelos débitos referentes aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto vinculados à citada unidade, razão pela qual a sentença que a condenou ao pagamento das faturas referentes às tarifas de fornecimento de água e de coleta de esgoto no período compreendido 11/2012 a 07/2013 bem como 11/2012 a 11/2021. Diante do exposto, mantenho inalterada a sentença impugnada e nego provimento ao recurso, tanto quanto ao pedido principal de desobrigação do pagamento dos débitos referentes às tarifas de fornecimento de água, quanto em relação ao pleito subsidiário de dispensa do pagamento das tarifas de fornecimento de esgoto. Derradeiramente, oportuna a análise do cabimento dos honorários sucumbenciais recursais, em consonância com o preceito contido no § 11, do art. 85, do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Colhe-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19-10-2017, grifou-se). Diante do desprovimento do apelo da Demandada, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, alcançando o importe de 14% (quatorze por cento). 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço  do recurso e nego-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242507v22 e do código CRC 6f0772b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 08/01/2026, às 17:18:05     5003568-70.2022.8.24.0018 7242507 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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