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Decisão 5003574-42.2025.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5003574-42.2025.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7218491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003574-42.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO S. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 10, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de danos morais por negativação indevida, exposição, e perda do tempo útil", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

(TJSC; Processo nº 5003574-42.2025.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7218491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003574-42.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO S. F. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 10, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de danos morais por negativação indevida, exposição, e perda do tempo útil", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.  Sem honorários advocatícios, pois a parte requerida não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema . Oportunamente, arquive-se. No julgamento do pedido de reconsideração formulado pela parte demandante, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 27, DESPADEC1 dos autos de origem): Em relação ao pedido de reconsideração apesentado no Evento 17, verifica-se que assiste parcial razão à autora, tendo em vista que os valores referentes aos ARs que foram incluídos na guia de recolhimento das custas (15.1) não devem ser suportados pela autora, pois sequer houve tentativa de citação no presente feito, que foi extinto em decorrência da desistência. Assim, os valores referentes aos ARs deverão ser excluídos de eventual cobrança das custas. Por outro lado, mantenho a condeção da autora ao pagamento das custas processuais (com exceção dos valores dos ARs), tendo em vista que o caput do art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". […] (grifos no original). Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "deixa de realizar o devido preparo, pois a presente apelação objetiva discutir a concessão de justiça gratuita à parte" (p. 1). Sustentou que "o cancelamento da distribuição não deve gerar custas à parte apelante […] não houve citação das partes requeridas. […]. De modo que a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou, inexistindo ato que ensejasse movimentação substancial do aparato judiciário, bem como o pagamento oriundo de AR’s" (p. 4). Argumentou que "a jurisprudência é firme no sentido de que não são devidas custas processuais quando o processo é extinto sem resolução do mérito, antes mesmo da citação da parte contrária, por ausência de formação do contraditório, nos termos do princípio da causalidade" (p. 4). Referiu que "a exigência ofende, inclusive, a razoabilidade, vez que não houve processamento da causa, não houve formação da relação processual e nem ao menos a ordem judicial para a citação da Requerida sobre a existência do processo" (p. 6). Por fim, postulou a reforma da sentença para "determinar-se a anulação da cobrança de custas judiciais em desfavor da parte autora, determinando-se o arquivamento do feito sem a cobrança das referidas custas" (p. 8). Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelas apeladas (evento 42 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que após ser intimada para complementar a documentação apresentada e comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse da gratuidade, a demandante requereu o cancelamento da distribuição. Igualmente inconcusso que o pedido foi formulado antes da determinação de citação da ré. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do (des)cabimento do cancelamento da distribuição e do consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do reconhece que, nos casos em que não há angularização da relação processual nem prestação jurisdicional, é indevida a condenação ao pagamento das custas. A desistência anterior à citação configura hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a imposição das despesas processuais à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. É indevida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte adversa, sem formação da relação jurídica processual. 2. O cancelamento da distribuição deve ser aplicado nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se a exigência de custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5039541-32.2023.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13.02.2025; TJSC, Apelação nº 5003418-22.2023.8.24.0126, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025. (Apelação n. 5006300-58.2025.8.24.0005, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2025). Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente logrou êxito em demonstrar, ao menos em parte, o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o parcial provimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218491v6 e do código CRC 2cb29e69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:43     5003574-42.2025.8.24.0125 7218491 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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