Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003581-66.2024.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5003581-66.2024.8.24.0061

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083023698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003581-66.2024.8.24.0061/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega omissão na decisão vergastada pela aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.

(TJSC; Processo nº 5003581-66.2024.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083023698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003581-66.2024.8.24.0061/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em que alega omissão na decisão vergastada pela aduzida ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito. Inviável, portanto, em embargos declaratórios, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o magistrado se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrado fundamento bastante a sustentar sua decisão. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extraio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Efetivamente, pretende a parte embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083023698v3 e do código CRC 95bd7a9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:47     5003581-66.2024.8.24.0061 310083023698 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083023701 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003581-66.2024.8.24.0061/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083023701v3 e do código CRC 00ef1694. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:47     5003581-66.2024.8.24.0061 310083023701 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003581-66.2024.8.24.0061/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 422 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp