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Decisão 5003591-70.2022.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5003591-70.2022.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador: Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 20 de setembro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:7050115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5003591-70.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO J. D. S., Clevis Pasolini e Vilma Pasolini interpuseram Recurso Especial (Evento 78) contra acórdão proferido por esta Câmara julgadora nos autos Ação Rescisória n. 5003591-70.2022.8.24.0000 (Evento 65), que, por votação unânime, julgou improcedente a reconvenção que postulava "a alteração do índice de correção monetária (inconstitucional TR) pelo IPCA-E/ou Taxa Selic". Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram que: a) "a correção monetária é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão"; b) "o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E e o afastamento da TR não ofende a coisa julgada"; c) "na senda da orientação do STF, a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de ...

(TJSC; Processo nº 5003591-70.2022.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7050115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5003591-70.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO J. D. S., Clevis Pasolini e Vilma Pasolini interpuseram Recurso Especial (Evento 78) contra acórdão proferido por esta Câmara julgadora nos autos Ação Rescisória n. 5003591-70.2022.8.24.0000 (Evento 65), que, por votação unânime, julgou improcedente a reconvenção que postulava "a alteração do índice de correção monetária (inconstitucional TR) pelo IPCA-E/ou Taxa Selic". Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram que: a) "a correção monetária é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão"; b) "o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E e o afastamento da TR não ofende a coisa julgada"; c) "na senda da orientação do STF, a TR não é índice de correção monetária idôneo a refletir a inflação, de maneira que a utilização, ou melhor, a manutenção da TR como forma de atualização monetária é causa de grave enriquecimento ilícito do ente estatal" e d) "o acórdão guerreado diverge de entendimento pacífico do Superior (Evento 85). Em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência deste Colendo deixou de apresentar contestação ao pleito apresentado pelos demandados. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, julgou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto na Lei n. 11.960/09. Posteriormente, em 20 de setembro de 2017, aquela Corte concluiu também o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, efetivamente a Suprema Corte concluiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Houve, todavia, a interposição de Embargos Declaratórios ao referido julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947/SE, que deu origem ao TEMA 810), aos quais foi atribuído efeito suspensivo em razão da possível modulação dos efeitos da decisão. A aplicação da TR, destarte, ou ao menos a data final de sua incidência, permanecia incerta. Contudo, apreciando os referidos embargos de declaração, em 3 de outubro de 2019, a Suprema Corte rejeitou a totalidade dos recursos, não efetuando qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária. Diante disso, este Tribunal tem decidido, em demandas semelhantes: AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO GRACIOSA. ARTS. 966, INCISO V, 525, §§ 12 E 15, E 535, §§ 5° E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCINDIR CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DEFINIU CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TR, ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMÁTICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO ACÓRDÃO. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 810) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF E TEMA 136 DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. "Desta forma, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos" (STJ - REsp n. 1.980.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), razão pela qual, em tais casos, incide a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5009249-75.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-04-2022). Em virtude da pacificação da temática somente em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a definição do Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ,  incabível o manejo da Ação Rescisória, nos termos do disposto na Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais") e do Tema 136 do STF ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5002625-78.2020.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-08-2022) (sublinhou-se). AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009.  FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO § 8º DO ART. 535 DO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE ATRIBUIU A INTERPRETAÇÃO À LEI N. 11.960/09. RATIO DECIDENDI FORMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 ('LEADING CASE'), POR MEIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE REPRESENTOU A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TEMÁTICA ENVOLVIDA (OBJETO DO TEMA 810 DO STF). A possibilidade da rescisória prevista no art. 535, § 8º, do CPC/15 surge a partir da "decisão proferida" pelo Supremo. A existência de uma 'decisão' é a exigência prevista na lei processual para permitir o seu ajuizamento, ou seja, é o pressuposto desta espécie de rescisória. Segundo o STJ, "somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017)" (REsp n. 1910511, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2021). LIMITAÇÃO AO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 ALIADA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 136, AMBOS DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RESCISÓRIA. O STF reafirmou recentemente que "1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Súmula 343/STF. 2. A controvérsia dos autos enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que 'O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 978852 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.08.2020 - grifou-se). O Superior , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-08-2022). Desse modo, na esteira dos precedentes mencionados, a pretensão formulada em reconvenção deve ser julgada improcedente, eis que o trânsito da julgado da sentença, assim como nas hipóteses supra citadas, ocorreu antes da fixação de tese pelos tribunais superiores. Opostos embargos de declaração contra o respectivo acórdão, os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que "apesar de ser possível a alteração do índice com a fixação da tese pela Corte Suprema, ao caso em tela tal modificação não se aplica, eis que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da consolidação do tema" (Evento 65). Pois bem. Sem delongas, o entendimento encartado anteriormente dissente das teses paradigmáticas firmadas pelas Cortes Superiores. O Tema 810, do STF, declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ, na mesma linha, ao debater a tese jurídica do Tema 905, destacou a inaplicabilidade da TR nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, estabelecendo os índices de correção aplicáveis de acordo com a natureza da condenação: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se). Levada novamente a questão ao STF, na deliberação sobre a "aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso", a Corte Constitucional firmou a tese vinculante assentada no Tema 1.361, a saber: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Nesse contexto, verifica-se que a reconvenção foi julgada improcedente com base na imutabilidade da coisa julgada, uma vez que, à época do julgamento da ação n. 0025416-53.2012.8.24.0018 (cuja sentença é objeto da ação rescisória), vigia o entendimento consolidado no Enunciado XXVII, do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, segundo o qual: Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ). Com a superação do entendimento em razão dos recursos paradigmáticos analisados sob a sistemática da repercussão geral e fixação das teses jurídicas estabelecidas nos Temas destacados acima, o Grupo de Câmaras de Direito Público, no dia 07-03-2022, revogou a orientação predominante nesta Corte. Em que pese o acórdão seja datado de 27-09-2022 (quando já revogado o Enunciado XXVII), o Desembargador Pedro Manoel Abreu fundamentou, na ocasião, que "apreciando os referidos embargos de declaração, em 3 de outubro de 2019, a Suprema Corte rejeitou a totalidade dos recursos, não efetuando qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária" (Evento 50). Ainda que pautado na ausência de modulação dos efeitos por parte da Suprema Corte, recentemente, no dia 02-12-2024, o STF definiu que o "trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes" (Tema 1.361). Nesse contexto, o posicionamento outrora endossado não mais subsiste. Por tais razões, considerando-se as teses firmadas, em especial no Tema 1.361, o entendimento delineado por este Órgão Fracionário deve ser revisto, reconhecendo-se a aplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ, mesmo tendo o título judicial transitado em julgado anteriormente à sua definição, deflagrando-se cabível a retratação do acórdão anteriormente proferido. Assim, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em juízo de retratação, mostra-se devida a modificação pontual do acórdão para reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Nos termos do Tema 905/STJ, para fins de correção monetária de condenações judiciais da Fazenda Pública em geral (inclusive desapropriação), deve ser aplicado o IPCA-E, devendo ser promovida a alteração do índice aplicável, consoante pugnado na reconvenção. Neste sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 810 - INPC - TEMA 905 - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE QUE TEM SIDO SUPERADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Havia entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, na esteira sobretudo da interpretação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5003591-70.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE de adequação. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE À ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. POSTERIOR INCIDÊNCIA Da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, A TEOR DA EC nº 113/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, modificar, em parte, o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050116v5 e do código CRC 4f13d3cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:10     5003591-70.2022.8.24.0000 7050116 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Ação Rescisória Nº 5003591-70.2022.8.24.0000/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MODIFICAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO RECORRIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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