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Decisão 5003613-18.2025.8.24.0520

Decisão TJSC

Processo: 5003613-18.2025.8.24.0520

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6978051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003613-18.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. G. G. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 67, SENT1): Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar M.G.G. por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de  14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária fixada na fundamentação, com correção monetária por índice oficial até o efetivo pagamento. 

(TJSC; Processo nº 5003613-18.2025.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003613-18.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. G. G. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 67, SENT1): Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar M.G.G. por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do CP, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de  14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária fixada na fundamentação, com correção monetária por índice oficial até o efetivo pagamento.  Absolvo o réu da imputação relativa ao crime previsto no art. 329, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, mantenho a segregação cautelar. Com efeito, foram confirmados os indícios que fundaram o decreto, não tendo ocorrido qualquer modificação quanto aos pressupostos cautelares ensejadores da medida. Acresço que, convencido o juízo acerca da autoria delitiva, reputo justificada a manutenção da segregação cautelar, como exige o parágrafo único do art. 316 do CPP, e não verificando medidas cautelares diversas da prisão que isoladamente se prestem a obstar a reiteração delitiva e, por consequência, assegurar a ordem social e a efetiva aplicação da lei penal.  Mantida a segregação cautelar, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória e a formação de PEC, caso necessário. Fixo a remuneração do Defensor Dativo, nomeado no evento 15 em R$ 1.072,01, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, cujo pagamento deverá ser realizado após o trânsito em julgado, na forma do art. 9º, I. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), no entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança dos ônus de sucumbência,  concedendo à parte o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPP).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoal e presencialmente o réu preso e o representado por Advogado Dativo, devendo em tudo cumprirem-se as regras do art. 392 do CPP.  Havendo vítima identificada, cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP. Não resignado, o acusado interpôs apelação (evento 73, CERT1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição em virtude do reconhecimento do princípio da insignificância; 2) a absolvição por se tratar de crime impossível; 3) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; 4) a fixação da pena-base no mínimo; 5) a redução máxima pela tentativa; 6) a alteração para o regime aberto; 7) a substituição da pena privativa por restritivas; e 8) a fixação de honorários à defensora dativa (evento 88, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões, manifestando-se pela redução, de ofício, da "pena pela tentativa, o que deve ser feito no patamar de 1/3 (um terço)" (evento 92, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio André Locatelli, que opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam fixados os honorários da defensora dativa (evento 10, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Absolvição 1.1 Princípio da insignificância Pugnou a defesa pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta do acusado "revela-se de mínima ofensividade e de inexpressiva lesão jurídica". Sobre a aplicação do princípio da insignificância, Cleber Masson esclarece: [...] infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito Penal, pois, apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc (Direito Penal: parte geral, vol. 1., 12 ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo: Método, 2018. p. 49). Além disso, de acordo com o Superior , Segunda Câmara Criminal, j. 18-06-2024, sem destaque no original). Por essas razões, não há falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. 1.2 Crime impossível A defesa requereu, ainda, a absolvição pelo reconhecimento do crime impossível. Contudo, sem razão. Acerca do assunto, o Código Penal dispõe: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso, como bem se manifestou o promotor de justiça oficiante (evento 92, PROMOÇÃO1): Quanto à alegação de crime impossível, diferentemente do que sustenta a defesa, as provas dos autos demonstram que o agente praticou atos executórios típicos do verbo nuclear "subtrair", tais como arrombar portões e janelas para adentrar ao interior do imóvel, desligar lâmpadas externas para dificultar a visibilidade e separar objetos em uma caixa. Não se trata, portanto, de meros atos preparatórios, mas do início da execução, pois as condutas indicam clara intenção e prática de ações diretamente voltadas à subtração dos bens. A consumação foi impedida tão somente pela pronta intervenção do vigilante que o deteve até a chegada da guarnição. [...] No caso presente, a vigilância ativa e a resposta imediata impediram a consumação, mas não configuram a absoluta inidoneidade do meio empregado pelo agente. A possibilidade, de consumação do furto não pode ser descartada, sendo incabível reconhecer crime impossível quando há risco concreto de êxito do agente. É imprescindível esclarecer que o referido instituto previsto no art. 17 do CP, somente se aplica "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto", o que não se verifica aqui, pois os bens estavam disponíveis e acessíveis, e o agente já realizava atos executórios. A intervenção rápida da segurança privada, embora tenha impedido a consumação, não retira a tipicidade da conduta. Ademais, o Apelante portava ferramentas para arrombamento e objetos para acondicionar os bens subtraídos, demonstrando o dolo e o propósito de consumar o delito. Ademais, vale ressaltar que os aparelhos de vigilância ou seguranças tem o intuito de apenas diminuir as chances de ser efetuado um delito, visto que não conseguem, de modo absoluto, impossibilitar a concretização de um crime.  Acerca da matéria, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003613-18.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PATAMAR ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. ALÉM DISSO, RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE SUCESSO DA PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/3 NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA DE RECLUSÃO. FIXADO O FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM DELITO PATRIMONIAL QUE APRESENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE AFASTADA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar os honorários à defensora dativa e, de ofício, corrigir erro material identificado no cálculo da pena, resultando a reprimenda do acusado em 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão e 9 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978052v17 e do código CRC 07f77ed0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:42     5003613-18.2025.8.24.0520 6978052 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003613-18.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO CÁLCULO DA PENA, RESULTANDO A REPRIMENDA DO ACUSADO EM 1 ANO, 9 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 9 DIAS-MULTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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