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Decisão 5003616-55.2025.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5003616-55.2025.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 5-11-2009)". [...] (TJSC, ApCiv 5008963-47.2021.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 16/03/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003616-55.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Laguna Transportes e Turismo Ltda. apela de sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC. Alega, preliminarmente, a nulidade do edital do Pregão Eletrônico n. 14/2025 do Município de Pescaria Brava, por ofensa ao princípio da legalidade pelo descumprimento da Lei Complementar Municipal n. 165/2023, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Disse, ainda em preliminar, que a sentença restringiu indevidamente o acesso à tutela jurisdicional, contrariando os arts. 317 e 489 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar a correção de supostos vícios e sem enfrentar os argumentos apresentados, tais como os dezessete vícios do edital.

(TJSC; Processo nº 5003616-55.2025.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 5-11-2009)". [...] (TJSC, ApCiv 5008963-47.2021.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 16/03/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003616-55.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Laguna Transportes e Turismo Ltda. apela de sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC. Alega, preliminarmente, a nulidade do edital do Pregão Eletrônico n. 14/2025 do Município de Pescaria Brava, por ofensa ao princípio da legalidade pelo descumprimento da Lei Complementar Municipal n. 165/2023, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Disse, ainda em preliminar, que a sentença restringiu indevidamente o acesso à tutela jurisdicional, contrariando os arts. 317 e 489 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar a correção de supostos vícios e sem enfrentar os argumentos apresentados, tais como os dezessete vícios do edital. Por fim, defende que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o cabimento do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJSC. Foram apresentadas contrarrazões.  A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.  É o relatório. Decido.  Trata-se de writ impetrado por Laguna Transportes e Turismo Ltda. visando declarar nulo o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n. 14/2025 do Município de Pescaria Brava, por meio do qual a municipalidade objetivava contratar empresa especializada para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano gratuito. A exordial, no entanto, foi indeferida por conter "vício insanável, uma vez que referida ação não é e nem pode ser utilizada como substitutiva de recurso administrativo com efeito suspensivo, como pretendido pela parte impetrante."  O desfecho está correto e merece manutenção. É pacífico que, no âmbito das licitações, o edital assume a função de verdadeira lei entre as partes, constituindo instrumento vinculante que estabelece regras obrigatórias tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes, assegurando isonomia, transparência e segurança jurídica ao certame. Com efeito, extrai-se do item 26 do Edital, que trata da impugnação ao edital e do pedido de esclarecimento (Evento 1, EDITAL6, da origem): 26 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 26.1 Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 26.2 A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail licitacao@pescariabrava.sc.gov.br ou por petição dirigida ou protocolada no prédio da Prefeitura Municipal de Pescaria Brava em horário de expediente. 26.3 Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 26.4 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 26.5 Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 26.6 O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. [...] Constata-se que o edital prevê duas formas válidas para apresentação de impugnação: por meio eletrônico, via e-mail institucional, ou presencialmente, mediante protocolo na Prefeitura. Denota-se da inicial, assim como entendeu a magistrada de origem, que a parte impetrante protocolou o mandamus como substitutivo da impugnação administrativa, por receio de que esta sequer fosse recebida, uma vez que protocolou a petição no site "compras.com.br", em 20/6/2025 (sexta-feira) (Evento 1, IMPUGNAÇÃO12) e não nos meios previstos no edital. Contudo, a autoridade coatora apreciou a impugnação e proferiu decisão administrativa a tempo e modo, em 24/6/2025 (terça-feira), conforme consta no Evento 14, RESPOSTA7. No caso em análise, a impetrante ajuizou a ação sem aguardar a resposta à impugnação administrativa, o que inviabiliza a caracterização do direito líquido e certo, uma vez que, no momento da impetração (23/6/2025), sequer havia manifestação oficial da autoridade coatora. A Lei n. 12.016/2009 veda expressamente o uso do mandado de segurança nessa hipótese: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  Este é o verbete da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ainda: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que '[...] o art. 5º, I, da Lei 1.533/51 [correspondente ao art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009] estabelece que é vedada a impetração de mandado de segurança quando ainda esteja pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Isso, porque, nessa hipótese, ainda poderá a Administração Pública reformar o ato impugnado, não havendo falar, portanto, na existência de lesão a direito líquido e certo a corroborar o writ, é dizer que não há interesse de agir por parte do impetrante quando maneja mandado de segurança, sem que tenha ainda obtido resposta da Administração em relação a seu recurso' (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.102.858/PI, rela. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 5-11-2009)". [...] (TJSC, ApCiv 5008963-47.2021.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 16/03/2023). No mesmo sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, NA MODALIDADE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL, NO AEROPORTO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ASSERÇÃO DE QUE A CONCORRENTE VENCEDORA DO CERTAME NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. VEREDICTO QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 485, VI, DO CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DE FIT-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI, DEFENDENDO O CABIMENTO DO WRIT. ELOCUÇÃO INCOERENTE. ESCOPO ABDUZIDO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO ENQUANTO AINDA PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO INOPERANTE E INEXEQUÍVEL O ATO IMPUGNADO. ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 12.016/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000316-64.2019.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 08/03/2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).  Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262184v3 e do código CRC a2ab21aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:22     5003616-55.2025.8.24.0040 7262184 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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