EMBARGOS – Documento:6942114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003624-39.2023.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DALLANO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 14.2]: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] PRELIMINARES. [1.1] INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS E NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES PLEITEADOS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. V...
(TJSC; Processo nº 5003624-39.2023.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003624-39.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DALLANO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 14.2]:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
[1] PRELIMINARES. [1.1] INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS E NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES PLEITEADOS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PRESENTES. [1.2] ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO DOCUMENTAL DISPONÍVEL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA [CPC, ART. 370]. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. [1.3] PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELADOS [ART. 99, §3°, DO CPC]. MANUTENÇÃO DA BENESSE.
[2] MÉRITO. [2.1] VENDA DA UNIDADE AUTÔNOMA SEM PRÉVIO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI N. 4.591/1964. NULIDADE DO CONTRATO POR INFRAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONHECIMENTO PRÉVIO DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. [2.2] CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA APLICÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. [2.3] CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. penalidade AFASTADA.
[3] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Razões recursais [ev. 22.1]: a parte embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos relativos a: [a] ausência de mora contratual, considerando o prazo de entrega ainda em curso; [b] inaplicabilidade da cláusula penal de 10% do valor do contrato, em razão da inexistência de inadimplemento; [c] necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos embargados na origem.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, assim como manifestação expressa do órgão colegiado, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais apontados.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identificam as omissões e contradições invocadas.
A alegação de prazo contratual ainda em curso consta devidamente enfrentada no voto condutor, o qual reconheceu a ausência de prévio registro da incorporação como causa suficiente à rescisão contratual, independentemente de mora na entrega da obra.
Quanto à cláusula penal, o acórdão expressamente reconheceu sua exigibilidade, com base no descumprimento contratual pela embargante, conforme determina o art. 408 do Código Civil.
No tocante à gratuidade de justiça, o voto enfrentou a impugnação, destacando que os documentos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência dos embargados, sendo insuficientes os elementos trazidos pela embargante para infirmar a conclusão do juízo de origem.
Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
Por fim, a adoção do prequestionamento ficto pelo sistema processual vigente autoriza o preenchimento do requisito, mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais [CPC, art. 1.025].
Não é outro o posicionamento dominante:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento." [TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022].
No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022].
Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942114v3 e do código CRC cc66a1a9.
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Documento:6942115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003624-39.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO [CPC, ART. 1.025]. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942115v5 e do código CRC 2eb228ff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5003624-39.2023.8.24.0125/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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