Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 06 de FEVEREIRO de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA OU INATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença, que denegou a ordem pleiteada, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo, que cancelou a inscrição estadual da empresa HGS Serviços de Usinagem Ltda ME. A suspensão decorreu de diligência fiscal, que constatou a inexistência de estabelecimento em funcionamento no endereço cadastral informado, o que ensejou a revogação do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) ato administrativo; (ii) cancelamento de inscrição estadual; (iii) motivação ou parcialidade do julgador. III. RAZÕES DE ...
(TJSC; Processo nº 5003639-22.2025.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de FEVEREIRO de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7069858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003639-22.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CYOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra ato ilegal atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ, em que se sustentA a ilegalidade do cancelamento da inscrição estadual de cadastro de ICMS, requerendo:
"(i) a procedência do presente; (ii) a concessão do “writ”, em medida em sede de Medida Liminar, “inaudita altera pars”, autorizando o funcionamento integral das atividades econômicas da Impetrante no Estado de Santa Catarina, até o trânsito em julgado do presente; (iii) seja intimada a autoridade coatora para prestar as devidas informações, no decêndio legal; (iv) ao final do rito processual, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito;"
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 30, SENT1):
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ante a necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita, e DECLARO A EXTINÇÃO do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, e art. 300, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custa finais pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O impetrante opôs embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 55, SENT1).
Em seguida, o impetrante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 62, APELAÇÃO1):
a) em sede de medida liminar "inaudita altera pars", deve ser concedida a autorização para emissão de NF-e e funcionamento integral das atividades da Apelante até o trânsito em julgado, diante da presença dos requisitos do mandado de segurança;
b) sem a emissão de NF-e, a apelante fica impedida de realizar suas atividades, pois não consegue transportar os insumos e produtos acabados, o que lhe traz sérios prejuízos financeiros imediatos, diretos e de difícil reparação;
c) a decisão validou, sem análise crítica, ato administrativo arbitrário que suspendeu abruptamente a inscrição estadual da Apelante, sem procedimento prévio, contraditório ou motivação individualizada, afrontando os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. A Ata Notarial juntada aos autos comprova, com fé pública, a existência de estoque relevante (tubos de cobre) cuja comercialização foi inviabilizada pela medida impugnada. O mandado de segurança visa justamente coibir ilegalidades dessa natureza, e sua denegação representa grave violação à legalidade, à boa-fé e à função social da empresa. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para restaurar a inscrição estadual e assegurar à Apelante o direito de emitir documentos fiscais, preservando sua atividade econômica e obrigações contratuais;
d) no presente caso, a vedação à emissão de NF-e equivale, na prática, à retenção física das mercadorias, pois impede sua circulação econômica e compromete toda a cadeia produtiva, o que acarreta risco concreto de danos irreparáveis, afetando diretamente contratos, prazos e o faturamento da empresa.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Prejudicada a análise da liminar ante o julgamento do mérito que ora se procede.
2. O recurso deve ser desprovido.
3. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37)
No caso dos autos, pretende o impetrante demonstrar a ilegalidade do cancelamento de sua inscrição estadual de cadastro de ICMS, mas como decidido na sentença, o direito líquido e certo não se faz presente para a concessão da ordem pretendida.
Por meio de fiscalização, o Fisco apurou irregularidades fiscais, inclusive a inexistência de atividades desenvolvidas pela empresa no seu endereço (fl. 83 - evento 20, OUT2):
"Conclusões da diligência:
CONCLUÍMOS que a empresa/estabelecimento objeto da diligência NÃO POSSUI EXISTÊNCIA REAL (É INATIVO) no endereço em que diz estar estabelecida, constando apenas a sua existência cadastral
.......... Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (RICMS/SC, art. 5º; Lei nº 10.297/96, art. 6º; e LC nº 87/96, art. 11, § 3º). ……………….
Embora dispensados os termos de início e de encerramento (RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84, art. 117, § 5º, inciso III), lavrou-se, na ocasião, Termo de Diligência Fiscal - Verificação Cadastral em relação ao estabelecimento objeto desta diligência e que possui endereço naquele local.
Sendo o que tínhamos para informar, nesta data lavramos o presente para fins de registro de tudo que foi constatado e:
Abertura de processo para CANCELAMENTO POR INATIVIDADE (INEXISTÊNCIA DE FATO) (RICMS/SC, Anexo 5, art. 10, I) da inscrição estadual do contribuinte Inscrição Estadual : 26.289.012-7; CNPJ : 33.504.355/0005-09; Nome Empresarial : CYOLA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIASI ELÉTRICOS LTDA Endereço : RODOVIA BR 101 KM 124 nº 12750– GALPÃO 25 -SALA 1A – BAIRRO: CANHANDUBA – ITAJAÍ – SC – CEP 88313-000, com EFEITOS RETROATIVOS a 18/04/2024
Envio ao Sr. Gerente Regional de cópia digital deste Relatório e seus Anexos, para conhecimento e demais providências que entender pertinentes.
Era o que tínhamos para relatar.
Itajaí – SC, 06 de FEVEREIRO de 2025."
Desse modo, não se verifica abusividade do ato impugnado no presente mandado de segurança, haja vista que plenamente justificado o cancelamento da inscrição estadual, conforme o art. 10, I, do Anexo 5, do RICMS:
"Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;"
Por outro lado, não veio aos prova pré-constituída de que houve abusividade por parte da autoridade fiscal que procedeu ao cancelamento da inscrição, não sendo caso de dilação probatória ante a natureza do mandado de segurança.
Além disso, a ata trazida com a apelação não afasta a necessidade de dilação probatória.
E também não houve violação ao contraditório e à ampla defesa na fase administrativa, pois a impetrante foi devidamente cientificada para apresentação de defesa (fl. 90 - evento 20, OUT2).
Dessa forma, nenhum retoque comporta a sentença.
A propósito, o parecer do douto Procurador de Justiça foi no mesmo sentido, razão pela qual transcreve-se sua fundamentação, a fim de complementar as razões de decidir deste julgado, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais:
"O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Gerente da Gerência Regional da Secretaria de Estado de Santa Catarina em Itajaí, objetivando a reativação da inscrição estadual da impetrante, cancelada de ofício pela autoridade fiscal após lavratura de Termo de Diligência Fiscal que constatou a inexistência ou inatividade do estabelecimento no endereço cadastrado (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e APRES DOC5, origem).
A sentença denegou a segurança em razão da necessidade de dilação probatória para atestar a existência do estabelecimento da apelante no local informado, medida inviável pela via estreita do mandado de segurança, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 300, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (Evento 30, origem).
Irresignada, a impetrante interpôs o presente apelo visando a reforma da sentença, o qual, segundo pensamos, não merece provimento.
Diferente do que sustenta a impetrante, não há prova de que a diligência fiscal tenha sido praticada sem motivação e respaldo legal ou sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Como bem fundamentado na decisão apelada, o cancelamento da inscrição foi determinado após diligência in loco no qual foram constatados indícios de fraude e irregularidades fiscais, inclusive a inexistência de estabelecimento empresarial no endereço indicado pela impetrante.
O Relatório de Diligência n. 0003/2025 detalha com clareza as irregularidades constatadas no local (Evento 20, OUT2, p. 81-83/106, origem):
[…] Aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (05.02.2025), atendendo determinação da Gerência Regional de Itajaí, efetuei diligências in loco junto à seguinte empresa, com o propósito de verificar a regularidade da situação cadastral perante a SEF/SC e efetiva atividade no local, nos termos do Ato DIAT nº 03/2018 e Orientação Interna 01/2019:
ESTABELECIMENTO Inscrição Estadual: 26.289.012-7 CNPJ: 33.504.355/0005-09 Nome Empresarial: CYOLA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Endereço: RODOVIA BR 101 KM 124 Nº 12750- GALPÃO 25 SALA 1A – BAIRRO CANHANDUBA - ITAJAÍ/SC - CEP: 88313-000 Gerência Regional : 02 - GERFE DE ITAJAI
Consta do Pedido de Diligência acima: Recebemos uma comunicação do NEAF, relatando indícios de simulação nas operações realizadas pela empresa CYOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, CNPJ 33.504.355/0005-09, IE 26.289.012-7. Os indícios apurados foram os seguintes: - DIME 1 funcionário Ausência de recolhimento na apuração (há alguns pagamentos por operação de ICMS transporte) Ausência de contas de consumo Área do estabelecimento incompatível (6m2) 100% de operações interestaduais Ausência de viabilidade logística (mercadorias supostamente saem de SP para SC para, em seguida, retornarem ao estado de SP para serem industrializadas. Então, as mercadorias industrializadas retornam para SC para, em seguida serem, remetidas novamente para SP). Ocorre que, em que pese as suspeitas acima levantadas, 94% dos documentos fiscais destinados à empresa e 90% dos documentos fiscais emitidos por ela possuem CTe/MDF-e. Ademais, mais de 88% dos documentos possuem registros de passagem. Além disso, também foi verificado que os registros de passagem são compatíveis com a rota realizada. Exemplos NF-e: 35250133504355000177550010000142081234303167 42250133504355000509550010000004611786122690
Chegamos a solicitar imagens dos registros de passagem para Arteris, mas nos responderam que não conseguiriam fornecer. Apesar disso, tivemos acesso a algumas imagens e aparentemente os caminhões rodam cheios (mas não deu para identificar a carga). Diante desse cenário, tendo em vista que não faz sentido algum essas mercadorias transitarem em Santa Catarina, repassamos a situação à Gerfe de Itajaí para analisarem a possibilidade de realização de uma diligência cadastral no endereço da empresa com o objetivo de cancelar sua inscrição estadual. […]
Em razão das verificações realizadas no endereço cadastral, constatou-se:
a) O nº 12750 do Km 124, da Rodovia BR 101, no Bairro CANHANDUBA do Município de ITAJAÍ, Estado de Santa Catarina é composto por um imóvel contendo diversos galpões germinados pré moldados em alvenaria. Cada galpão possui piso térreo mais um andar, e contém BWC, Despensa, Salas separadas por divisórias ( vide fotos ). Tal imóvel é de propriedade da SARDAGNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 16.701.636/0001-09.
b) O GALPÃO 25, segundo Declaração da Sra. SIMONE STUPP KLINKER KRICK , CPF 095.624.109-35, ocupante do Cargo de Administrativa, da empresa SARDAGNA, está INCORPORADO aos Galpões 24 e 26, que estão LOCADOS para a empresa AF FURTADO LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 04.739.529/00001-82. Declara que não conhece pessoalmente qualquer pessoa da empresa ora diligenciada, e também não tem conhecimento de entradas e saída de mercadorias desta empresa. Nada mais declarou.
c) Conforme declarado acima e constatado durante a Diligência Fiscal para Verificação Cadastral, nos Galpões 24 e 26 ( que INCORPORAM O GALPÃO 25 ), está estabelecida a empresa AF FURTADO LOGÍSTICA E TRANPORTES EIRELI, CNPJ 04.739.529/0001-82 ( vide fotos ).
d) Segundo Declaração do Sr. THOBIAS NUNES AQUINO SILVEIRA, CPF 086.408.389-09, ocupante do cargo de ANALISTA ( MAIS DE 03 ANOS ), da empresa AF FURTADO, não conhece pessoalmente ninguém da empresa diligenciada. Existe contato via e mail, onde recebem as Notas fiscais para impressão ( no escritório da AF ) e entrega aos motoristas para seguirem viagem. Não ocorre carga e descarga de mercadorias e também não existe nenhum estoque das mesmas no local ( nunca houve ). Disse ainda que, maiores esclarecimentos deveriam ser solicitados ao sócio da AF FURTADO, senhor CARLOS ALBERTO FURTADO, que estava em viagem.
e) Não sabe precisar se referida empresa ( CYOLA ) possui outro endereço/estabelecimento em Santa Catarina.
f) Nada mais declarou. Conclusões da diligência:
CONCLUÍMOS que a empresa/estabelecimento objeto da diligência NÃO POSSUI EXISTÊNCIA REAL (É INATIVO) no endereço em que diz estar estabelecida, constando apenas a sua existência cadastral
.......... Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (RICMS/SC, art. 5º; Lei nº 10.297/96, art. 6º; e LC nº 87/96, art. 11, § 3º).
………………. Embora dispensados os termos de início e de encerramento (RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84, art. 117, § 5º, inciso III), lavrou-se, na ocasião, Termo de Diligência Fiscal - Verificação Cadastral em relação ao estabelecimento objeto desta diligência e que possui endereço naquele local. Sendo o que tínhamos para informar, nesta data lavramos o presente para fins de registro de tudo que foi constatado e:
Abertura de processo para CANCELAMENTO POR INATIVIDADE (INEXISTÊNCIA DE FATO) (RICMS/SC, Anexo 5, art. 10, I) da inscrição estadual do contribuinte Inscrição Estadual : 26.289.012-7; CNPJ : 33.504.355/0005-09; Nome Empresarial : CYOLA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIASI ELÉTRICOS LTDA. Endereço : RODOVIA BR 101 KM 124 nº 12750– GALPÃO 25 SALA 1A – BAIRRO: CANHANDUBA – ITAJAÍ – SC – CEP 88313-000, com EFEITOS RETROATIVOS a 18/04/2024 […]
Como se vê, a diligência aponta com detalhes as irregularidades e os dispositivos legais violados.
Afora isso, a documentação dos autos aponta que foi oportunizada a apresentação de defesa, contudo, a impetrante deixou transcorrer tal prazo sem a apresentação de recurso (Evento 20, OUT2, p. 97/106).
Quanto a Ata Notarial juntada pela impetrante em sede recursal (Evento 62, origem), ainda que se trate de documento dotado de fé pública, não é capaz de invalidar o ato impugnado, primeiro porque lavrada em momento posterior ao ato considerado coator; segundo, porque embora registre a existência de material (tubos de cobre) armazenados no endereço “BR-101, nº 12.750 - KM 124, galpão 25, sala 1-A, bairro Canhanduba, nesta Cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina”, foi juntada apenas em sede recursal e não foi analisada na origem; terceiro, porque a confrontação das provas evidencia a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, o que, como já dito, é incabível na via do mandado de segurança.
Ante o exposto, não atendidas as exigências do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, manifesta-se o Ministério Público, em segundo grau, pelo conhecimento e não provimento do recurso."
Corroboram o entendimento acima:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA OU INATIVIDADE DE ESTABELECIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença, que denegou a ordem pleiteada, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo, que cancelou a inscrição estadual da empresa HGS Serviços de Usinagem Ltda ME. A suspensão decorreu de diligência fiscal, que constatou a inexistência de estabelecimento em funcionamento no endereço cadastral informado, o que ensejou a revogação do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) ato administrativo; (ii) cancelamento de inscrição estadual; (iii) motivação ou parcialidade do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da inscrição estadual está previsto no art. 10, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/SC, sendo legítimo diante da constatação de inatividade do estabelecimento, mediante diligência fiscal. 4. O procedimento administrativo observou os requisitos legais, incluindo a intimação para defesa e publicação de edital, não havendo vícios formais ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegação de nulidade por falta de motivação foi afastada, pois a decisão administrativa foi devidamente fundamentada com base nas informações fiscais. 6. A suposta parcialidade do julgador administrativo não foi demonstrada por prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 7. A alteração do endereço cadastral, após a diligência fiscal, não descaracteriza a inatividade do estabelecimento, tampouco regulariza a situação fática constatada. 8. A jurisprudência do reconhece a legalidade da suspensão cautelar do credenciamento para emissão de notas fiscais em casos de inatividade ou inexistência de estabelecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido. (TJSC, ApCiv 5078427-08.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 21/10/2025) (Grifou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. PRERROGATIVA DA FAZENDA DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO ESTADUAL, COM BASE EM EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Após transcurso do prazo de 30 dias para defesa administrativa em relação ao cancelamento da inscrição estadual (artigo 10, § 9º, do RICMS/SC), viável a suspensão cautelar do credenciamento para geração de NFe, não havendo ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.3. Não há prova pré-constituída capaz de derruir as conclusões do Fisco, bem como não há espaço para ir além na via eleita. [...] (TJSC, Apelação n. 5027398-39.2021.8.24.0038, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). (TJSC, AI 5067606-48.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CID GOULART, julgado em 14/02/2023) (Grifou-se)
Portanto, o recurso deve ser desprovido.
Sem horários recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069858v21 e do código CRC a5b0f556.
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Documento:7069859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003639-22.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CADASTRO DE ICMS.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA CHANCELOU ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO QUE SUSPENDEU A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA APELANTE SEM PROCEDIMENTO PRÉVIO, CONTRADITÓRIO OU MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA, VIOLANDO OS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
DESPROVIMENTO. IRREGULARIDADES FISCAIS APURADAS PELA AUTORIDADE FISCAL, INCLUSIVE COM A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA NO SEU ENDEREÇO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM PLENO ACORDO COM O ART. 10, I, DO ANEXO 5, DO RICMS. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É POSSÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATA NOTARIAL JUNTADA COM A APELAÇÃO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO IMPETRANTE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA, POIS A IMPETRANTE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069859v7 e do código CRC 082ede3a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5003639-22.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RODRIGO CABRERA GONZALES por CYOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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