Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003642-16.2025.8.24.0505

Decisão TJSC

Processo: 5003642-16.2025.8.24.0505

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6998914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003642-16.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. B. B. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. B. B. D. S. à pena de 9 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 793 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 86).

(TJSC; Processo nº 5003642-16.2025.8.24.0505; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6998914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003642-16.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. B. B. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. B. B. D. S. à pena de 9 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 793 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 86). Insatisfeito, J. B. B. D. S. deflagrou recurso de apelação. Nas razões de inconformismo, pugna pela proclamação da sua absolvição, por ausência de provas quanto à autoria delitiva; de forma subsidiária, requer a desclassificação de seu agir ao configurador da infração penal prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. Almeja, também, a redução da pena-base aplicada, em relação ao acréscimo quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda (evento 13). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 16). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 19). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. O pleito absolutório é indigno de acolhimento. A existência material do crime encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do laudo de constatação (Evento 1, dos autos 5003602-34.2025.8.24.0505); e do laudo pericial das drogas apreendidas (Evento 16), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas tetrahidrocanabinol (maconha), cocaína e MDA, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual. Ao noticiar, em Juízo, como ocorreu a apreensão da droga em poder do Apelante J. B. B. D. S., os Policiais Militares especificaram: Anderson Garcia Mendes: que havia denúncias de fontes humanas da prática do crime de tráfico de drogas no local por uma pessoa chamada João Bosco. Já sabiam da existência de uma variedade de entorpecentes, haja vista a diversidade de usuários que iam até o local e a movimentação intensa. A Agência de Inteligência foi acionada para realizar uma prévia verificação, ocasião em que através de uma informação repassada por seus agentes os policiais ostensivos conseguiram abordar um usuário que saiu do local, encontrando em sua posse maconha e cocaína. Ao indagarem o abordado, ele confirmou que adquiriu os entorpecentes na residência monitorada. De posse dessas informações deslocaram-se até a residência e efetuaram a entrada. Inicialmente o acusado tentou dispensar os entorpecentes, mas não teve tempo hábil para fazê-lo. O réu confessou a prática do tráfico de drogas, que o trabalho não estava fácil e estava arrecadando dinheiro. Encontraram uma diversidade de drogas, maconha, ecstasy, crack, cocaína. Localizaram também R$ 120,00 em espécie, notas picadas, típico da narcotraficância, além de celulares que podem ter sido trocados por drogas; Osmar Muller Júnior: que a Agência de Inteligência recebeu algumas denúncias da prática do crime de tráfico de drogas realizado por um masculino em sua própria casa. A inteligência passou a realizar prévio monitoramento e entrou em contato com a sua guarnição. Em determinado momento fora verificado um usuário saindo da residência, ocasião em que fora solicitada a sua abordagem. Em sua posse foram encontrados maconha e cocaína. Na sequência se dirigiram até a residência e procederam a abordagem do réu, ocasião em que ele confessou que tinha entorpecentes no imóvel. Feita a busca domiciliar, encontraram maconha, cocaína, ecstasy e cocaína, além de dinheiro e 5 telefones celulares. O réu residia com a mulher e os filhos e realizava a venda na frente da sua casa (evento 85, transcrição das contrarrazões de recurso, evento 16). Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem. Sobre a validade das narrativas dos Policiais, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Com efeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003642-16.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 1.1. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 2.2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO SUCESSIVA. 3. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACUSADO REINCIDENTE. 1. As declarações dos agentes públicos, no sentido de que, durante monitoramento na residência do acusado, diante de denúncias de que ele estava praticando o tráfico no local, flagraram-no vendendo drogas a um usuário; aliadas à apreensão de porções de maconha, cocaína, crack, além de comprimidos de ecstasy no interior da morada dele; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 1.1. Ainda que o agente também seja usuário de narcóticos, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 2.1. A apreensão de mais de 32g de crack, de 32g cocaína, 70g maconha e comprimidos de ecstasy autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada. 2.2. Na fixação da pena-base, a exasperação pela valoração negativa de circunstâncias judiciais não deve se dar com sobreposição de aumentos ("em cascata"), mas incidindo cada qual sobre a pena mínima cominada ao tipo. 3. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA APLICADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, retificar o cálculo da pena de J. B. B. D. S., tornando-a definitiva em 9 anos de reclusão e 749 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998915v23 e do código CRC 7d4cb259. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:44     5003642-16.2025.8.24.0505 6998915 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003642-16.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR O CÁLCULO DA PENA DE J. B. B. D. S., TORNANDO-A DEFINITIVA EM 9 ANOS DE RECLUSÃO E 749 DIAS-MULTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp