RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPACHO INICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDA. ATENDIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃ...
(TJSC; Processo nº 5003642-69.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003642-69.2025.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por G. D. N. em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA..
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora (e. 5).
O autor cumpriu a determinação apenas parcialmente (e. 9).
Foi novamente determinado que a parte autora apresentasse documentos (e. 11).
A parte autora não cumpriu a determinação, peticionando apenas pela dilação do prazo (e. 15).
Vieram os autos conclusos.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante do exposto, como a ordem de emenda não foi atendida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do CPC.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, já que a parte autora não apresentou os documentos solicitados.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, pois a contraparte nem chegou a ser citada (art. 85, § 14, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir, narração fática suficiente, legitimidade das partes, interesse processual e adequada escolha da via eleita, inexistindo fundamento para o indeferimento da exordial; b) a exigência de documentos complementares, notadamente comprovante de residência, não constitui requisito essencial da petição inicial, sendo desarrazoada a extinção do feito sem resolução de mérito; c) foram juntados documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive extratos de órgãos de proteção ao crédito, evidenciando a existência de cobrança indevida; d) restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido apresentados documentos como declaração de hipossuficiência, CTPS digital, extratos previdenciários, contracheques, extratos bancários e demais comprovantes de renda e patrimônio, demonstrando rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos; e) a decisão recorrida violou o direito constitucional de acesso à justiça, ao indeferir a inicial e negar a gratuidade judiciária sem adequada ponderação das circunstâncias do caso concreto.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento do feito em primeiro grau e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
De início, registra-se que, sendo a gratuidade da justiça objeto do próprio recurso, revela-se inexigível o preparo recursal neste momento processual, ficando eventual recolhimento condicionado à posterior análise do benefício pelo juízo competente, entendimento consolidado tanto no âmbito desta Corte quanto nos Tribunais Superiores.
Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da regularidade do procedimento adotado na origem.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como pela ausência de recolhimento das custas iniciais.
E, no ponto, verifica-se a ocorrência de vício processual insanável.
Conquanto tenha o juízo singular determinado a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não houve decisão expressa apreciando o pedido de gratuidade da justiça. Tampouco foi oportunizado à parte prazo específico para o recolhimento das custas iniciais após eventual indeferimento do benefício.
A determinação para apresentação de documentos complementares, por si só, não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de expediente, insuscetível de impugnação imediata. Assim, não se pode extrair dessa providência qualquer conclusão quanto ao deferimento ou indeferimento tácito da assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, revela-se indevida a extinção do processo sem que antes fosse proferida decisão fundamentada acerca do pedido de gratuidade, com a consequente intimação da parte para, em caso de indeferimento, proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, o sistema processual civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, impondo ao julgador a adoção de providências que viabilizem a solução efetiva da controvérsia, evitando-se decisões terminativas fundadas em rigor formal excessivo.
No caso concreto, antes de extinguir a demanda, incumbia ao magistrado de origem apreciar expressamente o pleito de gratuidade da justiça e, apenas em caso de indeferimento, conceder prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A inobservância desse procedimento impõe a desconstituição da sentença.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPACHO INICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDA. ATENDIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Dessarte, não houve análise do pleito de gratuidade da justiça, inclusive, sequer na sentença; logo, considera-se inocorrente a preclusão acerca da matéria, já que impossível presumir-se tacitamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que tal modo de proceder não se coaduna aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, notadamente, da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais. [...] Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem a fim de que o juízo a quo analise o pedido de gratuidade da justiça [...] (Apelação Cível n. 2013.013132-9, de Rio do Oeste, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-11-2014). [...] (Apelação Cível n. 0300816-18.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 25-10-2016). (TJSC, AC 0300689-57.2018.8.24.0046, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 05/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TESE DE ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001569-97.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
Diante disso, a cassação do decisum é medida que se impõe, independentemente da análise do mérito recursal, o qual resta prejudicado.
III. Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja analisado o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, seja oportunizado à parte o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, com regular prosseguimento do feito. Recurso prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230499v5 e do código CRC 6aca60cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:36
5003642-69.2025.8.24.0067 7230499 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:48.
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