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Decisão 5003646-48.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5003646-48.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085109360 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003646-48.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por M. V. E. R. e N. D. M. L. em face de L. L., em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado, antes da data pactuada para desocupação. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 1.027,00 (um mil vinte e sete reais) a título de indenização por danos materiais. (evento 99)

(TJSC; Processo nº 5003646-48.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085109360 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003646-48.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por M. V. E. R. e N. D. M. L. em face de L. L., em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado, antes da data pactuada para desocupação. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 1.027,00 (um mil vinte e sete reais) a título de indenização por danos materiais. (evento 99) Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. (evento 126) Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece reparo em relação a improcedência dos danos morais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a procedência do pedido contraposto. Da análise dos autos revela que o corte de energia elétrica foi solicitado pela locadora em 12/02/2024, apenas 17 dias após o vencimento da fatura de 26/01/2024, e antes mesmo do vencimento da fatura de 26/02/2024. A conduta da parte ré, ao solicitar o corte de energia elétrica em pleno curso da locação e sem esgotar os meios legais para retomada do imóvel, configura exercício arbitrário das próprias razões, em afronta ao disposto no artigo 22, inciso II, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que impõe ao locador o dever de garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação. O corte de serviços essenciais como forma de coagir o locatário à desocupação configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, especialmente quando praticado sem observância dos procedimentos legais e em contexto de evidente abuso de direito. Sabe-se que o corte no fornecimento de energia elétrica, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, eis que submete os que residem no imóvel a situação de desconforto e constrangimento, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. No entanto, no que se refere ao dano moral, extrai-se dos autos que, à época dos fatos, apenas a autora N. D. M. L. residia no imóvel, uma vez que o autor Michael encontrava-se no exterior. Assim, é inequívoco que foi a autora quem sofreu diretamente os efeitos da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo, portanto, a destinatária do dano moral causado pela conduta abusiva da parte ré. Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da parte ré e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe, portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos). Sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, não sendo irrisório nem exorbitante. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento calculada pelo IPCA e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085109360v4 e do código CRC 8f53f7ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:10:28     5003646-48.2024.8.24.0033 310085109360 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085109361 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003646-48.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença de improcedência dos pedidos iniciais e parcial procedencia do pedido contraposto. irresignação da parte autora. acolhimento parcial. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCADO. CORTE REALIZADO PELA LOCADORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA RETOMADA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 22, II, DA LEI DO INQUILINATO. DANO MORAL CONFIGURADO, no entanto  EM FAVOR DA AUTORA RESIDENTE no imóvel á época dos fatos. sentença reforamda. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento calculada pelo IPCA e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085109361v4 e do código CRC 7dcac098. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:10:28     5003646-48.2024.8.24.0033 310085109361 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003646-48.2024.8.24.0033/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO CALCULADA PELO IPCA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, CONFORME OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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