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Decisão 5003647-81.2025.8.24.0523

Decisão TJSC

Processo: 5003647-81.2025.8.24.0523

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7113160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003647-81.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca da CAPITAL em face de R. D. J. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 16 de junho de 2025, por volta das 17 horas, na Servidão Braulina Machado, s/n, na Comunidade do Papaquara, no bairro Vargem Grande, em Florianópolis/SC, o denunciado R. D. J. S. trouxe consigo e guardou, para fins de traficância, 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína com peso bruto total de 11,9 g (onze gramas e nove decigramas) e 7 (sete) porções de cocaína em sua forma petrificada (crack) com 0,7 g (sete decigramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

(TJSC; Processo nº 5003647-81.2025.8.24.0523; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7113160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003647-81.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca da CAPITAL em face de R. D. J. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 16 de junho de 2025, por volta das 17 horas, na Servidão Braulina Machado, s/n, na Comunidade do Papaquara, no bairro Vargem Grande, em Florianópolis/SC, o denunciado R. D. J. S. trouxe consigo e guardou, para fins de traficância, 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína com peso bruto total de 11,9 g (onze gramas e nove decigramas) e 7 (sete) porções de cocaína em sua forma petrificada (crack) com 0,7 g (sete decigramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento no local e visualizaram o ora denunciado em atitude suspeita, pois foi abordado por alguns indivíduos, fez com eles breve negociação e se deslocou até um ponto para buscar algo e entregar àquela pessoa, que, pela dinâmica retratada, certamente se tratava de um usuário de entorpecentes. Considerando a fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem do denunciado, que trazia em sua posse direta a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais), em diversas notas variadas. Entretanto, em buscas no local em que ele se dirigia após conversar com os usuários, confirmando a fundada suspeita, os agentes públicos localizaram os entorpecentes acima mencionados, de propriedade do ora denunciado. As substâncias apreendidas possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 1, 1G, em 18-6-2025). Sentença: a juíza de direito Sabrina Menegatti Pítsica julgou procedente a denúncia para condenar R. D. J. S. pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (eventos 83 e 91, 1G, em 21-10-2025).  Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 142). Recurso de apelação de R. D. J. S.: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) a materialidade e a autoria não estariam comprovadas, pois a narrativa policial seria contraditória e incapaz de demonstrar que o entorpecente apreendido pertencia ao apelante; b) a dinâmica descrita não demonstraria mercancia, pois não se verificou recebimento de valores, nenhum usuário foi identificado ou abordado, e não há certeza de que o “algo” entregue fosse droga; c) haveria nulidades na atuação policial, com invasão domiciliar sem mandado e inexistência do alegado “local estratégico” de observação, o que comprometeria a credibilidade da prova produzida; d) os depoimentos dos policiais seriam frágeis, contraditórios e baseados em meras presunções, não havendo qualquer testemunha civil chamada a confirmar a versão estatal; e) a confissão extrajudicial seria inválida, pois obtida mediante coação, medo e ameaça, motivo pelo qual não foi confirmada em juízo; f) subsidiariamente, é viável a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 12, 2G, em 9-11-2025). Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que: a) a materialidade e a autoria estão plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação, laudo pericial e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial; b) os policiais militares, firmes e coerentes, relataram campana prévia, flagraram o apelante vendendo droga, localizaram dinheiro fracionado com ele e apreenderam as porções exatamente no local onde o réu buscava os objetos entregues aos usuários; c) a confissão extrajudicial reforça a autoria, pois o réu admitiu a traficância, informou valores e reconheceu a propriedade da droga, sem alegar coação na delegacia ou na audiência de custódia. Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. (evento 16, 1G, em 12-11-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19, 2G, em 14-11-2025). VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do mérito Contrariamente ao que sustenta a defesa, o conjunto probatório produzido nas duas fases da persecução penal confirma, com segurança suficiente, que o apelante praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Para melhor contextualização da discussão trazida a esta Instância, eis a sentença: A materialidade está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência (processo 5003604-47.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC1 - fls. 2/6), Auto de Exibição e Apreensão (processo 5003604-47.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC1, fl. 7), Auto de Constatação (processo 5003604-47.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC1, fl. 9) e Laudo Pericial n. 2025.02.07071.25.002-00 (evento 19, LAUDO1), este último confirmando que as substâncias entorpecentes tratam-se de cocaína, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo a sua venda proibida em todo o Território Nacional. A autoria, do mesmo modo, é certa e determinada. Em juízo, o réu R. D. J. S. negou o exercício da traficância, e externou a versão de que, já na via pública, próximo a um pequeno mercado daquela rua, encontrou indivíduo de quem decidiu adquirir um "pino de cocaína", de modo que, ao constatar a presença da guarnição policial, fora surpreendido pela evasão deste vendedor, o qual lhe deixou com "todo o dinheiro na sua mão". No mais, refutou ser ele quem praticava o tráfico naquela localidade àquele momento:  Não é verdadeira a acusação. No dia dos fatos, estava trabalhando. Saiu às cinco horas da tarde, do trabalho até sua casa não dá 10 minutos. Chegou em casa, pegou seu vale de cem reais do patrão. Chegou em casa e convidou sua esposa para ir no mercado da Nadir comer. Nesse intervalo chegou e viu um rapaz passar, ele estava fumando um baseado. Na real queria pegar um pino de pó com ele, mas falou para sua esposa que queria pegar um baseado. Aí falou com ele, ele chegou, foi e buscou um pino de pó, e na hora em que ele voltou ele estava contando o dinheiro para lhe entregar. Nesse intervalo ele saiu correndo e largou todo o dinheiro na sua mão, e saiu correndo e nisso a polícia já lhe abordou. E aí foi para o paredão, e chegou mais dois camburão de polícia, e começaram a fazer o procedimento deles. Os policiais ficaram três em cada lado. Que perguntaram quanto que tinha no seu bolso, pegaram a droga que tinha no seu bolso também, um pino. Que perguntou se iam lhe algemar por causa de um pino de pó, e eles falaram que tinha sido achado algo a mais. Que aquilo não era seu. Que eles estavam muito alterados. Que não fez nada, estava ali parado. Que tinha assumido a sua responsabilidade, "que é esse aí que o senhor pegou". Que colocaram uma arma na sua costela. Que ia assumir apenas o que era seu. Que quando eles chegam todo mundo sai correndo, tinha criança, gente vindo do trabalho. O rapaz que lhe deu a droga e o dinheiro saiu correndo, não chegaram a pegar esse rapaz. E jogaram a culpa nele. Mas não faz mais isso, trabalha todo dia.  Que se recorda que estava com a droga, mas vendendo não. Não se recorda de ter falado isso na delegacia.  O local que foi abordado foi esse, estava sentado em uma cadeira, e sua esposa estava no degrau da escada. Não tem ideia de onde os policiais poderiam estar observando a traficância. Ali a rua é uma rua reta, e só tem uma curva. Não haveria possibilidade de os policiais estarem observando sem serem percebidos. A sua casa é do outro lado da rua do mercado, chegou com a sua esposa e veio comprar um lanche. Que costumeiramente consome droga. Depois que lhe algemaram, eles não apresentaram droga nenhuma. Só falaram que tinha achado algo a mais, que era da mesma droga que tava com ele. Mas não apresentaram nada. Foi saber só na delegacia, nem lá viu a droga. E com ele só tinha um pino de cocaína, que pagou 10 reais. Colocaram ele atrás da viatura, dá de ver pelo vidro, e viu eles saindo de dentro da sua casa. Que não viu quem deixou eles entrarem na sua casa. Ameaçaram no começo que era para assumir.  Todavia, em que pese o réu, em seu interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva, sua versão caminha contrasta com a exposta pelos policiais militares responsáveis pela sua abordagem.  Com efeito, Leonardo Magagnin Campiolo descreveu de forma minuciosa como se dera a incursão policial naquela localidade. Mencionou terem visualizado o ora réu na via pública, ao praticar o seguinte modus operandi: "o transeunte chegava até o local, conversava brevemente com o Rodrigo, ele ia até o local onde foi encontrada droga, retornava ao local de início, fazia breve entrega do objeto, e assim se encerrava a compra e venda de cada transeunte". No mais, confirmou terem apreendido a substância entorpecente no local utilizado como esconderijo, razão bastante para procederem à prisão em flagrante de Rodrigo:  Foi uma ocorrência relativamente recente, toda a dinâmica fática está bem viva na memória. Pois bem, todo o contexto foi permeado na comunidade Papaquara, no norte da Ilha de Santa Catarina, que é uma comunidade que pontualmente, em alguns momentos, há o delito do tráfico de drogas, e a polícia militar, por meio do batalhão de choque, foi até ao local e fez um breve monitoramento do contexto, lembrando que essa comunidade fica envolta de uma área de mata. Não consegue avaliar se é uma invasão. Posicionaram-se em local estratégico, e conseguiram visualizar que um indivíduo, em via pública, de maneira rotineira, transeuntes ao passar por esse indivíduo, paravam, e esse indivíduo ia até a via pública, pegava um objeto, entregava para essa pessoa e esse transeunte seguia o seu destino. E essa conduta foi vista mais de uma vez, foi interpretada como o cometimento do tráfico de drogas, e procederam à abordagem, mediante a fundada suspeita. Fizeram uma busca pessoal no indivíduo, vislumbrando encontrar alguma porção de droga, e nada foi encontrado. Porém, no local em que ele costumeiramente ia, foram sim encontrados os objetos que foram apresentados na delegacia de polícia. Foi feito uma busca pessoal, uma busca no ambiente, e resultou na apreensão dos objetos desse ilícito. Até pela quantidade observou-se ser o tráfico de drogas. Foi dada a voz de prisão, foi levado até a delegacia juntamente com o material apreendido.  Parece que foram alguns pinos, invólucro, pequeno tubo de ensaio lacrado, e dentro dele um pó branco que seria cocaína. Não se recorda se havia crack ou maconha. Mas se recorda de maneira objetiva dos pinos de cocaína. A quantidade, naquele contexto, levando em consideração o consumo de drogas, pouco provável que aquela quantidade seja para uso particular. Não era um ou dois pinos para consumo, era uma quantidade considerável. A quantidade de droga, somada a todo o entorno foi o que consubstanciou a decisão de prendê-lo em flagrante. Não se recorda de dinheiro. Ele apenas se mostrou irresignado, mas salvo engano, no relato dele ele ficou em silêncio. Não conhecia Rodrigo da região. Não se recorda dele.  Se recorda que havia outras pessoas, que ele estava próximo a um supermercado, mas não foi observada nenhuma pessoa específica, fazendo alguma parceria com ele para a traficância.  Não consegue quantificar quanto tempo ficou, fizeram uma campana e o lapso temporal para se ter certeza é variável. Se foi cinco minutos ou meia hora. O método utilizado, a dinâmica era: o transeunte chegava até o local, conversava brevemente com o Rodrigo, ele ia até o local onde foi encontrada droga, retornava ao local de início, fazia breve entrega do objeto, e assim se encerrava a compra e venda de cada transeunte. Foi feita a abordagem mediante uma fundada suspeita, a partir do momento em que encontrou a droga teve inequívoca certeza de que se tratava do tráfico.  Várias pessoas que vão até determinado local, conversam com indivíduo rapidamente, esse indivíduo vai até o local, pega o objeto, retorna até a pessoa, faz a entrega e recebe valor, ou seja, logo depois foram até o local e observaram a droga no exato local. Mas a dinâmica policial, foi uma fundada suspeita, e foi evidenciada logo após. Se era droga, o grau de pureza, a quantidade, tem a Polícia Científica.  Nenhuma pessoa foi abordada. Nenhum desses usuários. Supostos usuários. A responsabilidade civil do estado é subjetiva, a polícia militar tem elementos para se valer de sua prerrogativas. A partir do momento em que é flagrado um delito há atuação policial. Dentro das possibilidades que a polícia tinha naquele momento, foi realizada a prisão do crime que foi observado com certeza. E dá certeza que foi observado. Se eventualmente outros delitos aconteceram e a polícia não conseguiu superar, não conseguem resolver todos os problemas. Focaram no indivíduo, e ele foi efetivamente preso. Da prisão que fez, esse é o resultado. Não tinham efetivo para abordar todos. Se não teria feito termo circunstanciado em relação a todos.  Algo em torno entre dez e vinte metros, trinta, entre o acusado e o local onde foi apreendida droga. O acusado se mostrou irresignado. Ele a princípio não concordava com a prisão. E foi feito a algema com fundado receio de fuga. Não se recorda quem que localizou a droga, sua equipe era de quatro policiais. Como comandante da guarnição estaria junto do abordado.  Pela imagem, não consegue visualizar.  Peço escusas ao dizer que não consegue objetivar quanto ao local da campana. O crime evolui muito com estratégias, e tentam coibir isso da maneira como lhes compete. Não se recorda. No mesmo norte o exposto pelo policial militar Marcelo Wilson dos Santos, o qual compunha a equipe responsável pelo cerco ao réu R. D. J. S.: O local da comunidade já é conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. Na ocasião flagraram o acusado vendendo entorpecentes. Na ocasião abordaram o acusado, foi encontrado com ele uma quantidade de dinheiro e no local onde ele escondia a droga, foi encontrada a droga e entregue na delegacia, na data dos fatos.  Antes da guarnição abordar, já haviam visualizado ele vendendo o entorpecente. Transeunte acessava a via, conversava com o acusado, o acusado retirava a droga do local onde ele escondia a droga, vendia, recebia o dinheiro, assim caracterizando o tráfico de drogas.  Era o mesmo local onde ele buscava, tanto que a guarnição não teve dificuldade  em acessar o local para localizar a droga. Ficava muito próximo a ele, onde ele foi abordado. A droga estava fracionada, já pronta para a venda, e salvo engano era cocaína.  O dinheiro foi encontrado junto com o acusado, no momento da busca pessoal, eram cédulas pequenas, características do tráfico de drogas, e foi encontrado junto da revista pessoal. Com relação a esse fato não se recorda se ele deu alguma justificativa, mas ficou muito caracterizada a autoria, conforme a guarnição flagrou ele na traficância, momentos antes da abordagem.  Não conhecia o Rodrigo, primeira vez que abordaram ele.  Havia certeza. Quando você observa o crime de tráfico de drogas, ele é bem característico. O usuário acessa a rua, comunica com o traficante, no caso o acusado, o acusado entrega a droga e recebe o dinheiro. Isso aconteceu diversas vezes antes da abordagem do acusado. Na ocasião os usuários não foram abordados, porque a característica da rua, após ele comprar ele rapidamente consegue se evadir do local. No momento em que a viatura entra na rua, não fica mais ninguém na rua. Tanto que o acusado foi abordado no interior do mercado que havia na frente. Na rua, em frente ao mercado. O mercado inclusive está relacionado na ocorrência. Salvo engano, lembra que foi relatado na ocorrência o mercado, Nadir, algo assim. Fica no final da rua.  Não consegue precisar a distância, mas estava numa distância razoável a ponto de conseguir identificar a traficância. É um ponto estratégico que conseguimos visualizar a rua, sem que o abordado consiga visualizar a guarnição. É num local próximo.  Não se recorda se ele admitiu a traficância.  Maiara da Silva Machado, esposa do réu, ouvida na condição de informante, declinou dinâmica diversa dos fatos, ao argumentar não ter visualizado ninguém a se aproximar de Rodrigo, durante o tempo em que ambos se encontravam na via pública, nas imediações de estabelecimento existente naquele endereço:  Vive com o Rodrigo faz mais de dois anos. No dia dos fatos estava junto com ele. Os policiais não chegaram a conversar com ela. Estava ela, ele e seu filho. Seu filho tem três anos. Ele estava só, bem na rua, bem na sua frente. A Nadir estava dentro do estabelecimento dela, mas estava bem na porta.  Depois da abordagem do Rodrigo, os policiais foram até sua casa. Entraram na sua casa. Não mostraram nenhum documento que autorizasse a entrada. Não acharam nada. Não levaram nada.  Não percebeu se ninguém se aproximou dele. No contexto dos autos, embora a tese defensiva se centre na falta de viabilidade de os agentes públicos terem realizado campana, com o fito de observarem a indicada traficância na rua Servidão Braulina Machado, impõe-se salientar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não representa óbice, por si só, para que suas declarações sejam devidamente consideradas quando do julgamento, nem para que sejam recebidas com reservas pela autoridade judiciária. Os policiais foram compromissados e, enquanto agentes públicos, não estão impedidos de depor, de modo que suas declarações — tanto na fase policial quanto em juízo — devem ser valoradas como as de qualquer testemunha, já que nenhuma razão têm para falsear a verdade, salvo prova robusta de má-fé, inexistente na hipótese dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência: […] “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos […]” (STF, Min. Celso de Mello). […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000504-37.2018.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2020). Não bastasse, como dito acima, os autos não comportam qualquer prova de má-fé por parte dos agentes públicos. Distintamente, a versão trazida à lume pelos policiais militares vem a ser corroborada, em certa medida, inclusive pelo acusado, em seu interrogatório empreendido em juízo, consoante se passa a expor.  A despeito de a defesa técnica indicar uma impossibilidade geográfica de os policiais terem observado, tal como relatado, o réu na efetiva traficância ilícita, R. D. J. S., ao ser indagado em juízo, indiretamente confirmou a dinâmica dos fatos, tal como exposta pelos agentes públicos, havendo distinção tão somente em relação ao papel que desempenharia: no seu relato, o réu seria mero usuário de cocaína, o qual teria encontrado um traficante defronte ao supermercado da Nadir, tendo sido surpreendido pela guarnição policial no ato da aquisição do estupefaciente.  Para os policiais militares, todavia, o cenário seria inverso, senão vejamos do exposto por Leonardo Magagnin Campiolo: Posicionaram-se em local estratégico, e conseguiram visualizar que um indivíduo, em via pública, de maneira rotineira, transeuntes ao passar por esse indivíduo, paravam, e esse indivíduo ia até a via pública, pegava um objeto, entregava para essa pessoa e esse transeunte seguia o seu destino. E essa conduta foi vista mais de uma vez, foi interpretada como o cometimento do tráfico de drogas, e procederam à abordagem, mediante a fundada suspeita. Fizeram uma busca pessoal no indivíduo, vislumbrando encontrar alguma porção de droga, e nada foi encontrado. Porém, no local em que ele costumeiramente ia, foram sim encontrados os objetos que foram apresentados na delegacia de polícia. Retoma-se, também, o depoimento do policial militar Marcelo Wilson dos Santos:  Antes da guarnição abordar, já haviam visualizado ele vendendo o entorpecente. Transeunte acessava a via, conversava com o acusado, o acusado retirava a droga do local onde ele escondia a droga, vendia, recebia o dinheiro, assim caracterizando o tráfico de drogas.  Era o mesmo local onde ele buscava, tanto que a guarnição não teve dificuldade  em acessar o local para localizar a droga. De todo o exposto, constata-se a verossimilhança e plausibilidade da tese acusatória, reforçada pelo depoimento dos policiais militares, porquanto o próprio réu tenha admitido a efetiva ocorrência da transação de entorpecentes, a corroborar o relato dos agentes ao descreverem o que visualizaram no tempo em que estavam de campana.  Justamente diante de tal constatação de atividade ilícita, irrepreensível a incursão policial que sobreveio com a busca pessoal no réu, pois motivada em fundadas suspeitas do exercício da traficância, o que veio a se confirmar, inexistindo qualquer mácula, pois amparada no previsto no art. 240 do Código de Processo Penal.  O fato de o réu sustentar a inversão de papéis, ao argumento de que seria usuário, atribuindo a traficância a terceiro indivíduo não identificado, o qual empreendera pronta e exitosa fuga, deixando ele, Rodrigo, com "todo o dinheiro na mão", consiste, tão somente, em uma versão defensiva completamente isolada nos autos, não corroborada nem por sua companheira, ouvida em juízo. Maiara da Silva Machado disse que "Rodrigo estava só, bem na rua, bem na sua frente", bem como, ao ser novamente questionada, declinou que "não percebeu se ninguém se aproximou dele".  Diante de todo o exposto, certo é que a versão dos fatos trazida pelos agentes públicas, além de harmônica entre si, veio a ser corroborada pelos demais elementos de prova e, como bem apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, também pela própria confissão extrajudicial realizada pelo réu, senão vejamos (processo 5003604-47.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC4):  Vai falar, estava ali mesmo. A droga era sua, mas estava sob sua responsabilidade. Estava comercializando. Era dez reais tanto o crack quanto o cocaína. Estava de condicional. Não tem nenhuma lesão.  De se pontuar, naquela oportunidade o réu nada mencionou acerca de eventual coação a qual teria sido vítima, e tampouco o fez por ocasião da audiência de custódia.   Assim sendo, não repousam dúvidas acerca da autoria delitiva, na medida em que os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, em ambas as etapas da persecução penal, corroboram o conjunto de elementos de informação colhidos por ocasião da prisão em flagrante. A autoria merece, portanto, ser imputada ao acusado. No tocante à tipicidade da conduta, preceitua o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 incrimina 18 (dezoito) condutas típicas, quais sejam, "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". No cenário dos autos, a conduta do réu amolda-se inteiramente ao tipo penal incriminador, na medida em que incide, ao menos, nos núcleos "expor à venda" e "guardar" 44 porções de pó de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico (microtubos), apresentando massa bruta de 11,9g, bem como 7 porções de substância petrificada de cor branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 0,7g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a prática da narcotraficância. Outrossim, o Laudo Pericial n. 2025.02.07071.25.002-00 oportunamente identificou a presença da substância cocaína nas amostras analisadas, de modo a justificar a subsunção ao tipo penal ora em análise (evento 19, LAUDO1).  Por sua vez, diante da reincidência, de plano se afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O pleito desclassificatório para o crime do art. 28 do mesmo regramento, por sua vez, tampouco ganha amparo ao ser confrontado com o arcabouço probatório. Prevê o tipo penal ora em destaque:  Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Note-se que o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, estabelece alguns parâmetros para analisar se a droga tinha ou não destinação comercial: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. É de se frisar que, para a tipificação da narcotraficância, não é preciso que o infrator seja flagrado no ato da mercancia. A posse da droga é suficiente à configuração do delito. Dessa forma, considerando a quantidade de drogas apreendidas, mas, principalmente, as circunstâncias do fato, que descortinaram o pleno exercício da traficância pelo réu, inviável a desclassificação da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o crime do art. 28 da mesma lei.  Reitera-se, a versão defensiva, de que consistiria em mero usuário, encontra-se peremptoriamente isolada nos autos, em descompasso com toda a dinâmica dos fatos tal como descrita pelos agentes públicos atuantes na abordagem.  Com efeito, o conjunto probatório se apresenta sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação pelo crime de tráfico de drogas, presente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em reforço à convicção condenatória, no exercício da função revisora desta Corte, à luz do duplo grau de jurisdição, cumpre enfatizar que, como visto, o conjunto de provas reunido nos autos não pode ser considerado insuficiente. 1. Contrariamente ao que afirma a defesa, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 estão plenamente comprovadas pelas declarações coesas dos policiais militares, boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo toxicológico e pela dinâmica dos fatos observada imediatamente antes da abordagem. Os policiais, de forma harmônica, relataram que monitoraram o réu em local já conhecido pelo tráfico, visualizaram-no enquanto mantinha contato rápido com transeuntes, deslocava-se até ponto fixo, pegava algo e retornava para entregar aos usuários. Após a abordagem, encontraram com o apelante dinheiro trocado, composto por notas de pequeno valor, comportamento que corrobora com o que é típico da mercancia. Ademais, no exato local para o qual ele se deslocava repetidamente, foram apreendidas 44 porções de cocaína e 7 pedras de crack, todas fracionadas e prontas para venda. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que: “Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002168-71.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-4-2020). Sendo assim, o quadro foi corretamente valorado pela magistrada, que destacou a coerência interna da versão oficial. Não houve qualquer elemento capaz de infirmar tais relatos ou apontar motivação pessoal dos agentes para incriminar o réu, que aliás, nem sequer o conheciam. 2. Como consabido, o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia. Portanto, a tese de que não houve “recebimento de valores” ou identificação de usuários não subsiste. Basta uma das condutas típicas, incluindo guardar ou trazer consigo para fins de tráfico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já assentou que: [...] "Para que se considere o exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendido uma diversidade de drogas, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e auferimento de lucros. Isso porque a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, mas também "ter em depósito", "trazer consigo", "guardar", dentre outras, elementos estes próprios que evidenciam a destinação comercial da droga, razão pela qual, pela forma em que encontrada a substância tóxica, aliados aos harmônicos depoimentos dos policiais, pode-se concluir, seguramente, o tráfico ilícito de entorpecentes [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003648-89.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 02-03-2017). Além disso, a dinâmica observada de contatos rápidos, busca em ponto fixo, entrega do objeto e dinheiro fracionado é absolutamente compatível com o comércio ilícito e assim foi interpretada pela guarnição, que acompanhou toda a prática antes da abordagem. A ausência de abordagem de usuários não afasta a configuração do delito. Diante da dinâmica observada e do risco de dispersão dos presentes no local, é natural que os policiais priorizem a abordagem do agente que realizava a traficância. Como bem registrado na sentença, a destinação comercial decorre do conjunto circunstancial e não da necessidade de flagrante individualizado de cada usuário. 3. A defesa menciona que os policiais teriam ingressado na residência do réu sem mandado judicial, sustentando que isso comprometeria a credibilidade da prova. A tese também não merece prosperar. Toda a dinâmica do flagrante narrada na denúncia e confirmada em juízo ocorreu em via pública, nas proximidades do Mercadinho Nadir. Os entorpecentes foram apreendidos em ponto externo, exatamente no local para o qual o réu se dirigia reiteradamente. A alegada invasão domiciliar teria ocorrido posteriormente, sem o condão, portanto, de macular o flagrante previamente configurado.  Por fim, a defesa não demonstrou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP (“pas de nullité sans grief”). A alegação foi utilizada apenas como retórica para tentar descredibilizar a ação policial, não havendo qualquer vício capaz de afetar o resultado. 4. A defesa afirma que seria fisicamente impossível a observação prévia da movimentação, o que revelaria contradições nos relatos dos policiais. Esse argumento também não merece acolhimento. Os policiais prestaram relatos firmes, coerentes e convergentes, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, descrevendo de modo uniforme: o local; a dinâmica da entrega dos objetos; o deslocamento do réu até o ponto de guarda; o encontro do dinheiro fracionado; a apreensão das porções fracionadas. A suposta “impossibilidade física” não foi demonstrada pela defesa, que se limitou a apresentar argumentação retórica sem qualquer lastro técnico, tampouco elemento probatório objetivo que infirmasse a percepção direta dos policiais militares. O que há nos autos é apenas a versão isolada do réu e a alegação genérica de que os agentes não poderiam ter observado a traficância sem serem vistos  Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003647-81.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ARTigo 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO TOXICOLÓGICO E DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDUTA COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. DROGAS APREENDIDAS NO EXATO LOCAL DE GUARDA UTILIZADO PELO RÉU, TOTALIZANDO 44 PORÇÕES DE COCAÍNA E 7 PEDRAS DE CRACK, TODAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA A VENDA. DINHEIRO TROCADo, composto por notas de pequeno valor, ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. ALEGADAS IRREGULARIDADES NA AÇÃO POLICIAL (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO). TESES REJEITADAS. FLAGRANTE QUE OCORREU EM VIA PÚBLICA. EVENTUAL INGRESSO NO DOMICÍLIO NÃO INTERFERIU NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E SEM LASTRO PROBATÓRIO. TESE DE CONFISSÃO FRUTO DE COAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PRESTADA EM VÍDEO, DE FORMA DETALHADA E SEM QUALQUER REFERÊNCIA A COAÇÃO. RETRATAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA CONFISSÃO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTigo 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS, LOCAL DE APREENSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (ARTigo 28, § 2º) REVELAM DESTINAÇÃO COMERCIAL. recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113161v6 e do código CRC 8370a1de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:41:44     5003647-81.2025.8.24.0523 7113161 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003647-81.2025.8.24.0523/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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