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Decisão 5003650-68.2022.8.24.0126

Decisão TJSC

Processo: 5003650-68.2022.8.24.0126

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7154553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003650-68.2022.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ESCRITURA - DOLO OU SIMULAÇÃO - TESTEMUNHAS - ROL - QUALIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA 1 Se ignorado ou indeferido o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para r...

(TJSC; Processo nº 5003650-68.2022.8.24.0126; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003650-68.2022.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ESCRITURA - DOLO OU SIMULAÇÃO - TESTEMUNHAS - ROL - QUALIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA 1 Se ignorado ou indeferido o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. 2 Segundo entende este Tribunal a ausência de qualificação completa das testemunhas arroladas não justifica o indeferimento da prova testemunhal, pois o art. 450 do Código de Processo Civil "não estabelece sanção específica para a não apresentação de todos os dados das testemunhas antes da audiência. Ademais, possibilidade de qualificação destas na própria audiência, conforme previsto no art. 457 do CPC" (AC n. 5007734-98.2021.8.24.0045, Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 27, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 223, 357, § 4º, 370, 373, I, e 450 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de preclusão consumativa pela apresentação intempestiva do rol de testemunhas pelos autores. Aduz que "não ocorreu incompletude na qualificação das testemunhas, mas sim, a falta de apresentação no prazo estabelecido"; e que "a inobservância do prazo para o rol acarreta preclusão consumativa, não sendo possível sua mitigação sem expressa previsão legal". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, relativamente ao desvirtuamento do princípio da paridade processual e da duração razoável do processo, argumentando que o acórdão favoreceu indevidamente a parte que deu causa à preclusão. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido afastou a preclusão expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a entrega do rol no dia seguinte ao prazo seria “fato sem prejuízo”. Tal entendimento contraria o texto expresso da lei federal, que não admite prorrogação tácita ou mitigação da preclusão temporal" (evento 39, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da ocorrência de cerceamento de defesa em face do indevido indeferimento da prova testemunhal por deficiência na qualificação das testemunhas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Veja-se que se está diante de ação de nulidade contratual por vício de simulação ou dolo. Assim que intimados a informar as provas que pretendiam produzir, os requerentes pleitearam a oitiva de testemunhas, tendo indicado os nomes e respectivos números de CPF de três pessoas (evento 56, PET1, do primeiro grau). Conquanto o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido que o direito de produção da prova oral dos demandantes havia precluído (evento 59, DESPADEC1, do primeiro grau), a incompletude na qualificação das testemunhas não tem esse resultado, pois o art. 357 do Digesto Processual exige unicamente a apresentação de rol. Ademais, ao determinar a forma desse documento, definiu-se no art. 450 desse Código que demais elementos deveriam estar presentes "sempre que possível" - os autores, no caso, poderiam desconhecer demais qualificadoras - e, no art. 457, que a qualificação igualmente é feita no início do depoimento. [...] Evidente, portanto, o cerceamento do direito de defesa, até porque não se pode perder de vista que a produção de prova é direito das partes, de maneira que se as diligências referidas tem pertinência com o tópico discutido no processo, deve ser promovida a sua realização, sob pena de afronta ao devido processo legal. E do acórdão dos aclaratórios extrai-se (evento 27, RELVOTO1): Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, reformando-se a decisão de primeiro grau porquanto fora apresentada qualificação suficiente das testemunhas, não se sustentando o argumento utilizado pelo Magistrado de primeiro grau para indeferi-la, isto é, que elas não teriam sido qualificadas. Não descuro de que o Juiz tenha mencionado que estava "precluso o direito da parte autora de produzir prova oral", mas não relacionou isso com a tempestividade da manifestação dos autores, mas, isto sim, com "a falta de qualificação de suas testemunhas, conforme exposto na decisão de evento 49" (evento 59, DESPADEC1, do primeiro grau). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154553v9 e do código CRC 5afd5474. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:47     5003650-68.2022.8.24.0126 7154553 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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