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Decisão 5003651-45.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5003651-45.2022.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088305314 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003651-45.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido, na medida em que o recebimento depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, atravé...

(TJSC; Processo nº 5003651-45.2022.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088305314 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003651-45.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido, na medida em que o recebimento depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira). No caso, verifica-se que o recorrente não efetuou o pagamento do preparo completo no prazo determinado (até 19.12.2025 - EV 115), tendo em vista que o pagamento da taxa de preparo ocorreu em 06.01.2026 (EV 127) - fora do prazo, portanto -, além de ter sido realizada de forma parcial, já que não houve o pagamento das custas finais/processuais.  Por fim, o não conhecimento do recurso em razão da deserção conduz à condenação da parte ao pagamento das custas e à fixação das verbas de sucumbência. A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 - FONAJE). Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Custas processuais e honorários advocatícios devidos pela recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088305314v4 e do código CRC 0e4c3e3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 07/01/2026, às 19:22:59     5003651-45.2022.8.24.0064 310088305314 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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