Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085246124 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003651-58.2022.8.24.0189/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu A. M. T. pelo ilícito do art. 330 do Código Penal. Inquirida uma testemunha de acusação e efetuado o interrogatório. As partes apresentaram alegações finais. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, condenou o réu (evento 49): [...] JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR o réu A. M. T., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. SUBSTITUO a...
(TJSC; Processo nº 5003651-58.2022.8.24.0189; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085246124 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003651-58.2022.8.24.0189/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu A. M. T. pelo ilícito do art. 330 do Código Penal.
Inquirida uma testemunha de acusação e efetuado o interrogatório.
As partes apresentaram alegações finais.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, condenou o réu (evento 49):
[...] JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR o réu A. M. T., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso.
Irresignado, a parte recorrente interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a absolvição do crime do art. 330 do CP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de multa ou a aplicação de "pena mais benéfica" (evento 75).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (evento 78)
No mesmo sentido foi o ente ministerial nessa instância. (evento 83)
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. M. T. em desfavor da sentença proferida pelo juízo a quo, em que condenou o réu.
Analisando detalhadamente os autos, razão assiste o Recorrente.
Explico.
O crime do art. 330 do Código Penal dispõe que:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
In casu, os fatos versam sobre desobedecer ordem legal de parada emanada de policiais militares, na na Rua Manuel, n. 311, Centro, em Praia Grande/SC.
Todavia, verifico que não há elementos capazes de sustentar a tese acusatória.
Isso porque, a prova que fundamentou a condenação foi, tão somente, o depoimento da testemunha inquirida na fase judicial, qual seja, 01 (um) policial militar que participou da ocorrência.
Não há nos autos quaisquer outras provas capazes de corroborar com a denúncia, além do depoimento da suposta vítima mediata do crime em tela.
Nesse contexto, o órgão ministerial poderia ter arrolado outras testemunhas com a finalidade de esclarecer os fatos.
Sobre o tema colhe-se do julgamento realizado do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29-06-2022).
Assim, não há nos autos prova robusta da ocorrência do crime de desobediência, não podendo a dúvida militar em seu desfavor, forte no princípio in dubio pro reo que norteia o sistema penal brasileiro, razão pela qual a absolvição do réu se faz necessária.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 49 para decretar a absolvição de A. M. T. a respeito da prática do crime do art. 330 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da apresentação das contrarrazões. Sem custas.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085246124v2 e do código CRC 8a02248f.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003651-58.2022.8.24.0189/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR prestação pecuniária. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 49 para decretar a absolvição de A. M. T. a respeito da prática do crime do art. 330 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da apresentação das contrarrazões. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085246127v3 e do código CRC 66bcf5ad.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003651-58.2022.8.24.0189/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 49 PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DE A. M. T. A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA, QUE SE FIXA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. SEM CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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