Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310084801021 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003659-71.2023.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por T. S. M. em face FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, alega a autora descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro prestamista não contratado por ela.
(TJSC; Processo nº 5003659-71.2023.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310084801021 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003659-71.2023.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por T. S. M. em face FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, alega a autora descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro prestamista não contratado por ela.
Na contestação, pugna a parte ré pela regularidade do seguro contratado, eis que é dado oportunidade de escolha ao consumidor no momento da contratação do empréstimo e que a autora pactuou livremente com o mencionado seguro.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. (evento 39)
A autora interpôs Recurso Inominado no evento 44.
Pois bem.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira.
No caso em exame, aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação típica de consumo, sendo que os autores são consumidores finais e os réus, fornecedores de serviços e produtos.
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores.
No que se refere à inexistência do débito, é importante destacar que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que o consumidor só pode ser responsabilizado por dívida que, de fato, tenha contraído.
Cabe à fornecedora a demonstração da existência da contratação, uma vez que, além de ter o dever legal de manter registros corretos e completos de suas atividades comerciais (conforme os artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), não é razoável exigir do consumidor — parte mais vulnerável na relação — o ônus de provar um fato negativo, ou seja, que não firmou relação contratual com a empresa fornecedora (nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante desse contexto, observa-se que incumbia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de um contrato de seguro prestamista.
Quanto à cobrança de valores sob a rubrica de seguro prestamista, importante elucidar o entendimento firmado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003659-71.2023.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C repetição do indébito c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE empréstimo consignado. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação recursal DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO observados. venda casada. PRÁTICA VEDADA (ART. 39, I, DO cdc). TESE FIXADA PELO stj EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). adEMAIS, APÓLICE DE SEGURO DESACOMPANHADA DE ASSINATURA. restituição do INDÉBITO na forma SIMPLES. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a venda casada do seguro prestamista e determinar a restituição/compensação, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084801022v6 e do código CRC 3769eeb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:18:51
5003659-71.2023.8.24.0004 310084801022 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003659-71.2023.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS EM ÍNDICE DA CGJ DESDE O EFETIVO PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A., DESDE A CITAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas