EMBARGOS – Documento:7054246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003659-75.2022.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 80 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Leandro Ernani Freitag, in verbis: Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, proposta por R. P. contra G. M. R., objetivando a satisfação de seu crédito. Aduz o autor, em síntese, que, durante a safra de 2018/2019, prestou serviço de colheita de grãos na propriedade do réu e, como contraprestação, receberia 10% dos grãos colhidos; foram colhidos 45.511 kg ou 758,5 sacas de 60 kg; também realizou o transporte dos grãos, cujo valor do frete era de R$ 2,00 a cada saca de 60 kg; não houve pagamento dos serviços prestados. Requer a condenação do réu ao pagamento de...
(TJSC; Processo nº 5003659-75.2022.8.24.0014; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003659-75.2022.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 80 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Leandro Ernani Freitag, in verbis:
Trata-se de ação monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, proposta por R. P. contra G. M. R., objetivando a satisfação de seu crédito.
Aduz o autor, em síntese, que, durante a safra de 2018/2019, prestou serviço de colheita de grãos na propriedade do réu e, como contraprestação, receberia 10% dos grãos colhidos; foram colhidos 45.511 kg ou 758,5 sacas de 60 kg; também realizou o transporte dos grãos, cujo valor do frete era de R$ 2,00 a cada saca de 60 kg; não houve pagamento dos serviços prestados. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.821,95.
Citado (evento 18), o réu apresentou embargos à ação monitória (evento 20), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial; no mérito, sopesou que o pagamento dos fretes ocorreria em grãos, que foram retirados da carga conforme ticket n. 604547, em 3-4-2019. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita.
Réplica no evento 25.
Ordenou-se a emenda à inicial para conversão do feito para o rito comum (evento 27), o que foi cumprido no evento 31.
Em decisão saneadora, foi concedido ao réu a benesse postulada e oportunizada a produção de outras provas (evento 34).
As partes postularam a oitiva de testemunhas (eventos 38 e 41), que foram ouvidas em audiência de instrução (eventos 75 e 76).
Alegações finais nos eventos 77 e 78.
Vieram os autos conclusos.
[...]
Segue parte dispositiva da decisão:
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência, condenar o réu ao pagamento dos valores devidos ao autor, relativamente a prestação de serviço de colheita e frete, da saca de soja de 2018/2019, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento dos valores devidos pelo réu, pelo prazo de 5 anos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (evento 34).
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 85), sustentando, em resumo, que: a) a pretensão baseia-se em supostos tickets de pesagem e em cálculos unilaterais que não possuem eficácia para comprovar a existência de qualquer obrigação; b) os negócios avençados na localidade são comumente realizados de forma verbal; c) a inexistência de recibo ou nota fiscal de entrega não pode ser utilizada para, exclusivamente, afastar o pagamento; d) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, desonerando o Apelado de sua obrigação processual e impondo ao Apelante a árdua tarefa de provar fato negativo; e) o pagamento ajustado foi integralmente adimplido pela apelante. Concluiu pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança movida pelo Apelado, reconhecendo a extinção da obrigação em razão do pagamento realizado mediante entrega de grãos.
Contrarrazões no evento 92 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória posteriormente convertida para ação de cobrança, condenando o réu/apelante ao pagamento dos valores devidos ao autor, relativos à prestação de serviços de colheita e frete de soja da safra 2018/2019.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que os documentos acostados pelo demandante não seriam suficientes para comprovar a existência da obrigação, tendo o Juízo a quo, a seu ver, imputado indevidamente o ônus exclusivo da prova ao demandado. Aduz, ainda, que os contratos dessa natureza são usualmente celebrados de forma verbal, inexistindo documento fiscal ou comprovante de entrega da mercadoria que pudesse servir de lastro à condenação.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, infere-se que o autor foi contratado verbalmente pelo réu para a colheita de grãos de soja na safra de 2018/2019, ajustando-se como forma de contraprestação 10% do volume colhido, além do valor de R$ 2,00 (dois reais) por saca de 60 kg a título de frete.
Alega o demandante que, apesar de ter colhido 45.511 kg (quarenta e cinco mil quinhentos e onze quilos) de soja, o que corresponde a 758,5 sacas de 60 kg, não recebeu qualquer pagamento pelos serviços executados.
O cerne da controvérsia, portanto, restringe-se à prova do adimplemento contratual, uma vez que a própria existência da avença não foi impugnada de forma específica pelo réu, tornando-se incontroversa a contratação.
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, não houve redistribuição dinâmica do ônus probatório, razão pela qual aplica-se a regra geral do inciso II, incumbindo ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o pagamento do serviço prestado.
O apelado, por seu turno, instruíra a petição inicial com tickets de análise e pesagem (1.5), comprovando a colheita de 45.511 kg de soja destinada ao parceiro G. M. R., elementos que, ainda que simples, constituem início de prova material apto a ensejar presunção de veracidade do labor alegado.
De outro lado, o apelante não apresentou qualquer documento ou testemunho hábil a comprovar o adimplemento, limitando-se a impugnações genéricas e desprovidas de substrato fático-probatório. Importa salientar que, em matéria de obrigação de pagar, o encargo de demonstrar a quitação é do devedor, sob pena de subsistir a presunção de inadimplemento.
A prova oral produzida nos autos corrobora integralmente a narrativa autoral.
A testemunha C. A. S. confirmou que o autor efetivamente prestou os serviços de colheita e frete da safra de 2018/2019 na propriedade do réu, sendo os grãos depositados na Cooperativa Copérdia de Capinzal, transporte feito pela testemunha, condutor do caminhão.
As testemunhas E. A. B. e o próprio Carlos Simadão ratificaram que contratos dessa natureza são comumente realizados de forma verbal, e o meio de pagamento pela colheita é a entrega de 10% do volume colhido, além de valor ajustado para o frete, conforme alegado na inicial.
Tais depoimentos, firmes e convergentes, reforçam a credibilidade da narrativa autoral e desconstroem a tese defensiva de inexistência de obrigação.
Sustenta, ainda, a parte apelante que o pagamento teria sido realizado por meio da entrega de grãos, descontados e retirados da última carga. Segundo afirma, a diferença de pesagem registrada no dia 11/04/2019 se justificaria pela retirada de 120 sacas de soja diretamente da colheita, como forma de pagamento.
Ocorre que, conforme se verifica dos elementos colhidos, não há respaldo probatório que confirme tal alegação.
Como se pode concluir pelos fatos narrados nos autos e confirmado pelas testemunhas ouvidas, o pagamento pactuado para esse tipo de prestação de serviço era, de forma usual, fixado em percentual de 10% sobre o montante colhido, acrescido de valor adicional por saca a título de frete.
Tal prática, reconhecida pelas próprias testemunhas, revela um padrão negocial consolidado na atividade rural local, o que reforça a credibilidade da versão apresentada pelo autor.
Nessa perspectiva, não há qualquer razoabilidade ou respaldo fático na alegação do apelante de que teria retirado 120 sacas de soja de forma aleatória antes da pesagem final como forma de pagamento, até porque a quantidade mencionada não guarda correspondência com o percentual provavelmente ajustado.
Ademais, a suposta retirada de parte da produção antes da pesagem não foi demonstrada por qualquer meio de prova documental ou testemunhal, sendo descabido admitir-se, em prejuízo da parte credora, pagamento não comprovado e sem lastro mínimo de verossimilhança.
Com efeito, a alegação do réu não passa de mera assertiva desacompanhada de provas, incapaz de elidir o conjunto probatório robusto formado pela documentação apresentada pelo autor;
Ademais, o fato de o terreno ser regular não autoriza presumir que o peso da colheita deva ser equivalente em cada uma das partes da lavoura, mormente porque não há comprovação da metragem exata do plantio nem homogeneidade de fatores agronômicos.
Como se sabe, o rendimento da colheita é influenciado por diversas variáveis, como tipo de solo, regime de chuvas, incidência solar, pragas e peso médio dos grãos, de modo que não se pode inferir, de forma especulativa, a equivalência entre as cargas.
Cabe destacar, ademais, que a tese de pagamento sequer foi mencionada na oportunidade da defesa, surgindo apenas em sede de alegações finais e recursal, o que compromete a sua credibilidade.
Dessa forma, não tendo o apelante apresentado qualquer prova idônea a demonstrar o pagamento ou a ausência da prestação do serviço, subsiste a presunção de veracidade das alegações autorais, lastreadas em início de prova documental e prova oral harmônica.
Por conseguinte, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços de colheita e frete prestados na safra 2018/2019, nos termos da sentença recorrida.
Por fim, em razão da inadmissibilidade do recurso, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em prol do patrono do polo adverso, ora fixados em acréscimo de 2% sobre o estipêndio arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, segundo interpretação firmada no Tema 1.059 do STJ.
Anoto a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, fixando honorários recursais cuja exigibilidade remanesce suspensa.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054246v19 e do código CRC 0df54661.
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Documento:7054247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003659-75.2022.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de cobrança. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA E FRETE DE SOJA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. TESE RECHAÇADA. CONTRATAÇÃO VERBAL INCONTROVERSA. Dívida suficientemente demonstrada pela documentação encartada. ÔNUS PROBATÓRIO DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES E COERENTES, CORROBORANDO A VERSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ENTREGA DE GRÃOS RETIRADOS ANTES DA PESAGEM FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA A CONFIRMAR A SUBTRAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, fixando honorários recursais cuja exigibilidade remanesce suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054247v6 e do código CRC 4b2b3a6d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5003659-75.2022.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS CUJA EXIGIBILIDADE REMANESCE SUSPENSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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