EMBARGOS – Documento:7174450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003664-47.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A (réu) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 17, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5003664-47.2024.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7174450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003664-47.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A (réu) ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 17, ACOR2), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES DO RÉU. AVENTADA A FALTA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR COBRADO POR QUANTIA INDEVIDA. DIREITO À REPETIÇÃO. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INICIADOS EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO EARESP N° 600.663/RS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DESSE JULGAMENTO, RESULTANDO NA SEGUINTE TESE: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM IRDR. TEMA 25. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CUJO VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Sustenta o banco embargante, para fins de prequestionamento, que: a) "Diferentemente do que consta na r. decisão, o contrato em tela é lícito, uma vez que tal ato jurídico, está de acordo com artigos 104 do CC, possui agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. IN CASU, ENTRETANTO, FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS, PRECISAS E OSTENSIVAS À PARTE AUTORA. Sob qualquer ângulo que se analise a questão, é possível observar que o Banco Daycoval cumpre integralmente com o disposto nas legislações que norteiam o produto, bem como com os termos do que preceitua os arts. 6º, inciso II e IV e 31, do Código de Defesa do Consumidor, além da Instrução Normativa 28 e Código Civil e Processo Civil, garantindo a seus clientes informações seguras, adequadas, claras, precisas, ostensivas sobre suas caraterísticas, qualidades, quantidades, valores. Para além do Banco Daycoval cumprir todos os requisitos técnicos para contratos digitais determinados pela DATAPREV e possui certificações de fornecedores que garante segurança das assinaturas biométricas (Liveness 3.10, versão de biometria disponibilizada pela Aware, que atende as certificações 29794-5 e 2790). Assim, o contrato foi regularmente firmado, em respeito a art. 104 do Código Civel e a Lei nº 14.063/2020, art. 4º";
Mais adiante, afirma: "A decisão condenou o réu ao pagamento dos honorários sobre o valor da causa, quando, em verdade, o valor da causa incluiu o dano moral – pedido que foi desprovido. Excelências, segundo determina o artigo 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa [...]. O dispositivo processual é claro ao determinar que a sucumbência, ao ser valorada, deve observar a ordem disposta no CPC [...]. Ora, claramente desproporcional a fixação de honorários nos termos da decisão, considerando que o valor da causa abrangeu os pedidos de dano moral, desprovido, motivo pelo qual deve ser respeitada a ordem disposta no ordenamento processual. Não se trata de menosprezar o trabalho do advogado, mas importante observar, conforme dispõem os incisos do artigo 85 do ordenamento processual que, para fixação de honorários, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo procurador, bem como o tempo exigido para seu serviço. Assim, a decisão, que ora se embarga, é contraditória quando determina que os honorários advocatícios sejam pagos sobre o valor da causa, sem, contudo, observar a ordem disposta no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, favorecendo o advogado da Embargada e prejudicando a Instituição Financeira. Desta forma, IMPRESCINDÍVEL que a sucumbência seja fixada sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, em obediência ao disposto na legislação e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade do caso em questão, sob pena de favorecimento ilícito do procurador da Demandante".
Reclamou "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de fixar honorários advocatícios nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do procurador da parte Embargada. Por fim, requer que conste o prequestionamento invocado, a fim de que sejam admitidos os futuros recursos excepcionais" (evento 25, EMBDECL1).
O embargado se manifestou no evento 32, PET1 pedindo a manutenção do acórdão.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Sustenta o embargante, para fins exclusivos de prequestionamento, que o contrato é plenamente válido e foi regularmente firmado, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, às normas consumeristas e às regras técnicas aplicáveis aos contratos digitais, inexistindo qualquer vício de informação ou de consentimento.
Afirma, ainda, que a fixação dos honorários sobre o valor da causa é contraditória, pois o pedido de dano moral – que inflou/elevou o montante – foi julgado improcedente. Defende que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, sob pena de violação aos critérios legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem.
Deixo de me pronunciar sobre as alegações referentes à validade do contrato, porque a sentença já havia declarado a inexistência do aludido negócio jurídico (evento 63, SENT1/origem), e não houve recurso da instituição financeira quanto a esse ponto. Tendo apenas o autor apelado, e limitando-se o seu recurso aos pedidos de restituição em dobro e danos morais, operou-se a coisa julgada material sobre o capítulo da sentença que declarou a inexistência do contrato. Trata-se, portanto, de questão preclusa e insuscetível de rediscussão em embargos de declaração opostos ao acórdão que examinou a apelação.
Quanto à verba honorária, resultou consignado no acórdão que não caberia adotar como base de cálculo o valor da condenação, posto que resultaria em valor irrisório a título de honorários, in verbis (evento 17, RELVOTO1):
Provido o recurso do autor para determinar a repetição do indébito em dobro, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial, da seguinte forma: - arca o réu com 70% das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (não cabe adotar como base de cálculo o valor da condenação, posto que resultaria em valor irrisório a título de honorários); - arca o autor com 30% das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do que decaiu. Mantida a condição suspensiva de exigibilidade dessas rubricas em relação ao autor, por conta da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
No entanto, assiste razão ao embargante quanto à possibilidade de adoção do proveito econômico como base de cálculo, assim considerado o valor da restituição do indébito + valor do contrato declarado inexistente (R$ 4.010,00 - evento 16, CONTR4/origem), o que é plenamente viável, sobretudo porque a escolha da base de cálculo deve observar, além da ordem legal, a adequada remuneração do trabalho profissional. Como o valor da causa inclui a pretensão indenizatória por dano moral que foi rejeitada, a sua adoção como base de cálculo da honorária se mostra, efetivamente, inadequada.
De sorte que se acolhe os embargos de declaração apenas para alterar a base de cálculo da verba honorária devida ao procurador do autor, que passa a ser o proveito econômico por ele obtido, assim considerado o valor da restituição do indébito acrescido do valor do contrato declarado inexistente.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte.
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Documento:7174451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003664-47.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO RÉU.
ALEGAÇÕES SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO SUSCITADAS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELO BANCO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO CAPÍTULO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE RESPEITA A ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC, E ASSEGURA REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO TRABALHO PROFISSIONAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174451v6 e do código CRC fa965a33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5003664-47.2024.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS EM PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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