Órgão julgador: Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014). (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7234221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003675-06.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal de relator (evento 15, DESPADEC1) que não concedeu pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação. Irresignada, sustenta a parte apelante (evento 23, EMBDECL1), em síntese, que há omissão e contradição na fundamentação, pois na decisão afirmou-se inexistir documentos idôneos, mas utilizou dado isolado de faturamento (R$ 87,1 milhões) para concluir pela ausência de hipossuficiência. Sustentou que esse valor refere-se ao grupo econômico Springs Global, não à embargante, cujas demonstrações contábeis indicam receita líquida de R$ 2,79 milhões e prejuízo de R$ 86 milhões no 1º semestre de 2024, além de EBITDA negativo. Apontou, também, haver omissão quanto à análise do Plano de Re...
(TJSC; Processo nº 5003675-06.2023.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014). (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003675-06.2023.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal de relator (evento 15, DESPADEC1) que não concedeu pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Irresignada, sustenta a parte apelante (evento 23, EMBDECL1), em síntese, que há omissão e contradição na fundamentação, pois na decisão afirmou-se inexistir documentos idôneos, mas utilizou dado isolado de faturamento (R$ 87,1 milhões) para concluir pela ausência de hipossuficiência. Sustentou que esse valor refere-se ao grupo econômico Springs Global, não à embargante, cujas demonstrações contábeis indicam receita líquida de R$ 2,79 milhões e prejuízo de R$ 86 milhões no 1º semestre de 2024, além de EBITDA negativo. Apontou, também, haver omissão quanto à análise do Plano de Recuperação Judicial e do Laudo de Constatação Prévia, que evidenciam passivo superior a R$ 428 milhões e grave crise de liquidez. Requereu prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas (evento 28, CONTRAZ1).
Vieram conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, busca a parte embargante rediscutir a matéria debatida sob a retórica de omissão e contradição presentes no aresto, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado.
Sustenta a embargante que a decisão reconheceu inexistir documentos idôneos, mas utilizou dado isolado de faturamento (R$ 87,1 milhões) para concluir pela ausência de hipossuficiência. Justifica esse valor com informação de que se refere ao grupo econômico Springs Global, não à embargante, bem como informa que da análise do Plano de Recuperação Judicial e do Laudo de Constatação Prévia evidenciam passivo superior a R$ 428 milhões e grave crise de liquidez.
Pois bem!
As provas anexadas pela parte que pretende concessão da gratuidade da justiça ficam a seu alvedrio, e, uma vez juntada aos autos, passam para o magistrado à analise para fins de verificação se realmente as partes se encontram no estado de hipossuficiência que dizem se encontrar. Mais das vezes os documentos por elas apresentados necessitam de complementação, visto a carência de informações a corroborar com a pretensão. Por conta disso, é que o próprio código processual permite ao magistrado exigir da parte a complementação dos documentos, conforme verificado no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, se após concedido prazo para complementação e a parte não apresentar os documentos necessários à aferição da sua real situação, cabe ao magistrado analisar o que constante nos autos e se estão a servir para formação do seu juizo de valor. Por conta disso é que, contrariamente ao que pretende fazer crer a parte embargante, não há vícios do art. 1.022 do CPC quando analisa um documento e diz que faltou mais documentos para sua aferição. E foi assim que ocorreu no presente caso:
Constata-se que a parte recorrente deixou de satisfazer o comando judicial, visto ter deixado de apresentar os documentos selecionados, apenas anexando material pré-impresso e por ela elaborado, colocando em dúvida sua extensão por conta da inexistência de juntada de documentos oficiais. Observa-se, assim, que deixou ela, de forma deliberada, de juntar documentos emitidos por órgãos oficiais exigidos no comando judicial, tais como:
a) declaração de imposto de renda;
b) livros contábeis registrados na junta comercial;
c) balanços;
d) certidão do Detran;
e) certidão do registro de imóveis;
f) declaração firmada pelo sócio-administrador de que não possui condições de arcar com as custas do processo, etc;
g) comprovante de rendimentos dos sócios (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc).
Cabe deixar bem presente que, em versando sobre pessoa jurídica que busca o benefício da gratuidade da justiça, a situação de pobreza não é presumida, razão pela qual imprescindível a comprovação efetiva da situação econômica deficitária, o que, embora oportunizado, deixou de satisfazer o comando judicial a contento. Assim, não sobressaindo suficientes os elementos presentes nos autos para retratar insuficiência financeira, é que se indefere o benefício por falta de provas a sustentar a hipossuficiência de uma empresa com receita liquida consolidada na ordem de R$ 87,1 milhões no 2T24, conforme extraído pelo único documento apresentado, deixando dúvida em não dispôr de numerário suficiente para arcar com um custo de preparo recursal que não ultrapassa os R$ 700,00 (setecentos reais) e ainda permitido seu fracionamento.
Logo, com a falta de documentos exigidos pelo magistrado e a análise daqueles já presentes nos autos é que levaram à conclusão de que a parte não se enquadraria como hipossuficiente, não havendo, por conta disso, qualquer vício na decisão que indeferiu a pretensão.
Ao que se observa, a pretensão deduzida pela embargante não guarda qualquer relação com omissão, obscuridade ou contradição na decisão interlocutória, mas atrelada ao inconformismo com o pronunciamento judicial proferido.
Elpídio Donizetti, em discorrendo sobre os requisitos presentes no art. 1.021 do Código de Ritos, ensina:
Objeto. Fica reconhecido o cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. O § 1º do art. 489 relaciona as hipóteses em que a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não se considera fundamentada. As possibilidades de recurso com base nesse dispositivo são infinitas. Consequentemente, abre-se espaço para inúmeros embargos de declaração, inclusive “embargos de declaração de embargos de declaração”.[...] Até que os Tribunais Superiores se manifestem sobre o alcance do § 1º do art. 489 – não tenho dúvidas de que haverá um adequado equacionamento entre os princípios da fundamentação e da celeridade – ou que os sujeitos do processo passem a utilizá-lo de forma consciente e não para protelar infinitamente a resolução da demanda, creio que ainda veremos muitos embargos de declaração serem interpostos contra decisões que, apesar de não enfrentarem todos os argumentos trazidos pelas partes, rebatem as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Erro material. O novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material, o que já era reconhecido pela jurisprudência. A correção de erro material também encontra respaldo no art. 494, I, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício. Os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem na omissão a que se refere o art. 1.022, III. Cabe ressalvar que não haverá preclusão se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal corrigi-lo a qualquer tempo." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018).
José Miguel Garcia Medina também ensina:
Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521).
O Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
Assim, tem-se que não será pela via dos aclaratórios que conseguirá a parte embargante alcançar seu intento, visto não ser esse palco para tais deliberações.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
[...]
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023).
Assim, "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'" (TJSC, ED em Ap. Civ. n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-4-2018).
Logo, a utilização dos aclaratórios não é dado a parte para fins de insatisfação com o que decidido e ao seu bel prazer, mas quando devidamente constatado que o comando judicial possui vícios que impedem a correta compreensão. Mas tendo sempre bem presente que os embargos de declaração não é o caminho para fins de reconhecimento de evetual error in judicando.
Colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO DE MANEIRA CLARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014). (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).
[...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE, ACOLHENDO ACLARATÓRIOS ANTERIORES, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DA VALIDADE DO CONTRATO SUB JUDICE, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUPOSTA DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS EM UM E OUTRO PROCESSO. HIPÓTESE QUE NÃO EQUIVALE A ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO) QUE NÃO PODE SER DISCUTIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMILARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO NO PROCESSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEVE SER DEBATIDO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE A PARTE ENTENDER PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073637-73.2023.8.24.0930, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 7-5-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. FORMATO CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURARIA ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE REDAÇÃO. ADEMAIS, CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO. SUPOSTA CONTRARIEDADE COM A LEI. ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO) QUE DEVE SER SANADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002184-16.2021.8.24.0048, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 9-4-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 2-4-2024).
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento para fins de alçada do recurso às instâncias superiores, não está a merecer acolhimento.
Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:
O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito. Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada.
Intime-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234221v13 e do código CRC 339f4da5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:32
5003675-06.2023.8.24.0075 7234221 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas