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Decisão 5003679-08.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5003679-08.2025.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. RECUSA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR EM EMITIR NOVO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de veículo automotor, formulado pelo autor em razão da recusa injustificada do réu em emitir novo documento de transferência após extravio da via original. O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Detran/SC para efetivação da transferência, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência do réu em emitir novo documento de transferência configura recusa injustificada ...

(TJSC; Processo nº 5003679-08.2025.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6970301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003679-08.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos T. D. F. e A. W. D. S. contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50036790820258240064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: T. D. F. ingressou com ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra A. W. D. S., ambos identificados. Alegou, em síntese, que, em 03/02/2023, adquiriu do requerido o veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa RLK7E09, Renavam 1282346463, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), pagos à vista, e que consta no prontuário do veículo a comunicação de venda datada de 06/02/2023. Contudo, na época, por razões pessoais, não realizou a transferência da propriedade, e quando buscou regularizar a situação, constatou que houve o extravio da via original da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), que estava assinada pelo vendedor. Ao ser abordado pela Polícia Militar em 03/02/2025, teve seu veículo apreendido, em virtude de não estar devidamente licenciado em nome do atual proprietário. Entrou em contato com o réu, porém este se recusa injustificadamente a assinar um novo documento de transferência, mesmo ciente de que o autor durante a posse do bem nunca deixou de quitar impostos nem de assumir as responsabilidades inerentes ao veículo. Concluiu requerendo o parcelamento das custas iniciais, a concessão de tutela de urgência para que o veículo seja imediatamente liberado, em virtude do iminente risco de depreciação do bem, e a procedência da ação com a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo junto ao Detran/SC. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento 4), e, ato contínuo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e ordenada a citação (evento 15). O autor opôs embargos de declaração, oportunidade em que acostou novos documentos (evento 19), contudo, os embargos foram rejeitados (evento 21). Citado (evento 25), o requerido ofertou contestação (evento 30), na qual sustentou que a impossibilidade de transferência e a apreensão do veículo decorreram de culpa exclusiva do autor. Disse que no momento da compra e venda entregou a via física do DUT, com firma assinada e reconhecida, e realizou a comunicação de venda junto ao Detran. Alegou que, além de não ter efetivado a transferência do bem, o autor não fez os licenciamentos anuais, motivo pelo qual houve a remoção do automóvel. Argumentou que não poderia firmar novo documento se não fosse com a data atual, o que iria de encontro à documentação firmada em 2023 e à própria comunicação de venda, de forma que é justificada a recusa. Asseverou que não se opõe à transferência do veículo, no entanto, deve o autor arcar com custas e honorários, tendo em vista que deu causa à presente ação. Foi comunicada a distribuição do Agravo de Instrumento n. 5019239-85.2025.8.24.0000 (evento 28), e, em seguida, a decisão que negou provimento ao recurso (evento 29). A parte autora opôs novos embargos de declaração no evento 42, e, intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 49). O recurso foi rejeitado, mas foi determinada a expedição de ofício ao Detran para que prestasse informações (evento 53). Com a resposta do órgão de trânsito (evento 62), as partes se manifestaram nos eventos 68 e 69. Vieram os autos conclusos. Sentença [ev. 72.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, DETERMINO a expedição imediata de ofício ao Detran/SC, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa RLK7E09, Renavam 1282346463, para o nome do autor T. D. F., CPF n. 048.932.739-73, mediante o pagamento de taxas, tributos e demais débitos eventualmente pendentes, e, após, regularizada a situação registral do bem, possibilite a retirada e a restituição imediata do veículo ao proprietário. Para tanto, serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput e §8º do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Razões recursais parte autora [ev. 100.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] impor exclusivamente ao réu os ônus sucumbenciais; [b] fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Contrarrazões parte ré [ev. 112.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. Razões recursais parte ré [ev. 107.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Contrarrazões parte autora [ev. 117.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter adjudicação compulsória de veículo automotor, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando a substituição judicial da declaração de vontade do vendedor que se recusou a assinar novo documento de transferência, bem como a liberação do bem apreendido junto ao pátio do DETRAN/SC. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na: [a] comprovação da tradição do bem e da posse contínua pelo autor desde a compra; [b] reconhecimento da recusa do réu em emitir novo documento de transferência, ainda que tenha cumprido sua obrigação inicial; [c] possibilidade de substituição da vontade do réu por sentença judicial, conforme art. 497 do CPC; [d] aplicação do princípio da causalidade para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, por entender que sua desídia deu causa à demanda; [e] fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com base na equidade, por considerar o proveito econômico inestimável. 2.1. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais O objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a resistência injustificada do réu em colaborar com a emissão de nova via do DUT, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução amigável; [b] a aplicação equivocada do princípio da causalidade, que imputou ao autor os ônus sucumbenciais, apesar da recusa do réu ter motivado a demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, os quais impõem às partes o dever de agir com lealdade, transparência e colaboração, inclusive na fase pré-processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, consagra expressamente o princípio da cooperação, exigindo das partes conduta que contribua para a solução consensual ou eficiente do litígio. No caso concreto, embora o réu tenha alegado que já havia entregue o documento original no momento da venda, sua recusa em colaborar com a emissão de nova via, diante do extravio, revela comportamento incompatível com os deveres de boa-fé e colaboração.  A parte ré, em suas contrarrazões, sustenta que sua recusa em emitir novo documento de transferência não configuraria resistência injustificada, mas sim um ato de legítima defesa diante de supostos riscos jurídicos, como: [a] risco tributário decorrente de eventual interpretação fiscal como nova alienação; [b] risco penal por falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal; [c] risco de insegurança jurídica pela existência de dois documentos de transferência. Tais alegações, contudo, não se sustentam. O ordenamento jurídico não reconhece como ilícita a emissão de novo DUT com data atual, especialmente quando se trata de substituição de documento extraviado, desde que a operação reflita a realidade do negócio jurídico já celebrado. A responsabilidade tributária do alienante cessa com a comunicação da venda ao DETRAN, conforme dispõe o art. 134 do CTB. Ademais, a alegação de risco penal por falsidade ideológica é abstrata e hipotética, não havendo qualquer elemento concreto nos autos que indique a instauração de procedimento investigativo ou a existência de dolo na conduta da parte autora. A emissão de novo documento com data atual, para fins de regularização administrativa, não configura falsidade, desde que acompanhada da documentação comprobatória da venda anterior. Por fim, o argumento de insegurança jurídica pela existência de dois documentos é igualmente infundado, pois o sistema eletrônico do DETRAN permite o controle e rastreabilidade dos atos de transferência, sendo possível a baixa da comunicação anterior e a emissão de novo ATPV-e, conforme previsto nas normas administrativas do órgão. Portanto, os riscos alegados pela parte ré são meramente hipotéticos e não se concretizam como óbices jurídicos legítimos à colaboração na regularização do negócio. Ao se recusar a emitir novo documento, mesmo diante do extravio e da posse contínua do bem pelo comprador, a parte ré incorreu em conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. A resistência injustificada, portanto, está caracterizada, e justifica a inversão da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACERTO. - Uma vez oferecida resistência pela parte demandada quanto à outorga de escritura pública do imóvel ao demandante, ainda que na fase extrajudicial, cabe a ela suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a responsabilidade pelo pagamento das taxas, tributos e eventuais débitos, necessários à transferência continuam sendo do autor, preservando-se a sentença nesse ponto. Em conclusão, no ponto, o recurso da parte autora deve ser provido, restando prejudicado o recurso da parte ré. 2.2. Honorários advocatícios Sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC, assim dispõe:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O juízo da origem arbitrou os honorários por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No entanto, na hipóteses, não se está diante de causa de valor inestimável, de baixo proveito econômico ou, ainda, de causa valorada em quantia irrisória a justificar a adoção daquele parâmetro. Foi atribuído à causa o valor de R$ 650.000,00. Matéria não impugnada pela requerida. Aplica-se ao caso o precedente vinculante do STJ: Tema 1.076: ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. E o entendimento deste Tribunal: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO [SÚMULA 54 DO STJ]. ALTERAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORRETA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA [CPC, ART. 85, §8º]. MEDIDA RESERVADA PARA SITUAÇÕES EM QUE O VALOR DA CAUSA É BAIXO OU O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO [STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.850.512/SP. TEMA 1.076]. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5014856-70.2021.8.24.0011, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Portanto, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os critérios legais. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003679-08.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. RECUSA INJUSTIFICADA DO VENDEDOR EM EMITIR NOVO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de veículo automotor, formulado pelo autor em razão da recusa injustificada do réu em emitir novo documento de transferência após extravio da via original. O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Detran/SC para efetivação da transferência, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência do réu em emitir novo documento de transferência configura recusa injustificada apta a justificar a inversão dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa do réu em colaborar com a emissão de nova via do documento de transferência, diante do extravio da original, configura conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, sendo injustificada e suficiente para atrair a aplicação do princípio da causalidade. 4. O valor atribuído à causa [R$ 650.000,00] não é irrisório nem inestimável, razão pela qual não se justifica a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 5. O precedente vinculante do STJ [Tema 1.076] estabelece que a apreciação equitativa somente é admissível em hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso da parte ré prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 497; CTB, art. 134; CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5014856-70.2021.8.24.0011, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.12.2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para: [a] reformar a sentença no ponto relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; [b] fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora. Prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970302v4 e do código CRC 2a41ef16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:50     5003679-08.2025.8.24.0064 6970302 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5003679-08.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA: [A] REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC; [B] FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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