Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).
Data do julgamento: 12 de abril de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7263437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5003681-66.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. D. S. F. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, mantendo a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do apelante. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) houve violação direta ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, pois o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não foi instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa, como determina a lei, sendo indevida a i...
(TJSC; Processo nº 5003681-66.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).; Data do Julgamento: 12 de abril de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7263437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003681-66.2025.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. D. S. F. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, mantendo a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do apelante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) houve violação direta ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, pois o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não foi instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa, como determina a lei, sendo indevida a interpretação de que sua eficácia dependeria de regulamentação pelo CONTRAN; b) a sentença incorreu em equívoco ao atribuir competência à Polícia Militar para julgamento, quando, nos termos dos arts. 22, 23 e 280, § 4º, do CTB, a responsabilidade pela instauração e julgamento dos processos é do DETRAN/SC; c) a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do TJSC, que reconhece a nulidade do processo de suspensão instaurado a destempo, citando precedentes que aplicam a exegese do art. 261, § 10, do CTB; d) ainda que superada a tese principal, operou-se a decadência do direito de punir do Estado, em razão do descumprimento dos prazos previstos nos arts. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, com redação dada pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, cuja aplicação retroativa é obrigatória, conforme entendimento do CETRAN/SC e precedentes do TJSC; e) reforça a presença dos requisitos para concessão da segurança, invocando o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da necessidade do apelante de utilizar sua CNH para exercer a profissão de motoboy; e f) requer, ao final, o processamento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), bem como a concessão da Justiça Gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Na sequência, a parte apelante posutulou a concessão da gratuidade da justiça.
Com o decurso do prazo para contra-arrazoar, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator, que determinou a intimação da parte apelante para comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Sobreveio o recolhimento das custas de preparo e autos autos retornaram conclusos.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório. Passo a decidir:
1. Do não envio dos autos à Procuradoria de Justiça:
Inicialmente, deixo de enviar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não se olvida que, em regra, demonstra-se indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre, entretanto, que "a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator." (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).
Não fosse apenas o precedente emanado da Suprema Corte, necessário trazer à baila escólio de Leonardo Carneiro da Cunha, para quem o art. 12 da Lei de Mandado de Segurança deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil; vale dizer, a intervenção ministerial impõe-se apenas nas hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC; caso contrário, não há razão para o Ministério Público intervir no mandado de segurança.
A propósito:
"O panorama do novo perfil da intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro permite que se chegue a uma conclusão: para manter a coerência do sistema, é preciso interpretar dispositivos que imponham a participação do Ministério Público nesse mesmo sentido e, ainda, se for o caso, preencher eventuais lacunas legislativas.
Daí a indagação a ser respondida: é obrigatória a intimação do Ministério Público em qualquer mandado de segurança, como se dá a entender o art. 12 da Lei 12.016/2009 do CPC?
No mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público se faz obrigatória, ante a referência expressa feita pelo art. 12 da Lei 12.016/2009.
Não há razão para o Ministério Público intervir em qualquer mandado de segurança, assim como não há razão para intervir em qualquer ação rescisória, reclamação, conflito de competência ou procedimento de jurisdição voluntária.
O art. 12 deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil: caso o mandado de segurança se subsuma a uma das hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC, a intervenção ministerial impõe-se; apenas nesses casos; se o writ não subsome, o Ministério Público não será intimado a intervir. Assim, por exemplo, um mandado de segurança relativo a uma questão tributária, de pouca expressão financeira, sem repercussão social e sem que se enquadre como uma questão repetitiva, não exige a intervenção do Ministério Público.
A interpretação literal do art. 12 da Lei 12.016/2009 retira-o do contexto do novo sistema processual civil e ecoa uma norma jurídica construída em outro tempo. É preciso atribuir-lhe um sentido coerente com a nova ordem processual e em conformidade com o perfil constitucional do Ministério Público. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 539)" [grifou-se]
2. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, tendo a parte recorrente providenciado o recolhimento das custas de preparo.
3. Mérito recursal
3.1. Concomitância dos processos
No bojo do Processo Administrativo n. 031/2020 foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como frequência obrigatória em curso de reciclagem, e exame de Reciclagem, por infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo notificado o impetrante a entregar a Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de crime de desobendiência (evento 1, PROCADM9, 1G).
Por sua vez, a parte impetrante discorre sobre a nulidade da pena aplicada em razão de não ter sido concomitante ao processo para aplicação da multa, nos termos do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja eficácia, segundo defende, independe de regulamentação.
Acresenta, ainda, que a responsabilidade pela instauração e julgamento dos processos é do DETRAN/SC e não da Polícia Militar.
Razão não lhe assiste, considerando as disposições legais e normativas vigentes à época - auto de infração lavrado no dia 21/01/2017 (evento 1, AUTO6, 1G).
Os § § 10 e 11 do art. 261 do CTB, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016, dispunham:
"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
[...]
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo".
Veja-se que, conquanto o § 10 do art. 261 do CTB previsse a tramitação concomitante dos processos de suspensão de dirigir e de aplicação da penalidade de multa, o respectivo dispositivo também previa que o CONTRAN regulamentaria as suas disposições (§ 11).
Como bem destacado no sentença, o CONTRAN editou a deliberação n. 163/2017, que depois foi reproduzida na Resolução n. 723/2018.
Confiram-se os fundamentos da sentença pontualmente:
"No ano de 2017, o COTRAN editou a Deliberação n. 163, com o objetivo de estabelecer regar para adoção em procedimento administrativo para aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir, em especial para infrações cometidas a partir de 01/11/2016, vejamos:
Art. 2º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (marquei).
No ano seguinte, 2018, o regramento acima foi reproduzido na Resolução CONTRAN n. 723/2018, reiterando que a aplicação somente caberia para infrações cometidas a partir de 01/11/2016:
Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (marquei)".
No ano de 2020, entrou em vigor a Lei n. 14.071, que alterou o § 10 do art. 261 do CTB:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
Ademais, a Lei n. 14.071/2020 incluiu o inciso XV do art. 21 do CTB, modificação que atribuiu aos órgãos de trânsito executivo dos Estados e Distrito Federal a competência para "aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". Desde que a autuação tiver sido feita pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito, segundo ressalva realizada pelo parágrafo único, inciso II, no mesmo normativo.
No ano seguinte, justamente pela entrada em vigor da Lei 14.071/2020, o COTRAN editou a Resolução 844/2021, modificando a Resolução COTRAN 723/2018, para fins de adequação, vejamos:
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:
a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;
[...]
Art. 8º I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (marquei).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.
§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)
Por conta da vigência da Lei n. 14.229/2021, foi acrescentado o art. 338-A no CTB, o qual apresenta a seguinte regra para a competência da instauração de procedimento administrativos visando a suspensão do direito de dirigir:
Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal" (grifos no original).
Verifica-se que as normativas expedidas pelo CONTRAN, com poder regulamentador (§ 11 do art. 261 do CTB), previram que, após encerrada a fase administrativa, o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa comunicaria o órgão executivo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Assim, nos termos do inciso I do art. 7º da a Deliberação n. 163/2017 e do inciso I do art. 8º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, para que a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir fosse concomitante com aquele de aplicação da multa, havia necessidade que órgão responsável pela autuação da infração tivesse identidade com o órgão sancionador.
No caso dos autos, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi o órgão responsável pela autuação e, via de consequência, pela aplicação da penalidade de multa. Ou seja, o órgão autuador não foi o mesmo que o órgão executivo de trânsito, responsável pelo registro do documento de habilitação, conforme consignado na sentença:
"No caso sub judice, a infração de trânsito prevista no art. 165-A, do CTB foi cometida em 21/01/2017 (evento 1, PROCADM9, p. 9). Logo, é aplicável a redação original do art. 261, § 10, do CTB e sua regulamentação dada pela Resolução COTRAN n. 723/2018.
O Órgão responsável pela autuação foi o o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, competente para o julgamento da penalidade de multa, ficando sob a responsabilidade do órgão executivo de trânsito estadual a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, encerrada a instância administrativa de competência da Polícia Militar, com o fim do procedimento administrativo da multa, em 14/01/2020, realizou-se a comunicação ao Detran/SC, que instaurou processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir em 17/09/2020 (evento 1, PROCADM9, p. 3).
Portanto, não houve qualquer ilegalidade quanto à instauração de procedimento diverso da multa para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, proceder autorizado pela Resolução Contran n. 723/2018, vigente na época da infração, respeitando assim o princípio do Tempus Regit Actum".
Nesse sentido, é como decide este Relator, secundado pelos demais integrantes da Segunda Câmara de Direito Público:
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CONCOMITANTE À APLICAÇÃO DA MULTA. ÓRGÃO QUE AUTUOU A INFRAÇÃO DISTINTO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL, DETENTOR DA COMPETÊNCIA PRÓPRIA PARA A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIRETO DE DIRIGIR DO CONDUTOR. ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 723/18 DO CONTRAN. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, ApCiv 5029959-22.2023.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 25/06/2024)
Dessa feita:
"O simples fato de não terem sido instaurados concomitantemente os processos para aplicação da multa e para suspensão do direito de dirigir do condutor não conduz à nulidade da penalidade aplicada. As disposições da Resolução n. 723/18 do CONTRAN não socorrem a pretensão recursal, pois estabelecem a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com aquele de aplicação da multa apenas nas hipóteses em que o órgão responsável pela autuação da infração for o mesmo órgão sancionador." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074378-90.2023.8.24.0000, do , desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-12-2023).
No mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALMEJADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DEVERIAM TRAMITAR CONCOMITANTEMENTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN. APLICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018. NECESSÁRIO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO DETRAN. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.071/2020, PORQUE POSTERIORES AO FATO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL".
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001809-50.2024.8.24.0067, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDIMENTOS CONCOMITANTES PARA MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. “Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade que, para ser afastada, necessita de prova cabal da deformação do ato” (EDcl no MS n. 11.870, do Distrito Federal, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13-12-2006). Não há ilegalidade na inobservância da concomitância prevista no art. 261, § 10, do CTB, se há distinção entre órgão autuador e o órgão sancionador, pois o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir somente poderia ter iniciado depois da conclusão do processo destinado à imposição de multa". (TJSC, Apelação n. 5003864-71.2024.8.24.0067, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE AFASTADA. MULTA APLICADA NA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, POSTERIORMENTE CONVALIDADA PELA RESOLUÇÃO N. 723/2018. LEGITIMIDADE DA TRAMITAÇÃO SUCESSIVA DOS PROCEDIMENTOS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO § 10 DO ART. 261 DO CTB INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.071/2020. PRECEDENTES. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IGUALMENTE NÃO VERIFICADAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.016/09 NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, AI 5068971-35.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 04/11/2025)
"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONCOMITÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2020 E AUTUADA POR ÓRGÃO DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8°, II, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão de reforma da decisão unipessoal que manteve sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, o qual visava à anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração não concomitante dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir, por órgãos distintos, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração foi cometida durante a vigência da Resolução CONTRAN n. 723/2018, que prevê a instauração concomitante dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir apenas quando o órgão autuador e o sancionador forem o mesmo. 4. No caso, o órgão responsável pela autuação foi federal, enquanto a aplicação da sanção de suspensão competia ao órgão estadual, sendo legítima a instauração do processo de suspensão após o encerramento da instância administrativa da multa. 5. A legislação posterior (Lei n. 14.071/2020), que estabelece competência única e obrigatoriedade de processamento conjunto, não se aplica ao caso por força do princípio tempus regit actum. 6. Os órgãos competentes seguiram o exato trâmite previsto no art. 8º, II, da Resolução CONTRAN n. 723/2018, vigente à época da infração, inexistindo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tramitação sucessiva dos procedimentos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir é considerada legítima quando atribuída a órgãos distintos, nos termos da Resolução CONTRAN n. 723/2018. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 261, §§10 e 11; Resolução CONTRAN n. 723/2018, art. 8º, inc. II." (TJSC, ApCiv 5009660-52.2024.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025)
"APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE APLICOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROPOSITURA CONCOMITANTE DO PROCESSO DE MULTA E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DETRAN E REMESSA NECESSÁRIA ANALISADOS EM CONJUNTO.
RECORRENTE QUE AFIRMA A CORRETA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PROCESSO QUE SOMENTE SERIA CONCOMITANTE SE O INFRATOR FOSSE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SE A INFRAÇÃO FOSSE DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. COM RAZÃO. INFRAÇÃO QUE OCORREU EM 2019, DURANTE A VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER OBSERVADAS AS REGRAS DA CITADA DELIBERAÇÃO. INFRAÇÃO ORIGINÁRIA QUE ERA DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL VINCULADO AO MUNICÍPIO DE MAFRA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 7º, INCISO II, DA DELIBERAÇÃO CONTRAN 163/2017. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE DEVERIA AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO PARA, SOMENTE ENTÃO, COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DA HABILITAÇÃO. PROCESSO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. CONDUTA ESCORREITA QUE AFASTA A SEGURANÇA. PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS".
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000785-65.2024.8.24.0041, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024)
Assim, "[...] quanto às infrações praticadas entre 1º de novembro de 2016 e 11 de abril de 2021 se exige instauração concomitante apenas se a autuação se der na esfera do Poder Público Estadual, sendo nos demais casos atribuição da entidade responsável pela autuação o dever de comunicar ao departamento de trânsito estadual para que este instaure processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir" (TJSC, Agravo Interno em Remessa Necessária Cível n. 5000264-23.2024.8.24.0041, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024).
3.2. Decadência
Por fim, também não há como acolher a tese de que houve o decurso do prazo decadencial, tampouco sobre a retroatividade das alterações introduzidas pelas Leis n. 14.071/2020 e 14.229/2021, nos termos do entendimento assente:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFORMAÇÃO DE QUE O MOTORISTA SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. EMBRIAGUEZ CERTIFICADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E CONTRÁRIAS AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. ÔNUS DO REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE SE MANIFESTOU EM TODAS AS OPORTUNIDADES. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DO ART. 282 DO CTB, NA REDAÇÃO ANTIGA, QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, ApCiv 5004234-16.2025.8.24.0067, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 16/12/2025)
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAR O CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança discutindo a suposta ausência de notificação válida e decadência da pretensão punitiva, atinente ao processo administrativo instaurado pelo Detran/SC, no qual foi suspenso o direito de dirigir do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Decadência do Processo Administrativo; (ii) Nulidade pelo não esgotamento das tentativas de notificação do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infração cometida na vigência da antiga redação do art. 282, quando inexistia previsão de prazo decadencial. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.229/2021. Retroatividade da norma mais benéfica que é cabível apenas às condutas de natureza penal, excluindo-se as administrativas. 4. Notificação por edital, logo após o retorno do aviso de recebimento da remessa postal com a anotação de não procurado. Ausência de esgotamento dos meios de cientificação do condutor, acerca do Processo Administrativo instaurado. Descumprimento do art. 13, da Resolução n. 613/2016, do Contran. Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do impetrante conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem concedida". (TJSC, ApCiv 5008410-67.2024.8.24.0004, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 12/11/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. AVENTADA INAPLICABILIDADE DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021 AO CASO. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. CONSIDERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO CONTRAN PARA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÚLTIMA INFRAÇÃO COMETIDA EM 02/03/2021. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EMITIDA EM 07/06/2023. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5013031-45.2023.8.24.0036, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024).
Desta Relatoria:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMAS. ART. 218, III, DO CTB. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. FUMUS BONI IURIS INDEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por condutora autuada em três processos administrativos instaurados pelo DETRAN/SC, nos quais lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 218, III, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, à luz das seguintes alegações: (i) saber se as decisões administrativas carecem de motivação concreta; (ii) saber se houve decadência administrativa nos termos do art. 282 do CTB; (iii) saber se a dosimetria das penalidades foi desproporcional; (iv) saber se as notificações são nulas por ausência de data limite para defesa; (v) saber se os autos de infração são inválidos por ausência de requisitos legais; (vi) saber se as assinaturas digitais utilizadas são inválidas por não estarem vinculadas à ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, a recorrente não obteve êxito ao pretender desconstituir os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência do fumus boni iuris para a concessão da liminar. 4. As decisões administrativas impugnadas, embora concisas, apresentam motivação suficiente, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação. 5. Os prazos previstas na atual redação do art. 282 do CTB não se aplicam retroativamente a infrações cometidas antes da vigência da Lei n. 14.229/21, conforme jurisprudência consolidada. 6. As penalidades de suspensão do direito de dirigir foram aplicada com base na Portaria DETRAN/ASJUR n. 185/2021, dizem respeito a três infrações gravíssimas e não há nenhum elemento concreto a demonstrar a desproporcionalidade na aplicação no caso concreto. 7. A ausência de data limite exata para apresentação de defesa nas notificações não comprometeu o exercício do contraditório, pois foi indicado o prazo legal e a suspensão decorrente da pandemia. 8. A agravante pode contrapor-se às penalidades aplicadas, o que atesta que tinha conhecimento do processo e tempo hábil para apresentar defesa, apenas dissentindo das conclusões quanto ao mérito das decisões finais proferidas em seu desfavor, não havendo que se falar em prejuízo. 9. Em juízo de cognição sumária, também não se verifica nenhuma nulidade reconhecível de plano nos autos de infração, os quais descreveram todas as informações necessárias para que a condutora pudesse formalizar as suas defesas. 10. Nos termos da Lei n. 14.063/20, embora haja hierarquia em termos de segurança e presunção de autenticidade entre as espécies de Dessarte, é forçoso concluir pela confirmação da sentença denegatória da segurança por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), porque não arbitrados na sentença (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263437v20 e do código CRC 4ae4d64d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:30:11
5003681-66.2025.8.24.0067 7263437 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:28.
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