RECURSO – Documento:310086743619 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003682-36.2023.8.24.0030/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. L. contra a sentença proferida na ação que move em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 49 comprovam a situação de hipossuficiência alegada e demonstram a impossibilidade da recorrente arcar com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência.
(TJSC; Processo nº 5003682-36.2023.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086743619 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003682-36.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por J. L. contra a sentença proferida na ação que move em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 49 comprovam a situação de hipossuficiência alegada e demonstram a impossibilidade da recorrente arcar com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento parcial.
Da leitura dos autos, extrai-se que a parte autora teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Como fato constitutivo de seu direito, a parte autora alega desconhecer a origem do débito, uma vez que não possui relação jurídica com a requerida.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que a dívida é oriunda de cartão de crédito contratado perante o Banco Bradesco, que lhe foi transferida por meio de cessão de crédito.
Ocorre que foram juntados aos autos apenas as faturas do cartão de crédito e comprovantes referentes à transmissão da obrigação. Não foi acostado, contudo, o contrato firmado pela parte autora com o Banco Bradesco, a fim de comprovar a origem e licitude da dívida cedida, ônus que competia à parte requerida (art. 373, II, CPC).
Veja-se que o registro da cessão de crédito, o comprovante de notificação prévia e as respectivas faturas do cartão demonstram apenas a transmissão da obrigação e a utilização do plástico, mas não que houve efetiva contratação pela parte autora do cartão de crédito que ensejou o débito cedido.
Ademais, são notórias as inúmeros fraudes perpetradas diariamente por meio de utilização de documentos de terceiros, razão pela qual o uso do plástico não pode ser considerado, de forma isolada, como prova da contratação.
Assim, ausente prova da contratação do serviço que ensejou a dívida cedida, não se pode considerar legítima a inscrição do débito em organismo de proteção ao crédito.
A respeito, extrai-se dos julgados das Turmas de Recursos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER O QUE FOI DECIDIDO. AUSENTE OFENSA À DIALETICIDADE. PRESENTE O INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE DE CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. RECORRENTE QUE NÃO JUNTA NENHUM DOCUMENTO PARA AMPARAR A TESE DEFENSIVA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RECURSO CÍVEL n. 5007194-96.2024.8.24.0125, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 6.5.2025).
Desse modo, necessária a reforma da sentença para se declarar a inexistência do débito inscrito.
Sem embargo, não se configura, na hipótese, a existência de dano moral indenizável.
É assente na jurisprudência que o dano moral, em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. As consequências negativas oriundas da restrição injustificada do nome do consumidor são indiscutíveis e acabam violando os direitos inerentes à personalidade.
Não obstante, enuncia a Súmula 385 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003682-36.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUBSISTÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU A DÍVIDA CEDIDA. DOCUMENTOS REFERENTES À TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO CEDIDO. FATURAS EMITIDAS EM NOME DA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ASSUMIR A DÍVIDA INSCRITA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE REQUERIDA, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VISLUMBRADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DEBATIDA NOS AUTOS (12.9.2021), OUTRAS TRÊS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, SENDO DUAS ANTERIORES (12.7.2021 E 15.8.2021) E UMA POSTERIOR (13.9.2021). CONSULTA AO SISTEMA QUE REVELA A DISCUSSÃO JUDICIAL APENAS QUANTO A UMA DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS E À ANOTAÇÃO POSTERIOR. CRÉDITO QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO OBJETO DA LIDE, JÁ SE ENCONTRAVA ABALADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.700,80 e condenar a parte requerida a promover o cancelamento da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086743620v4 e do código CRC 7e0c5d1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:43
5003682-36.2023.8.24.0030 310086743620 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003682-36.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 599 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.700,80 E CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PROMOVER O CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas