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Decisão 5003690-09.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5003690-09.2024.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turmas do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-11-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6448685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003690-09.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CRICIÚMA em face de F. F. D. O., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: I – DOS FATOS A denunciada, na qualidade de proprietária, titular, empresária e administradora, tinha pleno controle das atividades desempenhadas na empresa F. F. D. O. EIRELI, CNPJ n. 05.926.581/0001-00 e Inscrição Estadual n. 25.465.181-0, estabelecida à época dos fatos na rua Luiz Caroli, n. 62, bairro Rio Maina, Criciúma/SC (contrato social/ato constitutivo de fls. 8-13/55-75).

(TJSC; Processo nº 5003690-09.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turmas do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6448685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003690-09.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CRICIÚMA em face de F. F. D. O., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: I – DOS FATOS A denunciada, na qualidade de proprietária, titular, empresária e administradora, tinha pleno controle das atividades desempenhadas na empresa F. F. D. O. EIRELI, CNPJ n. 05.926.581/0001-00 e Inscrição Estadual n. 25.465.181-0, estabelecida à época dos fatos na rua Luiz Caroli, n. 62, bairro Rio Maina, Criciúma/SC (contrato social/ato constitutivo de fls. 8-13/55-75). Assim, F. F. D. O., na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 10/02/2021, 10/03/2021, 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 11/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021 e 10/01/2022, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 151.451,19 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado pela própria denunciada nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2021. II – DAS DÍVIDAS ATIVAS Por tal motivo, foi(ram) emitida(s) a(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 220002948467 (fls. 2-4), a(s) qual(is), computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou(aram) o montante histórico de R$ 198.682,86 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo o valor atualizado até a presente data de R$ 223.581,44 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato do SAT (fl. 54). A denunciada apresenta um longo histórico de apropriação do ICMS, sendo os débitos inscritos em Dívida(s) Ativa(s) em valor superior ao capital social integralizado da empresa (R$ 90.000,00, conforme fls. 10/56). E, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher o valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90." (Habeas Corpus n. 163334). III – DOS PARCELAMENTOS Segundo os registros do Sistema de Administração Tributária – S@T, da Secretária da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem parcelados. (evento 1, 1G, em 20-2-2024). Sentença: a juíza de direito Bruna Canella Becker julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar F. F. D. O. pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (por 12 vezes), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 102, 1G, em 3-4-2025). Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) "a apelada registra decreto condenatório por fatos anteriores aos investigados no presente feito, com trânsito em julgado anterior (autos n. 0005410-48.2014.8.24.0020, conforme certidão anexa), o que é suficiente para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, com o reconhecimento da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal", com implicações no regime e na substituição da pena; b) "é necessária a fixação na sentença do valor da reparação de danos, prevista nos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, independentemente da existência de dívida constituída em face da pessoa jurídica da qual o a ré/contribuinte faça parte, uma vez que o título executivo judicial formado em favor do lesado (Erário Estadual), possibilita a este buscar o ressarcimento dos danos diretamente contra a ré condenada, que é quem de fato deu efetiva causa ao prejuízo reconhecido na seara penal". Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a agravante da reincidência específica e fixar o valor constante na peça acusatória, devidamente atualizado, a título de reparação do dano causado (evento 106, 1G, em 9-4-2025). Contrarrazões de F. F. D. O.: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que: a) a certidão juntada não demonstra o trânsito em julgado para ambas as partes, houve o decurso de prazo superior a 5 anos e não há comprovação da identidade de tipos penais; b) "os crimes contra a ordem tributária não comportam a medida, porquanto a Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios – inscrição em dívida ativa e execução fiscal – aptos a satisfazer o crédito" e "o valor apresentado pelo Parquet (R$ 242.315,95) refere‑se à dívida da pessoa jurídica, não da Apelada, violando o princípio da intranscendência das penas e confundindo responsabilidade penal com responsabilidade tributária". Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos (evento 119, 1G, em 12-5-2025). Recurso de apelação de F. F. D. O.: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) há inépcia da denúncia, que não descreve precisa e detalhadamente a imputação, já que a mera condição de sócio não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade; b) não há provas suficiente acerca da autoria delitiva; c) há atipicidade da conduta, tratando-se de mero inadimplemento de dívida; d) a apelante não agiu com dolo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la das condutas narradas na denúncia (evento 10, 2G, em 2-6-2025). Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que: a) "mesmo se a conduta não estivesse claramente descrita - o que certamente não é o caso -, o entendimento jurisprudencial atual é de que, nos crimes societários, não há necessidade de descrição individual da conduta de cada um dos autores"; b) "fatalmente comprovado que a acusada participava da administração da empresa, com atribuições quanto as operações comerciais e empresariais, sendo responsável pelos atos de escrituração fiscal, apuração e recolhimento do ICMS devido"; c) "indiscutível o cometimento do delito em questão quando a própria apelante promoveu declarações de ICMS (PGDAS-D ou DIME) e deixou de efetuar o recolhimento do referido imposto, mesmo tendo cobrado dos consumidores finais". Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 13, 2G, em 17-6-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas do ministerial (evento 18, 2G, em 26-6-2025). Este é o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 2. Do recurso da Defesa 2.1 Da preliminar De forma preliminar, a defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia. Para enfraquecer, desde já, a possibilidade de acolhimento da preliminar em tela, cumpre consignar que, acerca da alegação de inépcia da peça acusatória após a prolação do édito condenatório, as Quinta e Sexta Turmas do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-11-2023). E, ainda: Apelação Criminal 0900015-54.2019.8.24.0059, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 08-04-2021; Apelação Criminal 0900373-83.2017.8.24.0028, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-05-2021; e Apelação Criminal 0001616-53.2013.8.24.0020, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-10-2018. Ademais, cumpre destacar que a fixação do valor não configura bis in idem da cobrança, já que o valor adimplido nas searas administrativa e da fazenda pública, por certo, deverá ser levado em conta, a título de dedução, quando (e se) da execução do título executivo decorrente da sentença penal condenatória ora confirmada. Por essas razões, é viável a fixação de valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados pela infração. E nem se diga que não houve contraditório a esse respeito, tendo em vista que a exordial acusatória já trouxe o pedido expresso de fixação do valor mínimo indenizatório, bem como o valor atualizado do débito, além de documentos comprobatórios da dívida. Sem embargo, consigna-se que, embora haja divergência a respeito da inclusão da multa no valor do dano tributário (para ilustrar: TJSC, Apelação Criminal 5004001-76.2022.8.24.0082, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023), este relator segue a corrente que permite a incidência dos juros e da multa compensatória, conforme extensa fundamentação exarada no voto divergente lançado nos autos 5004049-85.2022.8.24.0033 (j. 13-6-2024). Assim, deve ser fixado como valor mínimo de reparação de danos o montante de R$ 242.315,95, devidamente atualizado pelo Ministério Público nas razões recursais, ressalvando-se, contudo, a necessidade de deduzir eventual quitação total ou parcial pela recorrida. Dos honorários da defensora nomeada A advogada dativa foi nomeada exclusivamente para atuação nesta fase recursal, tão somente para assumir a defesa do apelante e acompanhar a sessão de julgamento, conforme consta no evento 50, fazendo jus a remuneração pelo encargo desempenhado. A quantia deve ser estabelecida segundo as diretrizes da Resolução 5/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal, e as sucessivas atualizações dos montantes, que atualmente observam a tabela disposta na Resolução CM 05/2023. Assim, muito embora não tenha havido apresentação de razões/contrarrazões recursais, houve efetiva atuação processual a partir da nomeação, de modo que, considerando o trabalho realizado e o princípio da dignidade da advocacia dativa, impõe-se a fixação de honorários em razão da prática de ato isolado no valor de 1/3 (um terço) do valor mínimo previsto nesta resolução (Resolução 5/2019, art. 8º, §3º), qual seja, R$ 176,67. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e dar provimento apenas para o recurso da acusação, em parte, para negativar os maus antecedentes, readequando-se a pena para 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, mantidas as demais cominações da sentença, além de fixar R$ 242.315,95 como valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), ressalvando a dedução de eventual pagamento realizado na esfera administrativa ou cível; e fixar em R$ 176,67 o valor dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa, nos termos da fundamentação. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6448685v11 e do código CRC 12854148. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:53:02     5003690-09.2024.8.24.0020 6448685 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6448686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003690-09.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. apropriação indébita tributária (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. recurso da defesa. (1) PRELIMINAR. inépcia da denúncia. requisitos legais preenchidos (cpp, art. 41). individualização suficiente da conduta a partir da posição de sócia administradora ocupada. exordial que narra o dolo de apropriação. eiva afastada. (2) MÉRITO. pleito absolutório. ALEGAÇÃO dE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO e insuficiência de provas. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TIPO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 399.109/SC, J. 22-8-2018). CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS que são insuficientes para afastar a prática delitiva. CONDENAÇÃO MANTIDA. recurso da acusação. (1) reconhecimento da agravante da reincidência. comprovação de condenação pretérita, todavia, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora apurados. configuração dos maus antecedentes. pleito acolhido em parte. (2) REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). PEDIDO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA BASEADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CONSTITUIR VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAZENDA PÚBLICA. AUTOR DA INFRAÇÃO PLENAMENTE IDENTIFICADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE APENAS O DA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento apenas para o recurso da acusação, em parte, para negativar os maus antecedentes, readequando-se a pena para 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, mantidas as demais cominações da sentença, além de fixar R$ 242.315,95 como valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), ressalvando a dedução de eventual pagamento realizado na esfera administrativa ou cível; e fixar em R$ 176,67 o valor dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6448686v7 e do código CRC 2e645ef2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:53:02     5003690-09.2024.8.24.0020 6448686 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003690-09.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO APENAS PARA O RECURSO DA ACUSAÇÃO, EM PARTE, PARA NEGATIVAR OS MAUS ANTECEDENTES, READEQUANDO-SE A PENA PARA 11 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, ALÉM DE FIXAR R$ 242.315,95 COMO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP), RESSALVANDO A DEDUÇÃO DE EVENTUAL PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU CÍVEL; E FIXAR EM R$ 176,67 O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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