RECURSO – Documento:7198608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003692-59.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 38 da origem): 1. S. B. S. aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A., já qualificados. Em sua petição inicial (ev. 1), aduziu que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez; 2) realizou diversas vezes empréstimos consignados, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, nos últimos meses começou a estranhar a ínfima quantia que estava recebendo; 3) verificou que existia um desconto mensal em seu benefício previdenciário, lançado pelo réu, relativo a empréstimo que jamais contratou, nem m...
(TJSC; Processo nº 5003692-59.2023.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7198608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003692-59.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 38 da origem):
1. S. B. S. aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A., já qualificados. Em sua petição inicial (ev. 1), aduziu que: 1) é beneficiária de aposentadoria por invalidez; 2) realizou diversas vezes empréstimos consignados, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, nos últimos meses começou a estranhar a ínfima quantia que estava recebendo; 3) verificou que existia um desconto mensal em seu benefício previdenciário, lançado pelo réu, relativo a empréstimo que jamais contratou, nem mesmo recebeu em sua conta os valores do empréstimo; 4) o empréstimo relativo ao contrato de n. 351373959-3, supostamente firmado com a empresa ré, deveria ser pago em 84 parcelas de R$ 118,30, sendo que tal numerário vem sendo descontado do benefício previdenciário da autora desde novembro de 2021; 5) jamais teve o interesse em contratar tal empréstimo e não recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 4.980,66 relativo ao empréstimo supostamente contratado.
Requereu: 1) a prioridade de tramitação em razão de ser a parte autora pessoa idosa; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a citação da parte ré; 4) a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação do desconto efetuado no benefício da autora, sob pena de multa diária; 5) a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a procedência da inicial a fim de: 6.1) declarar inexistente o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 351373959-3; 6.2) condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; 6.3) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais; 6.4) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência; 7) a produção de provas em geral.
O réu compareceu espontaneamente aos autos (ev. 5) e apresentou contestação (ev. 7), na qual aduziu que: 1) a autora carece de interesse processual, uma vez que não buscou a solução administrativa para o litígio; 2) não deve ser concedida a autora o benefício da gratuidade da justiça; 3) firmou com a autora o contrato de empréstimo consignado de n. 351373959-3 no dia 03/11/2021, de forma digital com assinatura através de biometria facial; 4) o valor contratado foi depositado na conta bancária da autora; 5) inexiste qualquer mácula no negócio jurídico firmado entre as partes; 6) o contrato firmado entre as partes se deu de forma eletrônica, sendo possível verificar todo o histórico e registro de identificação e autenticação dos envolvidos; 7) o procedimento eletrônico foi regularmente seguido, inexistindo qualquer indício ou possibilidade de fraude; 8) inexistem danos morais indenizáveis; 10) em caso de condenação, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora deve ser feita de forma simples. Requereu: 1) a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora; 2) o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; 3) caso reconhecida a inexigibilidade do débito, 3.1) a improcedência do pedido de repetição do indébito, ou a fixação de indenização de forma simples; 3.2) a compensação da verba indenizatória a ser paga com os valores efetivamente depositados na conta bancária da autora; 4) a produção de provas em geral.
Na decisão ao ev. 9, foi: 1) indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora; 2) dada por citada a parte ré em razão do comparecimento espontâneo; 3) deferido o benefício da justiça gratuita; 4) deferida a inversão do ônus da prova.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação (ev. 15), na qual impugnou todas as alegações e documentos juntados pela parte ré. Além disso, requereu a rejeição das preliminares alegadas pela ré, ratificou os argumentos já deduzidos e pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, a parte ré (ev. 20) juntou comprovante de depósito dos valores que alega ter depositado na conta bancária da autora.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 29), afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação das provas.
No ev. 34 a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide. No ev. 35, por sua vez, a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao banco recebedor do suposto valor financiado.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica com o réu e inexigibilidade do débito em relação ao contrato nº 351373959-3;
b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;
c) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30/8/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
d) AUTORIZAR a compensação de valores recebidos pela autora com o somatório a ser reembolsado pela instituição bancária, à luz do art. 368 do Código Civil, atualizados nos termos da fundamentação.
Fica intimada a instituição financeira ré para cumprir a tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 34, XI, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138).
Em razão da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil, devem os encargos serem rateados entre as partes, na proporção de 1/2 pela autora e 1/2 pelo réu.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao procurador da autora, tendo em vista a reduzida complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Já em relação à verba honorária devida pela autora ao procurador do réu arbitro em 10% do proveito econômico, relacionado ao valor afastado a título de indenização por danos morais.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais queda-se obstada em relação à autora, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e de tentativa prévia de solução administrativa, bem como regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, com assinatura por biometria facial, laudo eletrônico e depósito dos valores na conta da parte autora, de modo que não há fraude, nem vício de consentimento, sendo aplicáveis a força obrigatória dos contratos e a vedação ao comportamento contraditório.
Assim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando a inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro; subsidiariamente, postula devolução simples dos valores, fixação do termo inicial dos juros na decisão ou, ao menos, na citação, redução e limitação das astreintes ao valor da condenação (evento 46 da origem).
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De pronto, destaco que a preliminar não merece conhecimento, dado que foi devidamente afastada em sede de decisão saneadora na origem (evento 29), contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso a tempo e modo, portanto, preclusa a matéria. De mesmo modo, não conheço do pleito relativo a multa diária, pois inexistente fixação de tal punição na origem.
No mérito, a controvérsia cinge-se a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, com início de descontos em novembro de 2021 no valor de R$ 118,30 por parcela, totalizando 84 prestações.
A matéria é regida pela legislação consumerista, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado, o que atrai o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e, por consequência, a inversão do ônus probatório, quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sob essa moldura, incumbia ao réu comprovar de forma robusta a higidez da contratação digital, afastando a alegação de fraude ou de contratação não solicitada, ônus que deriva também do art. 373, II, do CPC.
O réu juntou dossiê eletrônico com registros de supostos aceites, geolocalização e captura de imagem da contratante, mas não comprovou a autenticidade e a integridade desses elementos por meio de prova pericial idônea ou certificação independente que permita verificar, com segurança técnica, a efetiva vinculação da manifestação de vontade ao titular do benefício.
Em contratos eletrônicos, ainda que não se exija necessariamente certificação ICP-Brasil, é indispensável que os elementos técnicos de autenticação sustentem, com grau elevado de confiabilidade, a autoria e a integridade do ato, sobretudo quando há impugnação específica e plausível da parte consumidora.
No ponto da biometria facial, verifica-se que a imagem exibida não possui atributos típicos de foto espontânea capturada pelo próprio consumidor, revelando ângulo e enquadramento que se afastam da dinâmica usual de uma selfie, o que fragiliza a narrativa de contratação autônoma via dispositivo pessoal.
Além disso, a parte ré não comprovou, por fonte independente e auditável, o momento exato em que a fotografia foi obtida, a vinculação temporal da captura ao suposto fluxo de contratação e a efetiva posse do dispositivo pelo titular, dados que, ausentes, impedem a validação segura da prova tecnológica. Tais inconsistências são suficientes para manter a conclusão do juízo de origem quanto à invalidação do contrato digital, dadas as especificidades do caso concreto.
Ainda sob a perspectiva dos dados de geolocalização, observa-se que as coordenadas registradas na documentação apresentada pelo réu apontam para endereço no centro comercial da cidade, e não para a residência da consumidora indicada na petição inicial.
Os elementos do evento 7, doc. 2, demonstram coordenadas que remetem a região de comércio, enquanto a inicial registra residência na Rua Eloi Ratti, nº 757, bairro Menino Deus, Joaçaba, o que converge com a impugnação da autora e sugere atuação de terceiros em ambiente de correspondente bancário, cenário típico de fraude em refinanciamentos, reforçando a ausência de autorização consciente e informada para a contratação.
Importa salientar que, em operações consignadas, a autorização deve ser expressa e inequívoca, estando em consonância com os requisitos do art. 104 do Código Civil, cujo atendimento demanda a demonstração da capacidade do agente, a licitude do objeto e, principalmente, a forma adequada que assegure a manifestação de vontade do contratante.
No ambiente eletrônico, a forma é livre, mas não dispensa a fiel demonstração de que houve concordância informada, caso contrário o negócio padece de vício que lhe retira validade e eficácia.
Deve-se pontuar, ainda, que o dossiê eletrônico traz geolocalização e logs de aceite vinculados a dispositivo e rede sem demonstração de cadeia de custódia, de integridade hash auditada e de sincronização com registros externos independentes, como seria de rigor em perícia digital.
Em ambiente de intensa litigiosidade sobre fraudes em consignados, a apresentação unilateral de telas não basta para formar convicção sobre autenticidade e autoria, máxime diante de impugnação específica e da ausência de correspondência de dados pessoais relevantes, como estado civil e telefone, divergentes daqueles apresentados pela autora nos documentos iniciais.
No tocante ao alegado crédito disponibilizado, o réu afirma depósito em conta de titularidade da autora, com indicação bancária específica extraída de seus próprios sistemas. Contudo, os extratos juntados no evento 1, extrato 9, não registram a entrada do suposto “troco” da operação, o que desnatura a narrativa de proveito econômico efetivo e corrobora a tese de contratação fraudulenta.
A ausência de comprovação do ingresso do valor líquido em favor da consumidora afasta a pretensão de imputar anuência tácita por uso de numerário, e impede a invocação de venire contra factum proprium em desfavor da parte vulnerável.
O regime consumerista privilegia a tutela da confiança legítima do consumidor, impondo ao fornecedor deveres de informação, transparência e segurança. A falha na verificação de identidade, a insuficiência dos mecanismos de prevenção à fraude e a deficiente guarda e auditoria dos logs caracterizam defeito do serviço, atraindo a responsabilização objetiva do fornecedor de crédito, sem prejuízo da aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias. Em tais hipóteses, não se exige a demonstração de culpa, bastando o nexo entre a atividade e o evento danoso.
No caso concreto, o nexo é manifesto: houve descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que se comprove contratação válida, com reflexos diretos sobre o orçamento da consumidora idosa e hipossuficiente.
No que concerne à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a modulação dos efeitos da decisão proferida no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003692-59.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. refinanciamento de EMPRÉSTIMO CONSIGNADo. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A demanda versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento de descontos em benefício previdenciário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento dos descontos e condenando à devolução dobrada dos valores. A instituição financeira interpôs apelação, sustentando ausência de interesse de agir, regularidade da contratação digital com biometria facial e depósito do valor, requerendo reforma integral ou, subsidiariamente a devolução simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando alegação de fraude, e se há fundamento para modificar a sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento dos descontos e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece conhecimento, pois preclusa. No mérito, a instituição não demonstrou, por meio de prova técnica idônea, a autenticidade da contratação digital, tampouco a vinculação segura da biometria facial e dos dados de geolocalização à consumidora. A ausência de comprovação do depósito do valor reforça a tese de fraude. Configurado defeito na prestação do serviço, incide a Súmula 479 do STJ. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, conforme orientação do STJ, e a incidência dos juros desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de prova robusta da regularidade da contratação digital, diante de impugnação específica, invalida o negócio jurídico e impõe a repetição do indébito em dobro.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200319v4 e do código CRC 02a4b60d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:23
5003692-59.2023.8.24.0037 7200319 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5003692-59.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas