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Decisão 5003719-81.2023.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 5003719-81.2023.8.24.0024

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 22.02.2022.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7139095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003719-81.2023.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO E. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil , assim resumido (evento 51, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, para reconhecer em parte a compensação e condenar o réu ao pagamento do saldo devedor em favor do autor.

(TJSC; Processo nº 5003719-81.2023.8.24.0024; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22.02.2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003719-81.2023.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO E. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil , assim resumido (evento 51, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, para reconhecer em parte a compensação e condenar o réu ao pagamento do saldo devedor em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o réu possui crédito referente a honorários advocatícios por serviços prestados em negócio jurídico; (ii) saber se o réu faz jus a reembolso pelo pagamento de honorários periciais em ação que representou o autor; (iii) saber se as pretensões do reconvinte foram atingidas pela prescrição; e (iv) saber se há dano moral a ser reparado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o réu foi procurador do autor em ação de execução, e que recebeu depósito de valor referente a acordo celebrado com executado, que não foi repassado ao cliente. 4. O requerido não demonstrou ter atuado no negócio jurídico celebrado pelo autor, de modo que não faz jus a honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente à dação em pagamento de veículos.  5. Além disso, a pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista que decorridos mais de cinco anos de a celebração do negócio jurídico. Ademais, não há como reconhecer a compensação, porquanto a perda da pretensão já havia se verificado quando praticado o ato ilícito que deu causa à reparação de danos pretendida pelo autor. 6. O réu também não comprovou ter efetuado o pagamento, com seus próprios recursos, dos honorários periciais devidos no incidente de falsidade documental. Essa pretensão também foi atingida pela prescrição, tendo em vista que decorridos mais de três anos desde o pagamento da verba. 7. Incabível a condenação por dano moral em razão de imputação falsa de crime, tendo em visa que a pretensão do autor foi, em sua maior extensão, acolhida, justamente porque o reconvinte reteve indevidamente o valor que lhe foi depositado pelo acordo celebrado na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: EOAB art. 25, III; CPC 373, I e II; CC art. 206, §3º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.468/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 189, 206, §5º, II, e 368, do Código Civil; 25, III, do Estatuto da Advocacia; 373, §§1º e 2º, e 422 do Código de Processo Civil, sustentando que: 1) "O acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, ignorou o prazo quinquenal previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 25, III) e, ainda, o princípio da actio nata (CC, art. 189 e 206, §5º, II do CC), segundo o qual a prescrição somente se inicia com a exigibilidade do direito", cujo termo inicial somente teria vez "com o término do processo objeto da execução da promissória; pois, a partir da conclusão dos serviços, como demonstrado nos autos por documentos idôneos e confissão de Honório; 2) "A decisão recorrida, ao não confrontar as contradições do recorrido, perpetuou a violação ao dever de boa-fé processual (art. 422 do CPC);" e 3) "Os créditos eram recíprocos, com termo inicial de prescrição em 26.10.2021, bem como, a retenção foi legítima em face do direito a compensação art. 368 do CC e, ainda, objeto de reconvenção o direito ao recebimento dos honorários em face do não pagamento dos valores devidos, porém, com exigência de recebimento de valor, sem a contraprestação." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 186 do Código Civil, no que tange ao necessário reconhecimento da ocorrência de dano moral, argumentando que a parte autora/reconvinda/recorrida buscou ardilosamente se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios devidos, imputando ao réu/reconvinte/recorrente prática de crime que não ocorreu. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à prescrição e à exigência de prova de fato negativo, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e segunda controvérsias, relativamente à apontada ofensa aos arts. 189, 206, §5º, II, e 368, do Código Civil; 25, III, do Estatuto da Advocacia; e 373, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil, respectivamente, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais: 1) "do conjunto probatório existente nos autos, evidencia-se que o requerido não foi procurador do autor quando firmada a confissão de dívida ou no recebimento dos veículos, tendo sido contratado exclusivamente para execução da nota promissória vinculada ao negócio jurídico"; 2) "Os honorários que o requerido alega lhe serem devidos são pertinentes ao instrumento de confissão de dívida, especificamente pela dação em pagamento de veículos em favor do autor, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, teve início na data de celebração do negócio jurídico, 15/09/2009. Isso porque a argumentação do requerido é no sentido de que a sua atuação como advogado que possibilitou o proveito econômico obtido pelo autor, consistente na dação em pagamento de três veículos, de modo que o prazo prescricional para cobrança de honorários conta a partir 'da ultimação do serviço extrajudicial', conforme art. 25, III, do Estatuto da OAB"; 3) "não há como reconhecer a compensação de créditos postulada pelo apelante, tendo em vista que a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios pelo proveito econômico obtido em confissão de dívida foi atingida pela prescrição, e, além disso, não foi demonstrado o arbitramento da verba ou a atuação do requerido do negócio jurídico"; 4) "Acerca dos honorários periciais, o apelante não demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 1.500,00 com seus próprios recursos, tendo em vista que, nos autos do incidente de falsidade de documento, há mera declaração do perito de que aceitou a contraproposta e que os honorários lhe foram pagos mediante depósito (evento 50, DOC5, p. 125). [...] Além disso, a pretensão também foi atingida pela prescrição, uma vez que decorreram mais de três anos (art. 206, §3º, IV, CC) entre o pagamento dos honorários periciais, em meados de novembro de 2011 (evento 50, DOC5, p. 125) e o recebimento dos valores do acordo pelo réu, em 28/10/2021"; e 5) é "descabida a pretensão de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral em razão de imputação falsa de crime, tendo em visa que a pretensão do autor foi, em sua maior extensão, acolhida, justamente porque o reconvinte reteve indevidamente o valor que lhe foi depositado pelo acordo celebrado na execução" (evento 51, RELVOTO1 grifou-se). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: 1) "O acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, ignorou o prazo quinquenal previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 25, III) e, ainda, o princípio da actio nata (CC, art. 189 e 206, §5º, II do CC), segundo o qual a prescrição somente se inicia com a exigibilidade do direito", cujo termo inicial somente teria vez "com o término do processo objeto da execução da promissória; pois, a partir da conclusão dos serviços, como demonstrado nos autos por documentos idôneos e confissão de Honório; 2) "Os créditos eram recíprocos, com termo inicial de prescrição em 26.10.2021, bem como, a retenção foi legítima em face do direito a compensação art. 368 do CC e, ainda, objeto de reconvenção o direito ao recebimento dos honorários em face do não pagamento dos valores devidos, porém, com exigência de recebimento de valor, sem a contraprestação" ;  3) "O acórdão afastou a condenação de Honório por dano moral, mesmo diante da conduta ilícita de atribuir falsamente a Eliseu a prática de crime. A acusação criminosa, somada à tentativa ardilosa de frustrar o pagamento de honorários, configura uma situação humilhante e vexatória que merece reparação. A decisão, ao ignorar o dano moral, violou o dever de reparar o dano causado pelo ato ilícito (CC, art. 186)" (evento 66, RECESPEC1, p. 10-15). No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-las, não aparentam ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da carência probatória de que a parte ré/recorrente tenha atuado no negócio jurídico celebrado pelo autor, da ocorrência de prescrição da pretensão e da inexistência de abalo anímico, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Tocante ao art. 422 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, "A decisão recorrida, ao não confrontar as contradições do recorrido, perpetuou a violação ao dever de boa-fé processual (art. 422 do CPC)." Entretanto, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139095v9 e do código CRC a46da7f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:02     5003719-81.2023.8.24.0024 7139095 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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