EMBARGOS – Documento:7094517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003728-75.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal n. 5016980-19.2023.8.24.0023, iniciada pelo Município de Criciúma para a cobrança das dívidas de IPTU, relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, inscritas nas CDAs ns. 24394/2021, 14289/2022 e 37100/2021 (evento 18). Em suas razões, discorre, de início, acerca da imunidade tributária recíproca e da sua caracterização jurídico-administrativa como sociedade de economia mista, exercendo atividades próprias de Estado. Ainda, defende sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel em questão está em posse de terceiro. À continuação, aduz nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento e por nã...
(TJSC; Processo nº 5003728-75.2025.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7094517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003728-75.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal n. 5016980-19.2023.8.24.0023, iniciada pelo Município de Criciúma para a cobrança das dívidas de IPTU, relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, inscritas nas CDAs ns. 24394/2021, 14289/2022 e 37100/2021 (evento 18).
Em suas razões, discorre, de início, acerca da imunidade tributária recíproca e da sua caracterização jurídico-administrativa como sociedade de economia mista, exercendo atividades próprias de Estado. Ainda, defende sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel em questão está em posse de terceiro. À continuação, aduz nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento e por não constar o detalhamento dos débitos mês a mês, com a discriminação de multa, juros e correção (evento 25).
Com as contrarrazões (evento 30), vieram os autos.
É o relatório necessário.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço e desprovejo o recurso.
3.1. Inicialmente, a recorrente utiliza-se do argumento de que faz jus à imunidade tributária recíproca por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, além de ser beneficiária de isenção fiscal.
O Tema 1.122, ainda não resolvido pelo STF, trata da imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.
Embora o Pretório Excelso tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão, ao afetar o tema, não determinou a suspensão dos processos que tratam dessa temática nas instâncias ordinárias, inexistindo óbice para prosseguimento de demandas atreladas ao embate.
Enquanto isso, "desponta impróprio chancelar à sociedade de economia mista extensão dos efeitos da imunidade alicerçada constitucionalmente, porquanto privativa das entidades listadas em número restrito na Constituição Federal, quais sejam: União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias e fundações (ao menos até definição do Tema 1.122/STF)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025516-54.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20/06/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COHAB/SC. REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. DESCABIMENTO. EXCIPIENTE QUE, SENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO FAZ JUS À BENESSE, POR ESTAR SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, NA MEDIDA EM QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CONCORRENCIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.122/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001361-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06/08/2024).
3.2. A apelante defende sua ilegitimidade passiva.
Explica que o imóvel em questão tem matrícula individualizada (n. 100.559) e está situado no Conjunto Habitacional Vila Nova Esperança, o qual foi atingido pelo desabamento de uma mina no ano de 1982 e, por isso, as unidades foram doadas aos invasores, mas não foram formalmente transferidas, permanecendo em nome da COHAB.
Quanto ao contribuinte da exação, o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
O Superior objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "a", da Constituição Federal em relação ao imóvel cedido pela COHAB, onde está sediada a Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS. Na origem, o feito foi julgado procedente. Inconformado, o ente municipal sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa do estado, já que a contribuinte do IPTU é a proprietária registral do bem. No mérito, pede a improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a proprietária de imóvel cedido pode ser contribuinte de IPTU; e (ii) saber se o estado tem legitimidade ativa para pleitear imunidade tributária quando o imposto está lançado no nome da proprietária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação municipal define como sujeito passivo do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
O Município optou por lançar como contribuinte a proprietária registral do bem, no caso, a COHAB, que, enquanto não liquidada (Lei Estadual n. 17.220/2017), tem personalidade jurídica própria, logo, não pode ser confundida com o ente público e deve responder por seus próprios atos.
Assim, o Estado de Santa Catarina não tem interesse na presente discussão, nem legitimidade para requerer isenção tributária, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Tanto o proprietário registral quanto eventual possuidor de bem imóvel podem ser contribuintes de IPTU, cabendo à autoridade municipal definir o sujeito passivo. 2. O Estado, na qualidade de cessionário, não possui legitimidade ativa para pleitear imunidade tributária quando o imposto está lançado em nome do cedente e proprietário do bem."
(TJSC - Apelação / Remessa Necessária n. 5016363-30.2021.8.24.0023, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/11/2025).
3.3. No que tange à ausência de processo administrativo preliminar ao lançamento das certidões de dívida ativa, é sabido que o IPTU dispensa, por sua natureza, a formalização do crédito tributário por meio de procedimento administrativo fiscal, e, não bastasse, dele se permite a compreensão do que está sendo exigido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.
Por conseguinte, dispensado o processo administrativo prévio, não há como reputar de nulidade a falta da notificação da inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido é o entendimento deste , conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela embargante em 2% sobre o valor da execução, mas suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094517v13 e do código CRC d1fc3592.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:40
5003728-75.2025.8.24.0023 7094517 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas