RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RÉU REGULARMENTE CITADO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA EM SENTENÇA. PRAZO CONTRA REVEL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 346, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApelRemNec 5003877-28.2025.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 16/10/2025)
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS - INTI...
(TJSC; Processo nº 5003729-96.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003729-96.2025.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. I. J. interpôs recurso de apelação (evento 21, SENT1) em face da sentença que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Multa Contratual ajuizada por M. C. T., julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 47, APELAÇÃO1).
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; […]
XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, reconheço, conforme sinalizado nas contrarrazões, que o apelo é intempestivo.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Além disso, conforme preceitua os art. 224 e 1.003 do Códex Processual, a fluência do prazo inicia a partir do primeiro dia útil após a intimação das partes, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Dito isso, extraio dos autos que a sentença recorrida foi proferida em 10/06/2025 (evento 21, origem), com início do prazo para apresentação do recurso cabível em 13/06/2025 (data seguinte à publicação no DJEN, evento 24, origem) e término em 04/07/2025, sendo que o apelo foi protocolizado tão somente em 26/08/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade.
Não descuro que, ato subsequente à sentença, não foi promovida a intimação da parte requerida.
Ocorre que tal providência não era necessária no caso, pois, citada a parte ré, esta sequer constituiu procurador nos autos, sendo decretada sua revelia (evento 21, SENT1). Por consequência, é aplicável o teor do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RÉU REGULARMENTE CITADO QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA EM SENTENÇA. PRAZO CONTRA REVEL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 346, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApelRemNec 5003877-28.2025.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 16/10/2025)
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA - ART. 346 DO CPC -INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - APELO NÃO CONHECIDO. Decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art. 346 do CPC), hipótese na qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença. (TJSC, ApCiv 5002868-95.2021.8.24.0126, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 18/09/2025)
Ademais, registro que a comunicação promovida pelo Cartório Judicial no evento 43 (referida nas razões do apelo) não altera a presente leitura, porquanto lançada quando já exaurido o prazo recursal da requerida e, como visto, contrária à disposição expressa da Lei Adjetiva.
Sendo assim, não há outro caminho a seguir que não a extinção do processo por conta da verificada preclusão temporal.
3. Considerando o não conhecimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11 do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 12% sobre o valor da condenação.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a sua intempestividade. Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241454v3 e do código CRC df32160c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:02:47
5003729-96.2025.8.24.0011 7241454 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas