RECURSO – Documento:7028749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003733-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Ronildo de Souza, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 15, caput, da Lei 10826/03 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito pronunciou José Ronildo de Souza pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/03 (evento 204, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5003733-86.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7028749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003733-86.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Ronildo de Souza, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 15, caput, da Lei 10826/03 (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito pronunciou José Ronildo de Souza pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/03 (evento 204, DOC1).
Inconformado, José Ronildo de Souza aviou recurso em sentido estrito (evento 214, DOC1).
O reclamo foi apreciado por esta Segunda Câmara Criminal em 25.2.25, que decidiu desprovê-lo. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Norival Acácio Engel e Hildemar Meneguzzi de Carvalho (processo 5046622-55.2024.8.24.0038/TJSC, evento 13, DOC1 e evento 14, DOC1).
Submetido a julgamento popular, José Ronildo de Souza foi condenado à pena de 17 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime fechado, pelo cometimento dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal e 15, caput, da Lei 10826/03 (evento 469, DOC2 e evento 472, DOC1).
Insatisfeito, José Ronildo de Souza interpôs recurso de apelação (evento 476, DOC1).
Em suas razões, requer a redução da basilar do delito doloso contra a vida ao mínimo legal, afastando-se os aumentos dos vetores culpabilidade, circunstâncias, consequências do delito e antecedentes.
Pretende também a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de, no mínimo, 1/6, e a redução da fração de agravamento em razão da reincidência.
Pugna, enfim, pelo aumento da fração de diminuição de pena, em razão da tentativa.
No tocante ao crime conexo, almeja a aplicação da consunção entre tal conduta e a caracterizadora do delito de homicídio tentado; ou a redução da pena-base, afastando-se as exasperações fundadas na culpabilidade e nas circunstâncias do crime; o aumento da fração de atenuação devido à confissão, para 1/5 a 1/3 (evento 12, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 15, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco de Paula Fernandes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 18, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, cabe dar-lhe apenas parcial provimento.
1. A culpabilidade do Apelante José Ronildo de Souza, tanto em relação ao delito doloso contra a vida quanto ao conexo, é digna de nota.
1.1. O fato de os crimes em mesa terem sido cometidos enquanto o Recorrente cumpria pena pela prática de outros ilícitos penais justifica o incremento de pena.
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003733-86.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, I) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. 1.1. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 1.2. POSSE E PEROTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.3. FRAÇÃo DE EXASPERAÇÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1/5. 2. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HORÁRIO DO COMETIMENTO DOS CRIMES. LOCAL DOS CRIMES. FORA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. 4. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PARAPLEGIA. 5. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 5.1. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO. 1/6. 5.2. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1/12. 6. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 7. TENTATIVA. RISCO DE MORTE. 8. CONSUNÇÃO. CRIME AUTÔNOMO. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS.
1.1. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior.
1.2. A posse e o porte ilegais da arma de fogo utilizada ao disparo criminoso tornam este delito mais reprovável, a permitir a exasperação da pena-base no vetor culpabilidade.
1.3. Sendo utilizados dois fundamentos distintos à valoração desfavorável da culpabilidade do agente que comete crime, é proporcional a exasperação da pena-base, em razão desse vetor, na fração de 1/5.
2. Se o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da reincidência, é viável a migração de parte delas para a etapa dosimétrica inicial a fim de valorar negativamente seus antecedentes criminais.
3. A prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de tentativa de homicídio durante a noite, diante da casa da vítima, mas fora dela, e sem a tentativa de ocultação da identidade do acusado, ou o emprego da surpresa, não torna tais delitos mais reprováveis a ponto de permitir a exasperação das basilares correspondentes.
4. Se a vítima de tentativa de homicídio tornou-se paraplégica em razão do disparo de arma de fogo que a atingiu, é devida a exasperação da pena-base no vetor consequências do delito.
5.1. A valoração das atenuantes deve ter como parâmetro a fração de 1/6, se não houver detalhe idiossincrático relevante que recomende a adoção de fração distinta.
5.2. O fato de a confissão dar-se de maneira qualificada (com acréscimo de teses descriminantes ou exculpantes) justifica a redução da pena na fração de 1/12 sobre a basilar.
6. Pelo número de condenações capazes de configurar a reincidência e tendo em vista não existir previsão legal a respeito do quantum de exasperação da pena, pode ser adotado o critério progressivo, de modo a ser sopesada com maior rigor a multirreincidência, aplicando-se aumento de 1/5 se constatadas duas condenações pretéritas do agente.
7. Se a vítima do delito de tentativa de homicídio foi ferida pelo acusado e em razão disso sofreu o risco de morrer, é adequada a redução da pena no menor patamar legalmente previsto para tanto, de 1/3.
8. Se o acusado efetua disparos de arma de fogo diante da residência da vítima, retira-se do local e retorna vários minutos depois, apenas então praticando o delito de tentativa de homicídio, mediante novo disparo de arma de fogo contra ela, não há como considerar que os primeiros tiros tenham sido meio à execução do segundo crime, não ocorrendo entre eles, portanto, a consunção.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar das penas-base aplicadas as exasperações relativas às circunstâncias dos delitos, restando a pena definitiva de José Ronildo de Souza fixada em 16 anos, 2 meses e 16 dias de reclusão e 12 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028750v19 e do código CRC d492efd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:30
5003733-86.2024.8.24.0038 7028750 .V19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003733-86.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR DAS PENAS-BASE APLICADAS AS EXASPERAÇÕES RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, RESTANDO A PENA DEFINITIVA DE JOSÉ RONILDO DE SOUZA FIXADA EM 16 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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