Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086702830 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003736-35.2025.8.24.0061/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que determinou o arquivamento do termo circunstanciado. Inicialmente, o arquivamento de ofício do termo circunstanciado constitui ofensa ao princípio da titularidade da ação penal, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
(TJSC; Processo nº 5003736-35.2025.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086702830 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003736-35.2025.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que determinou o arquivamento do termo circunstanciado.
Inicialmente, o arquivamento de ofício do termo circunstanciado constitui ofensa ao princípio da titularidade da ação penal, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
Entretanto, em que pese tal impossibilidade de arquivamento de ofício pelo magistrado, esse fato não afasta o exercício do controle jurisdicional na fase pré-processual, o qual pode (e deve) ser realizado e, uma vez verificada a submissão do investigado a coação ilegal, impõe-se a concessão de Habeas Corpus de ofício, consoante disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (Alexandre Morais da Rosa).
Dito isso, diante da ausência de conclusão do RE n. 635.659-SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discute acerca da constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, há de ser mantido, por ora, o entendimento exarado pelo e. TJSC dando conta da constitucionalidade do dispositivo:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL); TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO DO RÉU DIOGO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA REFERIDA LEI. (...) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659. CONCLUSÃO NÃO DEFINIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014433-22.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-01-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/1990). CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). crime de possede drogas para consumo próprio (ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SOBRESTAR ANDAMENTO DE PROCESSOS PENDENTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE MANTIDA ATÉ JULGAMENTO DA QUAESTIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0000327-07.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-12-2016).
De outro vértice, mantida a tipicidade formal (subsunção da conduta à norma abstratamente prevista), ao menos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário supramencionado, a questão posta deve ser analisada pelo prisma do princípio da insignificância.
Tal princípio, como corolário lógico do princípio da intervenção mínima, encontra guarida no conceito de tipicidade conglobante (fomentado por Eugênio Raúl Zaffaroni), mais especificamente em sua primeira vertente (tipicidade material), em que deve ser analisado (i) se a conduta representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (ii) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade).
Portanto, a norma penal, quando formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se normalmente, enquanto, na hipótese de existência apenas da subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ser afastada, diante da atipicidade do fato.
A infração penal ora em comento, tratada como crime pelo STF (RE 430.105-9-QO-RJ, Rel. Min. Sepúlva Pertence, j. 13.02.2007), admite a aplicação do princípio da insignificância, vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (STF, HC n. 110.475-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.02.12, Informativo 655).
Destarte, não restam dúvidas acerca da necessidade de proteção estatal aos bens jurídicos supraindividuais, todavia, nos casos em que a intervenção se mostre desproporcional, incriminando conduta incapaz de oferecer perigo ao objeto material do tipo, o princípio da insignificância deve ser empregado.
Dessa forma, a rejeição da denúncia com base no princípio da insignificância se impõe.
Roborrando, colhe-se de julgados da Turma Recursal do , vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) – ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.693. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. DEVER, POR OUTRO LADO, DE EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ANÁLISE DA TIPICIDADE. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
1. "O sistema acusatório consagra constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, sendo dever do Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão que determinou de ofício o arquivamento do Termo Circunstanciado (evento 14), mas também voto por conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de determinar o trancamento do Termo Circunstanciado, considerando a manifesta atipicidade da conduta reconhecida. Honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da apresentação das contrarrazões. Sem custas.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086702830v2 e do código CRC 23363a87.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003736-35.2025.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.693. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. DEVER, POR OUTRO LADO, DO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DA TIPICIDADE. TIPO QUE VISA PROTEGER O BEM JURÍDICO "INTEGRIDADE FÍSICA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CONDUTA. AUTOLESÃO IMPUNÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de determinar o trancamento do Termo Circunstanciado, considerando a manifesta atipicidade da conduta reconhecida. Honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, que se fixa, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da apresentação das contrarrazões. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086702832v3 e do código CRC 65309afa.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003736-35.2025.8.24.0061/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIM DE DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, CONSIDERANDO A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA, QUE SE FIXA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. SEM CUSTAS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIM DE DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, CONSIDERANDO A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA, QUE SE FIXA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. SEM CUSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.
negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas