RECURSO – Documento:7259415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003738-97.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Brusque interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 13, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 364, 370, 371, 372 e 477, § 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; cerceamento de defesa, bem como nulidade da prova pericial por ausência de identificação precisa das amostras utilizadas como paradigma, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5003738-97.2021.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003738-97.2021.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Brusque interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 13, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 364, 370, 371, 372 e 477, § 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; cerceamento de defesa, bem como nulidade da prova pericial por ausência de identificação precisa das amostras utilizadas como paradigma, trazendo a seguinte fundamentação:
“A Fazenda Pública não foi intimada para apresentar alegações finais por memoriais após o fim da instrução probatória, tendo sido imediatamente proferida a sentença condenatória, em violação ao art. 364 do CPC. (...) O prejuízo causado ao Município de Brusque é claro, eis que foi condenado em obrigação de pagar quantia certa sem que tivesse a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas no processo após a instrução processual.”
“Logo, requer-se seja reconhecida a nulidade da sentença e, consequentemente, do acórdão, retornando-se os autos ao juízo singular, para que as partes sejam intimadas para apresentarem suas alegações finais.”
“Todavia, os valores utilizados na sentença e no acórdão não respeitam a norma ABNT NBR 14653-2, não sendo possível apresentar manifestação pela sua falta de indicação exata, não merecendo prosperar estes valores.”
“Não indicando a localização dos imóveis utilizados como amostras, não tem como a Fazenda Pública contradizer as amostras do laudo pericial.”
“Logo, a prova deve ser anulada pela violação do devido processo legal, eis que a Fazenda Pública não tem como se manifestar do laudo pericial sem que as amostras utilizadas sejam devidamente identificadas.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Além disso, incide a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local.
Isso porque, a Câmara julgadora consignou que:
Desse modo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide baseado na prova pericial constituída de laudo inicial e laudo complementar, se o novo esclarecimento pericial buscado pelo demandado não se fazia necessário para a solução da causa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade da sentença, já que o magistrado estava com substrato probatório hábil à formação do seu convencimento, sendo despicienda a complementação ou os novos esclarecimentos sobre o laudo pericial postulados. Cabia ao Magistrado apenas dizer o direito aplicável, expondo seus motivos em face das provas apresentadas nos autos, o que foi devidamente realizado na sentença. (evento 13, RELVOTO1).
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é
"Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Por fim, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao consignar que "como não houve comprovação de prejuízo à defesa, na medida em que as partes tiveram oportunidade de se manifestarem sobre todas as provas produzidas nos autos, não se pode falar em cerceamento de defesa daí decorrente" (evento 13, RELVOTO1). Veja-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.123/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei).
Mais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local quanto ao inadimplemento do comprador demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, grifei).
E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259415v4 e do código CRC 2d3c96ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:13
5003738-97.2021.8.24.0011 7259415 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:45.
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