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Decisão 5003746-84.2022.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5003746-84.2022.8.24.0061

Recurso: recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de setembro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7135416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003746-84.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. R. D. S. J., dando-o como incurso no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): No dia 29 de setembro de 2020, por volta das 06h00min, na Rodovia Duque de Caxias, n.o 1.231, bairro Reta, em São Francisco do Sul/SC, após ação policial, foi constadado que o denunciado L. R. D. S. J., mantinha em cativeiro duas espécies de aves da fauna silvestre brasileira, enjaulados em gaiolas, sendo 01 (um) "trinca-ferro" e 02 (dois) "coleirinhos", sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

(TJSC; Processo nº 5003746-84.2022.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de setembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7135416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003746-84.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. R. D. S. J., dando-o como incurso no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): No dia 29 de setembro de 2020, por volta das 06h00min, na Rodovia Duque de Caxias, n.o 1.231, bairro Reta, em São Francisco do Sul/SC, após ação policial, foi constadado que o denunciado L. R. D. S. J., mantinha em cativeiro duas espécies de aves da fauna silvestre brasileira, enjaulados em gaiolas, sendo 01 (um) "trinca-ferro" e 02 (dois) "coleirinhos", sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A denúncia foi recebida no dia 16/9/2022, aplicando-se o rito sumário ao feito (ev. 5). Em 17/9/2025 o Juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade do Réu, pela pena in perspectiva, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal (ev. 66). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, em cujas Razões postula a reforma da decisão, a fim de que o feito tenha seguimento, ao argumento de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (enunciado de súmula n. 438 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003746-84.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU "PRESCRIÇÃO VIRTUAL" E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. (A) INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PORQUE ADOTADO O RITO SUMÁRIO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (B) NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA HIPOTÉTICA. (C) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA (APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o regular seguimento do feito.; ainda, fixar honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pela atuação nesta instância; retificar a classe processual para Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135419v4 e do código CRC 7c54c3c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:10     5003746-84.2022.8.24.0061 7135419 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003746-84.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DETERMINANDO O REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.; AINDA, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA; RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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