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Decisão 5003753-33.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5003753-33.2023.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7129726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003753-33.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO V. P. L. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 21, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu  em parte do recurso da demandada e, nesta extensão, negou-lhe provimento e, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Com fundamento no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária devida em favor dos patronos da requerida para 20% (vinte por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), sobrestada a exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, e majorou a verba honorária devida ao procurador do autor para 20% (vinte por cento) de R$ 36.550,00 (trinta e seis mil q...

(TJSC; Processo nº 5003753-33.2023.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7129726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003753-33.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO V. P. L. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 21, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu  em parte do recurso da demandada e, nesta extensão, negou-lhe provimento e, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Com fundamento no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária devida em favor dos patronos da requerida para 20% (vinte por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), sobrestada a exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, e majorou a verba honorária devida ao procurador do autor para 20% (vinte por cento) de R$ 36.550,00 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais). Assevera o embargante ter o Acórdão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida. Alega ter o decisum deixado de analisar a indevida manutenção do paciente em ambiente hospitalar em razão da conduta abusiva do plano de saúde. Defende a necessidade de ser reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.  Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão. Ao final, alega o embargante, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide, especialmente os artigos 186 e 927 do Código Civil e os artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores. Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2. Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico. Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante). Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 2120). Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada. O embargante alega ter o Acórdão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida. Alega ter o decisum deixado de analisar a indevida manutenção do paciente em ambiente hospitalar em razão da conduta abusiva do plano de saúde. Defende a necessidade de ser reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.  Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão. Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade. As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso. Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível. Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção. A pretensão deduzida pela embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual. No aspecto, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto. Ainda, com referência ao pleito de saneamento de omissão para fins de prequestionamento, o presente recurso objetiva analisar a indicação expressa dos dispositivos legais que os embargantes pensam serem pertinentes ao exame da matéria litigiosa. Neste aspecto, há de se ressaltar não ter o No caso em comento, por exemplo, a parte requer seja analisada a matéria sub judice com base nas determinações constantes nos dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto do recurso, especialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não há necessidade de menção literal a todos os dispositivos legais atinentes à matéria em discussão, afigurando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como ocorrido. Ora, o Judiciário é um poder independente, que deve prestar sua função jurisdicional de forma universal, tendo sua atuação adstrita aos limites dos pedidos das partes. Entretanto, como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado, tal qual o que encerra o presente recurso. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Ademais, o fato de uma decisão exarada por um dos Órgãos Judicantes do Estado afrontar disposição de lei, mesmo sem que haja expressa citação de seus artigos, já confere a possibilidade lógica (exegética) da parte manejar Recurso Especial. Não se faz, pois, necessário movimentar mais uma vez a dispendiosa máquina do Judiciário para o esclarecimento dialético das razões de decidir de matéria corretamente julgada. Oportuna a transcrição: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC. Outrossim, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; Edcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007." (STJ, Resp 976.522-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2010) E mais: "[...]Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento.[...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0601128-15.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019) Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129726v3 e do código CRC 376ea061. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:56     5003753-33.2023.8.24.0064 7129726 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7129727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003753-33.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129727v3 e do código CRC 0b7d8c31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:56     5003753-33.2023.8.24.0064 7129727 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5003753-33.2023.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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