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Decisão 5003754-53.2021.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5003754-53.2021.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp 2.204.321/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJSC, Apelação n. 5031394-90.2021.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023.

Data do julgamento: 19 de fevereiro de 2021

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESCISÃO UNILATERAL abusiva. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO CONDIÇÕES CUMULATIVAS. AUSÊNCIA DE PRESTADOR SUBSTITUTO. contrato decorrente de acordo firmado noutra ação judicial. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de contrato ajuizada por operadora de plano de saúde, determinando a continuidade do atendimento de urgência e emergência pediátrica 24 horas, até que outro prestador possa substituí-lo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que condiciona a rescisão unilateral à prévia substituição do prestador por outro equivalente; (ii) saber se a operadora pode rescindir o contrato com fundamento em justo motivo, nos termos do art. 473 do CC, se...

(TJSC; Processo nº 5003754-53.2021.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp 2.204.321/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJSC, Apelação n. 5031394-90.2021.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023.; Data do Julgamento: 19 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6188457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003754-53.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 38, DOC1): ASSOCIAÇÃO SAÚDE CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO que chamou de MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS contra SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES afirmando que a unilateral rescisão notificada pela ré viola o conteúdo do "contrato de credenciamento para prestação de serviços hospitalares" dentre as partes havido, atingindo também direitos transindividuais, razão pela qual findou por requerer a manutenção contratual. Deferida a tutela de urgência e promovida a citação, defendeu-se a ré alegando, resumidamente, que "nulo é o parágrafo primeiro da cláusula 29", que "o 'rol de procedimentos' elaborado pela ANS não insere o 'serviço de pronto-atendimento pediátrico 24h' como obrigatório", que possível desqualificar a "afirmação da autora no sentido de que o 'socimed seria o único prestador hospitalar com pronto-atendimento em pediatria na cidade de tubarão, sc'" e que há motivo justo para a rescisão do contrato, ao final postulando a rejeição do pedido. A autora manifestou-se diante da contestação. O Ministério Público, reconhecendo a "dispensa dilação probatória", foi "pela designação de audiência preliminar para oportunizar a conciliação entre as partes". Relatados, DECIDO. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a tutela de urgência, determino que o Socimed Serviços Hospitalares mantenha sob vigência o "contrato de credenciamento para prestação de serviços hospitalares" havido com o Saúde Conceição, dando continuidade ao atendimento dos casos de urgência e emergência pediátrica, por vinte e quatro horas, experimentados pelos usuários do respectivo plano de saúde. Vai condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogada, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (destaque no original). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se. A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) exerceu regularmente o direito de resilição unilateral do contrato, com base no art. 473 do Código Civil e na cláusula 29 do contrato, alegando justo motivo (aquisição pela Unimed); (ii) desequilíbrio econômico-financeiro e sobrecarga estrutural decorrente da pandemia de COVID-19; (iii) nulidade do § 1º da cláusula 29, porque caberia à operadora do plano de saúde a responsabilidade pela substituição do prestador de serviço; (iv) o serviço de pronto atendimento pediátrico 24 horas não é obrigatório, segundo o rol da ANS; (v) o Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC) também oferece atendimento pediátrico e que, após sua aquisição pela Unimed de Tubarão, passou a integrar o Sistema Unimed, buscando assim o reconhecimento da autonomia da vontade da empresa para resilir o contrato, tendo a sentença negado vigência ao artigo 473 do Código Civil (evento 49, APELAÇÃO1).  Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença.  (evento 60, DOC1). Neste grau de jurisdição, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer foi apresentado no evento 11, PROMOÇÃO1, manifestando-se pela manutenção da sentença.  VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido. 2. No entanto, a sentença de primeiro grau, da lavra do hoje Des. Edir Josias Silveira Beck, analisou com propriedade a controvéria jurídica.  Extrai-se do julgado: No que verdadeiramente interessa ao julgamento da espécie em exame, de toda sorte, a única certeza que se pode concluir é que o contrato havido possui redação de atecnia que chama lamentável atenção, especialmente diante do razoável vulto econômico e da singular relevância dos seus contratantes.  O primeiro parágrafo da vigésima nona cláusula do dito pacto prevê que ao Hospital Socimed não é dado "rescindir unilateralmente o presente instrumento sem que tenha outro prestador que o substitua". Já o parágrafo segundo assegura "a qualquer das partes o direito de rescisão do contrato, em sua totalidade ou descredenciamento de serviços específicos, por iniciativa própria, somente por justo motivo e desde que comunique sua intenção para a outra parte, mediante notificação extrajudicial com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência" (grifo não original). Na falta de clareza ululante do pacto, a questão é saber se os dois parágrafos podem encontrar aplicação em apartado ou se devem ser analisados conjuntamente na resolução do caso concreto.  Ou o requisito para que o Hospital Socimed rescinda unilateralmente o contrato é a existência de "outro prestador que o substituta", nos termos do parágrafo primeiro, ou os são, na letra do segundo parágrafo, o "justo motivo" e a "notificação extrajudicial com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência" estabelecidos a "qualquer das partes". Ou, ainda, requisitos para tanto são três: a) existência de "outro prestador que o substitua"; b) "justo motivo"; e c) "notificação extrajudicial com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência". Fossem bastante para justificar a rescisão unilateral o "justo motivo" e a "notificação extrajudicial com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência", perderia razão ter constado no texto escrito no papel a necessidade de "outro prestador que o substitua". Os requisitos estabelecidos pelas partes no contrato, portanto, revelam-se cumulativos. Há que se ter em mente que os requisitos do contrato são possíveis e não traduzem nulidade alguma. Eventual dificuldade no cumprimento deles, fique claro, deveria ter sido considerada pela parte ré no momento da manifestação de vontade, não lhe sendo dado agora sob tal pretexto desvencilhar-se do dever que assumiu. O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz, no jurídico sentido do termo, e valer a manifestação de vontade que quis escrever no papel. A venda do Hospital Socimed ao Grupo Unimed, que detém plano de saúde próprio, por si só caracteriza "justo motivo" para a resilição contratual notificada ao Saúde Conceição em 19 de fevereiro de 2021. Vê-se que a antecedência mínima de "60 (sessenta) dias" também foi respeitada. Tal como decidido favoravelmente ao Hospital Nossa Senhora da Conceição na ação n. 0306154-57.2018.8.24.0075, não seriam o tempo de duração, a eventual boa relação pretérita entre as partes e o suposto impacto social da rescisão causas suficientes para a manutenção como que ad eternum do pacto de prestação de serviços médico-hospitalares assumido pelo Hospital Socimed aos clientes do Saúde Conceição. O mesmo respeito que se deve à vontade de contratar é devido à de pôr termo final à relação, arcando o agente de eventual rescisão indevida frente a possíveis reflexos e responsabilidades daí decorrentes. Tivesse em mente a parte autora os elementos apontados no parágrafo anterior, em verdade, não deveria ter subscrito o pacto enquanto com a cláusula e parágrafo em comento.  Fácil entender, ademais, que o dever contido no artigo 17, caput, da Lei n. 9.656/98 é aquele existente entre a operadora do plano de saúde e os seus consumidores, não entre estes e o nosocômio credenciado (com quem, fique claro, sequer mantêm relação contratual direta). Não se pode negar valia, porém, ao referido parágrafo primeiro da não menos referida cláusula vigésima nona cláusula do pacto havido.  A notificação extrajudicial encaminhada pela parte ré à parte autora não faz menção à condição estabelecida no parágrafo primeiro do pacto e a geral sabença, salvo engano, indica que nesta cidade inexiste atendimento médico de urgência e emergência pediátrica por vinte e quatro horas. Os estabelecimentos mencionados pela contestação não prestam e não estão obrigados a prestar, por lei ou por contrato, o ininterrupto serviço pediátrico cuja prestação foi diante da parte autora livre e conscientemente assumida pela parte ré. O fato de ter a parte ré "adquirido" o Hospital Socimed não exclui, evidente, as obrigações por este assumidas antes do pertinente negócio que, ao inverso, seguem o empreendimento.  Tudo então novamente sopesado, agora em cognição final, necessário é concluir que a não indicação ou conhecimento de atendimento médico de urgência e emergência pediátrica, por vinte e quatro horas, prestado por clínica ou hospital outro, sustentam também o direito invocado pela parte autora.  Assim, concluiu-se pela manutenção do serviço fundamentalmente porque "a não indicação ou conhecimento de atendimento médico de urgência e emergência pediátrica, por vinte e quatro horas, prestado por clínica ou hospital outro, sustentam também o direito invocado pela parte autora", afinal, as partes ajustaram (o destaque não consta do contrato): CLÁUSULA 29 - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA PRORROGAÇÃO. O presente contrato tem prazo de 12 (doze) meses de vigência, contados da data de sua assinatura, com prorrogação automática e sucessiva por iguais períodos de 12 (doze) meses, no silêncio das partes, sem necessidade de termo aditivo. Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA é a única prestadora de serviços em saúde na cidade de Tubarão (SC), não podendo rescindir unilateralmente o presente instrumento sem que tenha outro prestador que o substitua.  Na notificação remetida à apelada não há informação em torno do novo prestador de serviços para substituir a apelante no atendimento de seus segurados e beneficiários.  Aliás, a incorporação da condição específica, agora impugnada pela apelante, derivou de ajuste firmado em ação anterior. Na oportunidade, as partes peticionaram (processo n.º 0304095-67.2016.8.24.0075 - evento 1, DOCUMENTACAO8) informando: O acordo - pautado no fato de que as partes firmaram um novo contrato de credenciamento para prestação de serviços hospitalares - foi homologado e o processo extinto, com resolução do mérito.  Forçoso, assim, a apelante cumprir o que contratou à época com a apelada, sendo inoponível a alienação do controle acionário. Aliás, não há contrariedade entre os parágrafos da cláusula 29ª do contrato. A exigência de indicação de outro prestador de serviço (§ 1º) não exclui a necessidade de justo motivo e a observância de prazo mínimo para a notificação (§ 2º). Como se disse, o dispositivo estabeleceu de forma objetiva, além das demais, condição especial para rescisão unilateral: a indicação de outro prestador que viesse a substituir a apelante. Os termos não são contraditórios ou excludentes, conforme corretamente reconhecido na sentença. Daí porque, ao contrário do que alega a ré, a existência de justo motivo, excepcionalmente, não basta à rescisão do contrato de prestação de serviços hospitalares em questão. Não prospera o argumento de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não exige cobertura obrigatória para pronto-atendimento pediátrico 24 horas. O artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98 determina que, nos planos com segmentação ambulatorial, é obrigatória a cobertura integral, ilimitada e sem restrição etária para consultas médicas e procedimentos ambulatoriais, inclusive em situações de urgência e emergência — o que naturalmente abrange a população pediátrica. Igualmente, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ao atualizar o Rol de Procedimentos, não esgota as hipóteses de cobertura obrigatória, especialmente nos casos de urgência e emergência.  Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003754-53.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESCISÃO UNILATERAL abusiva. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO CONDIÇÕES CUMULATIVAS. AUSÊNCIA DE PRESTADOR SUBSTITUTO. contrato decorrente de acordo firmado noutra ação judicial. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de contrato ajuizada por operadora de plano de saúde, determinando a continuidade do atendimento de urgência e emergência pediátrica 24 horas, até que outro prestador possa substituí-lo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que condiciona a rescisão unilateral à prévia substituição do prestador por outro equivalente; (ii) saber se a operadora pode rescindir o contrato com fundamento em justo motivo, nos termos do art. 473 do CC, sem observância da referida cláusula; (iii) saber se a prestação de serviço de urgência e emergência pediátrica 24 horas é obrigatória; e (iv) saber se houve comprovação da existência de outro prestador equivalente na localidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula contratual, homologada judicialmente, exige para a rescisão unilateral a existência cumulativa de justo motivo, notificação prévia e indicação de prestador substituto apto a garantir o atendimento pediátrico 24 horas, requisitos não atendidos pela parte recorrente. 5. A cláusula impõe requisitos cumulativos: justo motivo, notificação prévia e substituição por prestador equivalente, os quais não foram integralmente observados. A ausência de prestador substituto capaz na comarca inviabiliza a rescisão unilateral do contrato, garantindo a continuidade do serviço essencial à população infantil local. 6. A cláusula contratual é válida e eficaz, não sendo cabível sua desconstituição incidental nos autos, tampouco há demonstração de desequilíbrio contratual ou ilegalidade que justifique a revisão do pacto firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Correção do polo passivo da demanda em virtude da incorporação da ré por outra empresa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º e 196; CC, arts. 421-A, 473 e 849; CPC, art. 966, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, I, 17, caput e § 4º, e 17-A; ECA, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.082.621, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.03.2009; STJ, REsp 2.204.321/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJSC, Apelação n. 5031394-90.2021.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6188458v16 e do código CRC 1bfe3245. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:25     5003754-53.2021.8.24.0075 6188458 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003754-53.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SIMONE PARRE por ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN por SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A PREFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FOI REGISTRADA A PRESENÇA E DISPENSADA A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADV. SIMONE PARRE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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