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Decisão 5003755-80.2023.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5003755-80.2023.8.24.0103

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6944560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003755-80.2023.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO M. S. D. C. opôs embargos de declaração ao aresto do evento 39, RELVOTO1. Alegou omissão e contradição no julgado porquanto "apesar de o Acórdão embargado fundar que o arbitramento da verba se dará por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 [...] 8º-A, o Julgado manteve os termos da Sentença, ignorando os parâmetros fixados pela normativa"; que "o acórdão embargado não justifica o motivo pelo deixou de aplicar os honorários com base no 'limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo', qual seja, sobre o valor atualizado da causa"; que o proveito econômico obtido pelo autor é perfeitamente estimável; e que "a fixação de verba honorária por apreciação equitativa está restrita às h...

(TJSC; Processo nº 5003755-80.2023.8.24.0103; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6944560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003755-80.2023.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO M. S. D. C. opôs embargos de declaração ao aresto do evento 39, RELVOTO1. Alegou omissão e contradição no julgado porquanto "apesar de o Acórdão embargado fundar que o arbitramento da verba se dará por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 [...] 8º-A, o Julgado manteve os termos da Sentença, ignorando os parâmetros fixados pela normativa"; que "o acórdão embargado não justifica o motivo pelo deixou de aplicar os honorários com base no 'limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo', qual seja, sobre o valor atualizado da causa"; que o proveito econômico obtido pelo autor é perfeitamente estimável; e que "a fixação de verba honorária por apreciação equitativa está restrita às hipóteses legais delineadas no art. 85, § 8º, do CPC, não sendo o caso dos autos". Requereu o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, pleiteou o suprimento da omissão mencionada, com a manifestação acerca da natureza de cumprimento de sentença da presente demanda, cujo valor exequendo poderá ser apurado em fase de liquidação, representando o proveito econômico obtido pela autora (evento 48, EMBDECL1). Sem contrarrazões, o feito veio concluso. VOTO Os embargos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. No aresto sub judice foram devidamente esclarecidos os fundamentos pelos quais esta Câmara conheceu parcialmente o recurso interposto pela parte autora, ora embargante, e, nesta, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. Veja-se (evento 39, RELVOTO1, destacou-se): M. S. D. C. deflagrou "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina. Relatou ser portadora de Leucemia linfoblástica crônica (CID 10 C91) e necessitar do fármacos Venetoclax e Obinutuzumabe para o tratamento da doença. Disse que o fornecimento dos medicamentos foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não constam no rol de cobertura contratual. Requereu seja o réu obrigado a disponibilizar as medicações. Verifica-se que o pedido para que a coparticipação prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 306/2006 seja limitada em R$ 153,23 (centro e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), nos termos do Decreto Estadual n. 621/2011, foi atendido em primeiro grau, pelo que não se conhece do apelo nesse ponto. O digno magistrado singular determinou (evento 82, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. S. D. C. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX e OBINUTUZUMABE, consoante prescrição da médica da autora (Evento 47), através do plano SC Saúde, sob pena de sequestro da quantia necessária para custeio particular do procedimento, resguardada a coparticipação prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 306/2006. A Lei Complementar Estadual n. 306/2005, que "Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências" dispõe em seu art. 3º: Art. 3º Os segurados do Santa Catarina Saúde contribuirão financeiramente nas despesas, a título de fator moderador, denominado coparticipação, com percentual de até 30% (trinta por cento), quando da utilização do Plano de Assistência à Saúde, conforme estabelecido em regulamento. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 621/2011, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e aprova o regulamento do plano SC Saúde, define quanto à coparticipação: 13. O segurado contribuirá com parte das despesas, conforme prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 306, de 2005, a título de coparticipação, no percentual de: I – os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, limitados ao valor máximo de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) por serviço realizado; [...] Portanto, ainda que o magistrado não tenha declarado expressamente que o valor da coparticipação deve ser limitado a R$ 153,23, tal parâmetro deve ser observado, uma vez que decorre de previsão legal expressa, constante na parte final do artigo 3º da LCE nº 306/2006, mencionada na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que o valor deve ser calculado com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A Primeira Câmara de Direito Público fixou entendimento de que nas demandas dessa natureza o valor da causa é inestimável, razão pela qual os honorários de sucumbência devem atender ao que prescreve o art. 85, § 8°, do CPC, conjugado à tese firmada no Tema 1076 do STJ em repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 31-5-2022: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:  (a) da condenação; ou  (b) do proveito econômico obtido; ou  c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:  (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou  (b) o valor da causa for muito baixo. Dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Com efeito, o art. 85, § 8º, do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, conforme menção expressa do dispositivo, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico e quando o valor da causa for muito baixo. Inclusive, até a edição da Lei n. 14.365/2022, que acrescentou o 8º-A ao art. 85 do CPC, a verba honorária era fixada em valores fixos para causas dessa natureza. Diante da inovação legislativa, esta Primeira Câmara deliberou pela aplicação do novo dispositivo, pelo menos até que a questão seja apreciada pelo Órgão Especial, tendo em vista que, no dia 30-8-2022, esta Câmara decidiu suscitar a inconstitucionalidade das alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022 no CPC.  Todavia, muito embora a tabela de honorários da OAB tenha servido como parâmetro em decisões anteriores, recentemente, em 8-4-2024, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003755-80.2023.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944561v3 e do código CRC 79b3528a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:06     5003755-80.2023.8.24.0103 6944561 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003755-80.2023.8.24.0103/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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