RECURSO – Documento:7180372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003759-47.2020.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO R. H., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (evento 102 - 1). Razões recursais no evento 108 - 1. No evento 9 - 2, o apelante pleiteou a desistência do apelo. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos proce...
(TJSC; Processo nº 5003759-47.2020.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003759-47.2020.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. H., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (evento 102 - 1).
Razões recursais no evento 108 - 1.
No evento 9 - 2, o apelante pleiteou a desistência do apelo.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que o apelante requereu a desistência do presente reclamo.
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.
Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de Joinville, Rel. Des. Rosane Portella Wolff. Julgado em 21.1.2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O CÁLCULO DO RECORRENTE. POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 4029417-57.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela: Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 16.5.2019).
Ante o exposto, levando-se em conta que a pretensão inicial restou prejudicada, não conheço o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, com base no art. 932, III, do CPC.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180372v2 e do código CRC 880f4ab8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:34:34
5003759-47.2020.8.24.0031 7180372 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:43.
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