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Decisão 5003760-75.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5003760-75.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7082676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003760-75.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por BANCO AGIBANK S.A. e por R. K. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5003760-75.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo pessoal. Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré (evento 34, 1G). (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:

(TJSC; Processo nº 5003760-75.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003760-75.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por BANCO AGIBANK S.A. e por R. K. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5003760-75.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo pessoal. Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré (evento 34, 1G). (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original). Nas razões de seu recurso (evento 42, 1G), a casa bancária acionada aduziu a impossibilidade de revisão contratual, bem ainda não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios ajustada. De outro turno, nas razões de seu inconformismo, pleiteou a parte acionante, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado tendo por base a "taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", e sem o acréscimo ao parâmetro limitador aplicado pelo juízo. Postulou, outrossim, a fixação de correção monetária atinente à repetição do indébito segundo o IGPM, a imposição dos ônus de sucumbência integralmente ao polo adverso e a majoração dos honorários advocatícios devidos a seus patronos para R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Ao final, pediu o prequestionamento (evento 44, 1G). Com contrarrazões de ambos os contendores (eventos 52 e 53, 1G), ascenderam os autos a esta Casa. VOTO A análise dos recursos de apelação, adianta-se, será realizada por tópicos. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco réu a impossibilidade de revisão do contrato. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003760-75.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial procedência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 50% (cinquenta por cento); DESCARACTERIZAR A MORA; e Determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação. irresignações de ambas as partes. recurso da casa bancária acionada. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ponto de inconformismo comum aos contendores. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, pela casa bancária acionada. polo demandante, de seu turno, que pede a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado tendo por base a "taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", e sem o acréscimo ao parâmetro limitador aplicado pelo juízo. ACOLHIMENTO apenas do apelo da parte requerida. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE Os ÍNDICEs MÉDIOs DE MERCADO DIVULGADOs pELO BANCO CENTRAL, aplicáveis ao caso - referentes a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", considerando que o pacto foi firmado para obtenção de crédito e refinanciamento de dívida de mesma natureza. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO AJUSTADO. corolário arredamento da compensação/repetição do indébito e da desconfiguração da mora, modificando-se ainda a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora ao pagamento de sua totalidade. reclamo do polo acionante prejudicado no tocante aos demais intentos deduzidos - de fixação de correção monetária atinente à repetição do indébito segundo o IGPM, imposição dos ônus de sucumbência integralmente ao polo adverso e a majoração dos honorários advocatícios devidos a seus patronos. anotação das ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário o polo acionante da gratuidade judiciária. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira conhecida e parcialmente provida. apelo do polo autor, na porção em que não prejudicado, não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão da inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo do polo demandando e dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição/compensação do indébito e a desconfiguração da mora, julgando-se improcedente a demanda e atribuindo os ônus de sucumbência ao polo demandante, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita; e, na porção em que não prejudicado, desprover o reclamo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082677v4 e do código CRC badb6747. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:28:55     5003760-75.2025.8.24.0930 7082677 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003760-75.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 176, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECLAMO DO POLO DEMANDANDO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E A DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E ATRIBUINDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO POLO DEMANDANTE, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA; E, NA PORÇÃO EM QUE NÃO PREJUDICADO, DESPROVER O RECLAMO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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