Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085473539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5003781-17.2024.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Major Vieira contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da repercussão geral.
(TJSC; Processo nº 5003781-17.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085473539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-17.2024.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Major Vieira contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da repercussão geral.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar o referido tema, alegando que a controvérsia envolve violação direta ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, pois a servidora não teria preenchido todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária no momento do requerimento do abono de permanência, notadamente o tempo mínimo de serviço público.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 888 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, o servidor faz jus ao abono de permanência, sem necessidade de qualquer exigência adicional, inclusive de requerimento administrativo, bastando a opção pela continuidade no serviço público.
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito ao abono de permanência à servidora, considerando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. O Município, por sua vez, sustenta que a servidora somente teria completado o tempo mínimo de serviço público em momento posterior ao requerimento do benefício, o que impediria o reconhecimento retroativo do abono.
Contudo, a controvérsia acerca do marco inicial do direito ao abono de permanência, à luz do preenchimento dos requisitos constitucionais, não configura violação direta à Constituição Federal, mas sim questão de índole infraconstitucional e fática, já pacificada pela Suprema Corte.
Por fim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual do STF, que inadmite recursos extraordinários idênticos por ausência de repercussão geral, reafirmando a impossibilidade de reexame de matéria fática e infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 888 da repercussão geral.
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Documento:310085473540 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-17.2024.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA. TESE DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO AO SERVIDOR QUE OPTA POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, INCIDINDO EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 888 da repercussão geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085473540v3 e do código CRC 70ccca3b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003781-17.2024.8.24.0015/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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