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Decisão 5003785-35.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5003785-35.2021.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.

Data do julgamento: 17 de julho de 2019

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso das autoras, redistribuindo o ônus da sucumbência. A parte embargante alega omissões na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscus...

(TJSC; Processo nº 5003785-35.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025.; Data do Julgamento: 17 de julho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7203873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003785-35.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por P. G. A. F. em razão de alegada omissões quando da prolação do acórdão. Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) há omissão no que diz respeito à multa contratual uma vez que a desídia não foi alegada apenas em relação à não interposição de recurso contra a decisão que deferiu a prova pericial; b) o acórdão também ignorou a indevida pretensão das Embargadas em revisar os honorários já contratados; c) deixou de analisar precedente do STJ que impediria a cobrança de multa em contrato de honorários, independentemente se com justa causa ou não; d) se olvidou o fato de que, até a revogação do mandato, só havia sido alcançada a tutela provisória para pagamento de valor destinado à subsistência do embargante, limitada até o efetivo pagamento de seus haveres; e) o acórdão firmou entendimento de que honorários advocatícios contratualmente pactuados podem ser exigidos por inteiro, ainda que na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do processo; f) deixou de analisar o fato de que os honorários devem ser proporcionais ao serviço. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 58.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, os embargos não merecem acolhimento, pois têm nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão embargada apreciou de modo suficiente e fundamentado todas as questões trazidas à aprecisação pelas partes, não se podendo falar em omissões. Na decisão embargada, consignou-se que a tese do réu de que o contrato teria se quebrado por justa causa não se sustenta; que não há prova nos autos acerca da suposta insatisfação do réu com a forma e a substância do trabalho realizado pelos autores; que eventual má-condução dos serviços advocatícios não afasta o dever de pagamento dos honorários, devendo a suposta falta ser apurada mediante reclamação e procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil; que o que se repreende do profissional é o erro grosseiro e inescusável, não demonstrado no caso concreto, especialmente em se considerando todo o contexto processual, tendo as autoras laborado com sucesso em busca dos haveres que o réu vem recebendo;  que se não comprovada a justa causa, resta ausente razão para o afastamento da multa contratualmente prevista; que se o serviço foi prestado, inclusive com comprovado êxito, a verba honorária é devida. A propósito: De plano, anota-se que o ilustre magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim analisou com perspicácia a prova produzida pelas partes e compilou com extrema clareza os fatos trazidos a juízo, a quem se pede vênia para transcrever parte dos fundamentos da aludida decisão como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional: Trata-se de "ação de cobrança de honorários advocatícios", ajuizada em desfavor de P. G. A. F., por SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DE BONA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Fundam os pedidos no encerramento unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do réu, sem a devida quitação dos honorários devidos. O réu, por sua vez, fundamenta que contratou exclusivamente a sociedade SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em razão da relação de confiança entre si e o advogado Orlando Celso da Silva Neto. Expôs que “logo nos primeiros momentos de tramitação do processo” (...) “o juiz determinou uma perícia” para apurar a confusão patrimonial e gerencial das duas sociedades empresárias (PEDRITA e CONPESA), o que fugiria a seu interesse, não tendo os autores interposto recurso contra referida decisão – decisão de EVENTO 104 – OUT5 da contestação, datada de 17 de julho de 2019.  Afirma que além de o recurso competente não ter sido proposto, foi protocolada uma ofensiva reclamação dirigida contra o magistrado vinculado aos seus processos, a qual teria sido firmada exclusivamente pelo advogado João De Bona Filho, representante de sociedade estranha, com quem afirma jamais ter contratado. Aduz que ao procurar o advogado Orlando Celso da Silva Neto para explicações, este nada fez em seu favor, e que “a rescisão contratual em tela se deu não somente diante da quebra de confiança e fidúcia inerente à relação cliente e advogado, mas também por justa causa, comprovada na má gestão do caso e que trouxe e ainda traz prejuízos técnicos intransponíveis ao requerido, o que enseja, inclusive, direito à reparação pelos danos causados”.  Por fim, impugnou genericamente os valores cobrados pelos autores, limitando-se a dizer que a multa é indevida, porque houve revogação de mandato em função da perda de confiança. Inicialmente, incontroversa a prestação de serviços advocatícios pelos autores ao réu, não havendo, porém, a devida contraprestação. No mérito, tenho que a razão está com os autores. Isso porque, após a análise dos documentos encartados aos autos, a tese do réu, de que o contrato teria se quebrado por justa causa - pautada na perda da confiança e falha na prestação de serviços, não se sustenta. Observo que além de o procurador João De Bona Filho ter atendido o réu Paulo Gil em diversas ocasiões desde o início da relação contratual, na qualidade de sócio fundador e patrimonial da sociedade Silva Neto (evento 108, ANEXO14, evento 108, ANEXO15 e evento 108, ANEXO16), este constava como advogado outorgado em todas as procurações firmadas pelo réu. Ainda, em relação à cisão da sociedade no curso da representação, cumpre-me transcrever, para evitar tautologia, as conclusões já exaradas quando do saneamento do processo (Evento 110), com os grifos convenientes: Demonstraram as autoras a cisão de tal sociedade, nas ora demandantes, conforme instrumento de cisão societária acostado no Evento 1 - Anexo 4, em que expressamente foi, no seu item II - (c), disposto que seria mantido o patrocínio conjunto, pelas novas sociedades, das causas do réu, o que as habilita como sucessoras. Ainda, das peças acostadas na inicial, verifica-se, após a cisão, que houve efetiva participação da sociedade autora DE BONA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no patrocínio dos interesses do autor (Evento 1 - Anexo 11; 13; 17). De se afastar, também, a tese de que a autora à qual o réu reclama a ilegitimidade jamais teve relação de pessoalidade na relação de advogado-cliente - uma vez que o procurador da sociedade dita ilegítima já estava, também, constituído por procuração, antes da cisão, no patrocínio dos interesses do autor. Desse modo, demonstrada que houve manutenção conjunta da sociedade advocatícia autora DE BONA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e efetiva atuação nas ações em que os autores reclamam os honorários, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. Insubsiste, assim, a alegação do réu de que referido profissional era “advogado diverso daquele a quem havia confiado todos os detalhes do seu negócio”. Ao que parece, a motivação da rescisão se deu quando os advogados autores propuseram adequação do contrato de honorários, em razão do extrapolamento do escopo do escopo do contrato originário. Não há nos autos qualquer comprovação da suposta insatisfação do réu com a forma e a substância do trabalho realizado pelos autores, nem que esta tenha sido a eles comunicada, para eventual tentativa de composição extrajudicial. Destaca-se que eventual má-condução dos serviços advocatícios pelos autores não é causa a afastar o dever de pagamento dos honorários, devendo ser apurada, caso assim entenda o réu, mediante a competente reclamação e procedimento administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Assim, bem comprovada a contratação e prestação de serviços advocatícios ao réu (evento 1, ANEXO7 à evento 1, ANEXO23), não pode este se eximir do pagamento dos honorários, na forma pactuada. (evento 132.1) Acerca da contratação dos serviços advocatícios, colhe-se dos autos (evento 1.6): (...) Extrai-se da procuração firmada pelo réu que foram outorgados poderes não apenas ao advogado Orlando Celso da Silva Neto, mas também ao advogado João De Bona Filho (evento 1.7, fl. 34), não se podendo falar em ilegitimidade. Veja-se: Vale consignar parte do voto proferido pela Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart no julgamento da apelação n. 0007600-81.2012.8.24.0075: Colhe-se do art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que: "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa professa:  A responsabilidade civil do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio [...] O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo. Sua negligência ou imperícia pode traduzir-se de várias formas. A ineficiência de sua atuação deve ser apurada no caso concreto. O que se repreende é o erro grosseiro, inescusável no profissional. Isto se aplica a qualquer ramo profissional. A conduta do advogado gravita em torno do mandato, mas apresenta características próprias da prestação de serviços e da empreitada, contratos que são próximos. No entanto, existem áreas de atuação da advocacia que, em princípio, são caracterizadas como obrigações de resultado, característica de sua atuação extrajudicial. Na eleboração de um contrato ou de uma escritura, o advogado compromete-se, em tese, a ultimar o resultado. A matéria, porém, suscita dúvidas e o caso concreto definirá eventual falha funcional do advogado que resulte em dever de indenizar. Em síntese, o advogado deve responder por erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Direito civil: responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 300) Vê-se, portanto, que a responsabilidade civil do advogado, a depender da atuação, pode ser de meio ou de resultado. Mas, em qualquer destas hipóteses "compete a ele empregar o cuidado necessário e exercer sua atuação com zelo, a fim de proteger os interesses de seu cliente, com o fim de alcançar o intuito pretendido, mesmo que não possua a obrigação de garantir o sucesso da ação" (TJSC, Apelação n. 0306631-08.2019.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).  (TJSC, Apelação n. 0007600-81.2012.8.24.0075, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). No caso dos autos, a não interposição de recurso contra a ordem de realização de perícia, por si só, não caracteriza desídia, especialmente em se considerando todo o contexto processual, tendo as autoras laborado com sucesso em busca dos haveres que o réu vem recebendo. Não comprovada, portanto, a suposta justa causa, resta ausente razão para o afastamento da multa contratualmente prevista. Mudando o que deve ser mudado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. MERA REPETIÇÃO DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS PELA PARTE RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO UNILATERAL. INSTRUMENTO QUE CONTINHA PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUCESSO NAS DEMANDAS PROPOSTAS. PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DIREITO, POIS NÃO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO DE ÊXITO. RESCISÃO QUE OCORREU ANTES DO DESFECHO DAS DEMANDAS. CABIMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA COBRAR OS HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESÍDIA E CONDUTA IRREGULAR DA PARTE DEMANDANTE. FEITOS QUE TIVERAM SEU TRÂMITE REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSIVO NÚMERO DE FEITOS EM QUE TERIA ATUADO SEM A REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE, DE FORMA CORRETA, ESTIPULOU O PERCENTUAL DE CÁLCULO, QUE DEVE OCORRER COM BASE NO VALOR DAS CAUSAS, ATUALIZADO, RESPEITANDO-SE O LIMITE VALORADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. DECISÃO INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM EM FAVOR DO PATRONO DA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   (TJSC, Apelação n. 5019293-89.2019.8.24.0023, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). Do que se viu, as partes ajustaram o pagamento de honorários iniciais e finais, estes relacionados ao êxito da demanda (comprovadamente alcançado em decorrência do trabalho da parte autora nos eventos 1.7, 1.8, 1.91.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19), remuneração referente a cada ação judicial proposta para a consecução ou garantia dos direitos do réu e, em caso de rescisão imotivada, uma compensação substitutiva dos honorários (a critério da parte contratada). Logo, prestados os serviços de advocacia, inclusive com êxito, a verba honorária é sim devida, como bem dito na sentença. Dos valores relativos as parcelas sucessivas O artigo 323 do Código de Processo Civil prescreve que, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Daniel Brajal Veiga ensina que "devem se considerar incluídas na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, como também aquelas que se venceram até a data do efetivo pagamento" (BUENO, Cassio Scarpinlla. Comentários ao código de processo civil. volume 2, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 48). Aqui, não se está discutindo honorários da sucumbência, mas sim honorários contratuais. Porém, por analogia, deve ser observado o mesmo raciocínio acerca do que fica englobado a título de honorários contratados vinculados ao êxito na causa, no caso concreto, os haveres recebidos, mensalmente, pelo réu. Da leitura do contrato firmado entre as partes, constata-se que o réu se comprometeu, expressamente, ao pagamento de honorários finais "equivalentes a 5% (cinco) dos haveres recebidos da(s) sociedade(s) em função da saída do sócio" (cláusula quarta - dos honorários, evento 1.6). E, no agravo de instrumento n. 4005650-87.2018.8.24.0000, com o réu representado pelas autoras, foi determinado "à sociedade empresária agravada [Conpesa - Construção Pesada Ltda] o pagamento mensal da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao agravante [P. G. A. F.], a título de antecipação de haveres". Assim, enquanto o réu receber haveres (êxito na ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres promovida pelas autoras), por força de cláusula contratual expressa, sobre eles devem incidir honorários aos patronos que trabalharam na causa para a procedência de tal pedido. Por fim, registra-se que o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025). O colendo Superior : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de agravo de instrumento, determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ineficácia da constrição, diante da irrelevância da quantia frente ao valor total da execução, a qual seria consumida pelas custas (art.836, CPC). A parte embargante alegou contradição no julgado, afirmando que, apesar do reconhecimento da ausência de comprovação de reserva de patrimônio ou verba salarial, a liberação do valor teria desconsiderado esse fato e comprometido a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a ausência de prova da natureza alimentar da verba ou de se tratar der reserva de patrimônio e, ainda assim, determinar sua liberação, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica contradição no acórdão embargado, que fundamentou a liberação do valor com base na ineficácia prática da penhora e no art. 836 do CPC. O recurso busca reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via aclaratória. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, afastando o vício alegado. A utilização dos embargos com fins protelatórios autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, 833, 836. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDclAgRgRMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.09.2014.TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2019.TJSC, Embargos de Declaração n. 0064320-64.2011.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24.10.2018.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE BENS SEM PROVA DE LIQUIDEZ OU DISPONIBILIDADE IMEDIATA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203873v7 e do código CRC 0f3d306c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:22     5003785-35.2021.8.24.0023 7203873 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7203874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003785-35.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso das autoras, redistribuindo o ônus da sucumbência. A parte embargante alega omissões na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 6. Configurada a intenção protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A intenção protelatória dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003443-92.2023.8.24.0010, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203874v5 e do código CRC 0ba213fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:22     5003785-35.2021.8.24.0023 7203874 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5003785-35.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 240 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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