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Decisão 5003790-79.2025.8.24.0520

Decisão TJSC

Processo: 5003790-79.2025.8.24.0520

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7087485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003790-79.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por W. D. R. V. contra a sentença que, na ação penal n. 50037907920258240520 (2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.  157, § 2º, II e § 2º-A, I e no art. 311, c/c art. 69, caput, todos do CP. 

(TJSC; Processo nº 5003790-79.2025.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7087485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003790-79.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por W. D. R. V. contra a sentença que, na ação penal n. 50037907920258240520 (2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.  157, § 2º, II e § 2º-A, I e no art. 311, c/c art. 69, caput, todos do CP.  Em seu recurso, pretende o recorrente: i) a absolvição por ausência de provas e com base no princípio do in dubio pro reo; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; iii) o afastamento das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP; iv) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, em sua fração máxima de 1/3 (um terço); v) a aplicação da atenuante do art. 65, I, CP; vi) fixação de regime inicial mais brando e concessão do direito de recorrer em liberdade; vii) o afastamento da indenização por danos morais (evento 90, 1ºGrau). Houve contrarrazões.  Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e art. 311, caput, ambos do CP), pelos seguintes fatos: "Fato 1 No dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 22h25min, na Rua Bruno Nicrosini, s/n, Morro Estevão, em Criciúma/SC, o denunciado W. D. R. V. e outro autor ainda não identificado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, imbuídos de manifesto ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos, coisa alheia móvel, consistente em um veículo GM/Meriva, placa MGH2390, dois aparelhos de telefone celular, marca Samsung modelos A10 e J6, e uma carteira contendo cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, tudo de propriedade de A. G.. Na ocasião, o denunciado e o coautor não identificado estavam em uma motocicleta, quando abordaram a vítima Ademir Ghegin no momento em que saía de seu estabelecimento comercial. O autor, que estava na carona da moto, de posse de uma arma de fogo, exigiu que a vítima entregasse a chave do veículo e e voltasse para dentro do estabelecimento. Em seguida, o autor, que era o caroneiro da motocicleta, saiu com o veículo, e o comparsa saiu do local conduzindo a motocicleta. Fato 2 No mesmo dia do fato acima e nas mesmas condições de local e tempo, o denunciado W. D. R. V., de forma dolosa, visando evitar o reconhecimento da motocicleta utilizada no delito acima, adulterou a placa de identificação da motocicleta Honda/CG Titan, de placa MGJ6240, de sua propriedade, utilizando-se de artifício, como fita isolante, para alterar a letra G, para parecer a letra O; a letra J, para parecer a letra U; e o número 6, para parecer o número 8, com o fim de que a placa se apresentasse falsamente como MOU8240. A adulteração foi descoberta a partir da análise das câmeras de videomonitoramento, conforme relatório de investigação n. 007/25/DRR, evento 1, INQ1, fls. 27-38." Quanto à tipificação dos crimes, dispõe o CP: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."   O recorrente sustenta que não há provas suficientes para amparar a condenação, razão pela qual impõe-se sua absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.  Ocorre que há prova da materialidade e da autoria dos crimes, conforme documentação juntada no inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, termo de entrega, o relatório de investigação, assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. Na fase policial, a vítima relatou que ao sair do seu estabelecimento foi abordado por duas pessoas em motocicleta e o caroneiro apontou-lhe arma de fogo exigindo a chave do seu veículo. Afirmou que foram subtraídos dois celulares, de aproximadamente R$ 600,00 em espécie, cartões de banco, documentos e o veículo. Disse que, após receberem a chave, os agentes ordenaram que retornasse para dentro do imóvel e, ao empreenderem a fuga, colidiram com uma parede, mas conseguiram evadir-se.  No depoimento judicial, a vítima confirmou o relato anterior, afirmando que foram subtraídos dois celulares, uma carteira com cerca de R$ 500,00, documentos pessoais e o veículo, o qual foi localizado cerca de vinte dias depois, abandonado em área de mata, com pequena avaria no para-choque. Informou que os celulares foram recuperados, porém danificados, e que não conseguiu identificar características físicas dos agentes, pois ambos estavam com capacetes e viseiras abaixadas. Em depoimento judicial, o policial civil Marcus Mazzuco declarou que a equipe policial obteve imagens de câmeras de segurança que mostravam a aproximação da motocicleta com dois ocupantes, cujas vestimentas coincidiam com as descrições fornecidas pela vítima. Acrescentou que, no dia seguinte, o automóvel foi encontrado abandonado e que a placa da motocicleta estava adulterada com fita isolante, embora tenha sido possível identificar a numeração original. Declarou que a moto foi localizada na residência do acusado e a quebra do sigilo telefônico revelou geolocalização compatível com o local e horário do crime. Acrescentou que a adulteração da placa foi considerada grosseira e realizada com o único propósito de dificultar a identificação durante a prática delitiva. declarou que o crime ocorreu em estabelecimento comercial, de modo que sua equipe iniciou as diligências e identificou o recorrente como o autor. Na fase policial, o acusado afirmou que, na data e horário mencionados, encontrava-se em sua residência, acompanhado da esposa, negando qualquer envolvimento com o crime investigado. Em Juízo, declarou ser proprietário da motocicleta e do celular, alegando, contudo, que os emprestou a colegas no dia dos fatos, sob a justificativa de que iriam comprar carne e carvão para um churrasco. Disse que não sabia da intenção criminosa dos colegas e que emprestou o celular para eventual contato sobre troco ou dinheiro.  O crime de roubo se consuma "[...] quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem se valer dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 345). Como se pode ver, o conjunto probatório evidencia que o recorrente, em concurso de pessoas, mediante a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima o veículo, dois celulares e aproximadamente R$ 600,00 em espécie. É sabido que "em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (Apelação Criminal n. 2010.061303-5, de Caçador, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 5-7-2011). O conjunto probatório evidencia, de forma segura e harmônica, a autoria do recorrente. Isto porque os depoimentos dos policiais e as provas documentais apontam elementos convergentes, sendo que as imagens das câmaras de segurança registraram a motocicleta utilizada na empreitada, a qual estava com os caracteres da placa adulterados grosseiramente com fita preta (a numeração original de MGJ6240 foi alterada para MOU8240); a motocicleta foi posteriormente localizada na residência do acusado; e os dados telemáticos que situaram o aparelho celular do réu no local e horário do crime. Essas circunstâncias afastam qualquer dúvida razoável e demonstram a participação do recorrente na subtração dos bens.  Não há qualquer elemento que afaste a validade e a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais, os quais gozam de fé pública e são dotados de especial valor probatório quando harmônico e coerente. Com efeito, "Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025). Embora o recorrente tenha alegado que emprestou o carro e o celular aos amigos e que estava em casa no momento do crime, deixou de comprovar a sua tese, sequer arrolando como testemunha a sua companheira, o que afasta a credibilidade da versão do réu. Em relação à tese de ausência de digitais do réu na perícia realizada no veículo subtraído, tal alegação é irrelevante diante do robusto conjunto probatório que indica sua participação no crime. De igual forma, a alegação de que não houve reconhecimento pessoal não prospera, porque foram fornecidas características dos criminosos que, aliadas às diligências policiais, permitiram identificar o recorrente como autor do delito. Portanto, não subsiste incerteza ou dúvidas quanto à autoria do crime, uma vez que o substrato probatório é seguro e concludente para demonstrar que o recorrente subtraiu para si os bens da vítima, mediante violência, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, o que configura a conduta típica prevista no art. 157, § 2, I e § 2-A, II, do CP. A propósito, "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos depoimentos harmônicos da vítima e de outros ouvidos, bem como pela prova documental e fática -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo" (Apelação Criminal n. 0000416-31.2016.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-5-2023). Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTES ALISSON E DOUGLAS QUE PERMANECERAM NO VEÍCULO NO AGUARDO DOS OUTROS DOIS AGENTES PARA LHES DAR FUGA APÓS A PRÁTICA DO ROUBO, E, NA SEQUÊNCIA, AMBOS FORAM PRESOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE ALISSON, ONDE FOI LOCALIZADO, ALÉM DO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA, O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E O MOLETOM USADOS PELO EXECUTOR. PROVA ORAL, DOCUMENTAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE EVIDENCIAM O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE TODOS OS AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS (ART. 156, CPP). CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Criminal n. 0001256-22.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 28-1-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE ABORDOU A OFENDIDA E, MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA POR MEIO DO PORTE OSTENSIVO DE ARMA BRANCA, CONSISTENTE NUMA FACA, SUBTRAIU O SEU APARELHO CELULAR. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, AS QUAIS POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CONFIRMADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. IMAGENS DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO APELANTE. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Criminal n. 5004823-22.2020.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 26-7-2022). A respeito ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a doutrina conceitua: "O núcleo adulterar é utilizado pelo texto legal no sentido de mudar, alterar, modificar; remarcar significa marcar de novo, tornar a marcar; suprimir tem o sentido de eliminar completamente. Dessa forma, ou o agente pode adulterar, por exemplo, o chassi de um automóvel, modificando apenas alguns números ou letras, ou pode remarcá-lo completamente, retirando a sua anterior identificação, ou, ainda, suprimi-lo, apagando-o, riscando-o ou recortando-o completamente" (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. p. 867). No caso, constatou-se por meio das diligências investigativas que a motocicleta utilizada pelo recorrente na prática do crime possuía a placa traseira adulterada com fita isolante, de modo que modificou-se a numeração original de MGJ6240 para MOU8240. As imagens das câmeras de segurança mostraram o recorrente conduzindo a motocicleta com a placa original e, posteriormente, com a placa adulterada, o que foi corroborado pelas vestimentas e geolocalização de seu aparelho celular no local e horário do crime. Não suficiente, observa-se das imagens que após o crime a motocicleta foi vista com a placa original, de modo a indicar que a adulteração foi realizada com a intenção de dificultar a identificação durante o crime. A adulteração da placa é de fácil percepção, porquanto foi descrita como “grotesca” pelo agente de polícia civil responsável pela investigação, de modo que foi utilizado fita isolante para adulterar a placa. Sendo esse o quadro, diante do conjunto probatório, especialmente pela posse direta do veículo e as imagens das câmeras de segurança que identificam o réu conduzindo o veículo com a placa adulterada, resta evidenciado que o recorrente é o autor da adulteração, porque "Para fins de demonstração da autoria do crime previsto no art. 311 do CP, não é necessário o flagrante do efetivo ato de adulteração dos sinais identificadores, porquanto o ônus da prova é invertido quando o agente exerce a posse do veículo com os elementos de identificação não fidedignos, nos termos do art. 156, caput, do CPP." (Apelação Criminal n. 0028531-96.2014.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 25-07-2024). Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DO VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. POSSE DE BOA-FÉ NÃO JUSTIFICADA PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. DE OFÍCIO, FIXADO HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Criminal n. 0007966-58.2017.8.24.0039, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 11-09-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA CONFIRMADA. EMBORA NÃO COMPROVADA A AUTORIA DIRETA DA ADULTERAÇÃO, RESTOU EVIDENCIADO QUE O APELANTE UTILIZAVA O VEÍCULO COM PLACAS FALSAS DURANTE A FUGA, APÓS A PRÁTICA DO ROUBO. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS E RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CONFIRMAM A ADULTERAÇÃO, SENDO AS PLACAS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO ORIGINAL DO VEÍCULO. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DO AUTOMÓVEL, MAS NÃO DEMONSTROU DESCONHECIMENTO DA FRAUDE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO." (Apelação Criminal n. 0011280-68.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 30-09-2025). Por essas razões, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente pela prática dos crimes previsto no art. 157, § 2º, I e § 2º-A, II e do art. 311, ambos do CP. Na primeira fase da dosimetria, o recorrente pretende a aplicação da pena-base no mínimo legal, mas não houve exasperação da reprimenda na sentença, de modo que inexiste interesse recursal no ponto. Nesse sentido, "carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, de imposição do regime inicialmente aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as pretensões já foram atendidas na sentença" (Apelação Criminal n. 5034889-63.2022.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29-4-2025) Na segunda fase, o recorrente requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do CP. Contudo, o recorrente contava com 21 anos completos à época dos fatos (20-1-2025), uma vez que nascido em 22-8-2003, segundo consta na denúncia, razão pela qual é inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.  Nesse sentido:  "APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELAS IMAGENS DE SEGURANÇA E DEMAIS PROVAS ACOSTADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. Comprovado nos autos que o réu, à época dos fatos, já contava com 21 anos completos, não há falar em incidência da atenuante da menoridade relativa. [...] RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação Criminal n. 5013600-33.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 25-06-2024). Na terceira fase, o recorrente pugna pelo afastamento das causas de aumento do do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo e, a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância.  Como se sabe, "para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus (Informativo n. 0472 do STJ)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002726-43.2016.8.24.0033, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 14-08-2018). A majorante do concurso de pessoas foi devidamente aplicada, porque as provas produzidas, especialmente o depoimento da vítima e o relatório investigativo, demonstram que o recorrente estava acompanhado de outro agente não identificado no momento do crime, evidenciado a atuação em comunhão de esforços, de modo que não há falar em afastamento da causa de aumento de pena.  A propósito, "A pluralidade de pessoas e de condutas, o liame subjetivo entre elas, a relevância causal de cada uma e a identidade de infração, como requisitos do concurso de pessoas evidenciado pela divisão de tarefas e união de esforços para o fim desviante comum, determinam a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do Código Penal." (Apelação Criminal n. 0014342-29.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 26-06-2025). No mesmo sentido:  "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO JULIANO E ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. RECURSO DO DENUNCIADO JULIANO. [...] REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RELATOS DAS VÍTIMAS E A PRÓPRIA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE QUE CONFIRMAM QUE MAIS DE UM SUJEITO PRATICOU A SUBTRAÇÃO. MAJORANTE MANTIDA. [...]" (Apelação Criminal n. 5005584-35.2020.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 17-07-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS DOIS AGENTES COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL E CONFISSÃO DOS RÉUS DE QUE PARTICIPARAM EM CONJUNTO NA PRÁTICA DO DELITO. (...) RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Criminal n. 5004041-48.2020.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 22-05-2025). Do mesmo modo, não prospera o pedido de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII do CP, porquanto a vítima foi categórica ao relatar que o recorrente estava na posse de uma arma de fogo no momento do crime. Ainda que a defesa alegue que nenhuma arma foi apreendida, certo é que "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp 1951022, do Paraná, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-2-2022). E mais, "É desnecessária a apreensão da arma utilizada, ou a realização de perícia, para apurar-se seu potencial lesivo, para fins de aplicação da majorante  do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, sobretudo quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime, bem como o potencial intimidatório da arma em relação à vítima, o que ocorreu na presente hipótese. Em que pese tenha alegado que a referida arma era de brinquedo, observa-se que não fora juntada qualquer espécie de prova nesse sentido pela defesa, ônus esse que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Majorante mantida." (Apelação Criminal n. 5001147-09.2020.8.24.0235, de Herval d Oeste, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 10-07-2025). Dessa forma, as provas colacionadas são suficiente para comprovar o o emprego de arma de fogo, sendo inviável afastar a aplicação da majorante.  Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] TERCEIRA FASE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO CRIMINOSO. IMPERTINÊNCIA. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO QUE INDEPENDE DA APREENSÃO E/OU PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE PRESERVADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Criminal n. 0000113-37.2019.8.24.0068, de Seara, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29-04-2021). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE. [...] 6. É prescindível a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra de forma segura a utilização do armamento na prática delitiva. [...] 9. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte." (Apelação Criminal n. 5019270-44.2024.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 31-07-2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I) E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 311, § 2º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO DENUNCIADO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. VÍTIMA CONFIRMOU, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, QUE FOI SURPREENDIDA POR DOIS SUJEITOS QUANDO CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO QUE UM DELES PORTAVA UMA ARMA DE FOGO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS DIZERES DA VÍTIMA. OUTROSSIM, OFENDIDA QUE TEVE AS MÃOS E OS PÉS AMARRADOS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM É APTA A DEMONSTRAR A ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO E IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Criminal n. 5041104-84.2024.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 13-03-2025). Indo mais, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição da pena decorrente da participação de menor importância do réu no crime, uma vez que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à participação conjunta do recorrente com outro agente não identificado na prática delitiva. De acordo com a visão monita, consagrada pela legislação penal, todos os participantes devem ser penalmente igualmente responsabilizados, de modo que não há falar em participação de menor. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DIANTE DA ATUAÇÃO EFETIVA DO RÉU NA CONDUTA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 4. A minorante da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal exige atuação claramente secundária ou irrelevante, o que não ocorre quando o réu participa ativamente do planejamento e da execução do delito em coautoria com comparsa.5. A atuação conjunta e decisiva do recorrente na prática do crime afasta a possibilidade de redução da pena pela minorante invocada, conforme entendimento consolidado do . (...) Recurso conhecido em parte e desprovido." (Apelação Criminal n. 5001409-12.2022.8.24.0033, de Itajaí, rel. Desa Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer,  j. em 31-7-2025). Sendo esse o contexto, demonstrada a relevância da participação do réu para a consumação do crime, incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, porque "constatado que o acusado desempenhou atividade essencial à execução da conduta criminosa, não prospera a tese de participação de menor importância" (Apelação Criminal n. 0002414-13.2015.8.24.0030, de Garopaba, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21-10-2021). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a sentença tampouco merece ajustes. Sobre o tema, prevê o art. 33, do CP: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código". A pena foi fixada em montante superior a 8 anos, o que impõe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. É que "O condenado a pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado, independentemente de ser primário ou reincidente. (...) Portanto, deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença." (Apelação Criminal n. 5002601-31.2025.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24-09-2025). De outra parte, o recorrente requer o afastamento da condenação do dano material e moral diante da ausência de elementos objetivos para sua quantificação. O art. 387, IV, do CPP, dispõe que "o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido." Era entendimento consolidado pelo Superior , rel. Des. Min. Ribeiro Dantas, j. em 8-11-2023). No caso, a fixação de montante para a reparação dos danos causados ocorreu em conformidade com o disposto no art. 387, IV do CPP, porque há pedido expresso de indenização por danos materiais e morais na denúncia, bem como não há elemento que comprove que o recorrente procurou reparação no Juízo Cível. Além disso, o montante de R$ 5.850,00 fixado na sentença condenatória mostra-se razoável e proporcional, compatível com a gravidade dos crimes e condiz com o dano causado.  Por esses motivos, não é possível afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da prática criminosa.  Nesse sentido:  "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ART. 387, IV, CPP), FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 5004857-78.2022.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 04-11-2025). Indo mais, a manutenção da prisão preventiva do recorrente foi devidamente justificada, sendo que a sentença consignou: "Considerando que a segregação preventiva de W. D. R. V. perdurou por toda a instrução processual, ainda estando presentes os motivos que determinaram o encarceramento provisório, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade". Portanto, o pedido não comporta acolhimento, na medida em que o réu não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, "a manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a réu que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva" (AgRg no Habeas Corpus n. 743.066 de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 2-8-2022). Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL QUE APUROU CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESTELIONATO, FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESES RELATIVAS AO MÉRITO DO FEITO ORIGINÁRIO E À DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. (2) SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA COM BASE NOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5059632-86.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 07-11-2024). Sendo esse o quadro, a sentença deve ser mantida em seus termos.  O recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP). Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo de primeiro grau providenciar a comunicação da decisão à vítima ou seus representantes legais.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087485v43 e do código CRC 19c9a8ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:08     5003790-79.2025.8.24.0520 7087485 .V43 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7087486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003790-79.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DO OFENDIDO EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO - RELATÓRIO INVESTIGATIVO DA POLICIAL CIVIL QUE IDENTIFICOU O RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECORRENTE UTILIZOU O VEÍCULO COM A PLACA ADULTERADA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - DEPOIMENTO POLICIAL E RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE DEMONSTRAM A ADULTERAÇÃO - RÉU QUE ADMITIU A  POSSE DIRETA DA MOTOCICLETA, MAS DEIXOU DE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEFESA - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - FALTA DE DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE FIXOU A PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA FASE - MENORIDADE RELATIVA - REJEIÇÃO - CONDENADO MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME - TERCEIRA FASE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - REJEIÇÃO - PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - COMUNHÃO DE ESFORÇOS DO RECORRENTE E DE OUTRO AGENTE, NÃO IDENTIFICADO, NA PRATICA DO CRIME - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REJEIÇÃO - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDAS COM ARMA - PALAVRAS HARMÔNICAS DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEIÇÃO - CONDUTA DO RÉU FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME - COAUTORIA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - REJEIÇÃO - MONTANTE DA PENA QUE IMPÕE O REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, A, DO CP -PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA (DANO MATERIAL E DANO MORAL) - REJEIÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - MONTANTE FIXADO QUE OBSERVA ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO E EXTENSÃO DO DANO CONSIDERADAS -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO, SEM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (Apelação Criminal n. 2010.061303-5, de Caçador, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 5-7-2011). "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos depoimentos harmônicos da vítima e de outros ouvidos, bem como pela prova documental e fática -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo" (Apelação Criminal n. 0000416-31.2016.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-5-2023). "Para fins de demonstração da autoria do crime previsto no art. 311 do CP, não é necessário o flagrante do efetivo ato de adulteração dos sinais identificadores, porquanto o ônus da prova é invertido quando o agente exerce a posse do veículo com os elementos de identificação não fidedignos, nos termos do art. 156, caput, do CPP." (Apelação Criminal n. 0028531-96.2014.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 25-07-2024). "Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, de imposição do regime inicialmente aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as pretensões já foram atendidas na sentença" (Apelação Criminal n. 5034889-63.2022.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29-4-2025) "Comprovado nos autos que o réu, à época dos fatos, já contava com 21 anos completos, não há falar em incidência da atenuante da menoridade relativa." (Apelação Criminal n. 5013600-33.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 25-06-2024). "Para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus (Informativo n. 0472 do STJ)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002726-43.2016.8.24.0033, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 14-08-2018). "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp 1951022, do Paraná, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-2-2022). "Constatado que o acusado desempenhou atividade essencial à execução da conduta criminosa, não prospera a tese de participação de menor importância" (Apelação Criminal n. 0002414-13.2015.8.24.0030, de Garopaba, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21-10-2021). "O condenado a pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado, independentemente de ser primário ou reincidente. (...) Portanto, deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença." (Apelação Criminal n. 5002601-31.2025.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24-09-2025). "Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório" (AgRg no REsp 1671240, do Paraná, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 22-5-2018). "A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a réu que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva" (AgRg no Habeas Corpus n. 743.066 de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 2-8-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087486v8 e do código CRC 0320173c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:08     5003790-79.2025.8.24.0520 7087486 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003790-79.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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