Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085616394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003797-64.2024.8.24.0081/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
(TJSC; Processo nº 5003797-64.2024.8.24.0081; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085616394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003797-64.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação colacionada nos eventos 73 e 78 evidencia que a ré aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
Verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto.
Quanto ao mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento para cassar a sentença de primeiro grau.
A insurgência recursal concentra-se na alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tese que, a meu ver, merece acolhimento.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve efetivo pagamento das parcelas do contrato pelo autor e se a subsequente retomada do veículo pela ré configurou ato ilícito ou exercício regular de direito.
O juízo a quo considerou suficiente o conjunto probatório documental para o deslinde da causa. Todavia, uma análise mais detida dos autos revela dissenso fático relevante que permaneceu obscuro e cuja elucidação dependia da produção de outras provas, especialmente a testemunhal, tempestivamente requerida pela recorrente.
O autor, ora recorrido, afirma ter quitado oito parcelas do acordo, mas não juntou aos autos qualquer comprovante ou recibo que ateste suas alegações, limitando-se à narrativa inicial e ao boletim de ocorrência por ele lavrado. Por sua vez, a ré sustenta que o autor estava inadimplente desde junho de 2024 e que sua conduta de risco (dirigir sob efeito de álcool, conforme auto de infração anexado) gerou justo receio de responsabilização civil, motivando a retomada do bem.
Nesse contexto, a prova documental é manifestamente insuficiente. O contrato comprova a obrigação, mas não o seu cumprimento. Os autos de infração, embora relevantes, não demonstram a falta de pagamento.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia ao autor provar o pagamento (fato constitutivo de seu direito) e à ré demonstrar o inadimplemento (fato impeditivo). Diante da ausência de prova robusta, não se pode presumir a veracidade das alegações, sobretudo quando impugnadas.
É justamente nesse ponto que a prova testemunhal se mostra não apenas pertinente, mas imprescindível. A oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes poderia esclarecer aspectos cruciais, como: a) eventual pagamento das parcelas, possivelmente realizado em espécie e sem recibos formais; b) teor das conversas e cobranças que antecederam a retomada do veículo; c) circunstâncias que levaram ao desfazimento do negócio, incluindo o comportamento do autor na posse do bem.
Ao julgar a lide antecipadamente, o magistrado cerceou das partes, especialmente da recorrente, a oportunidade de produzir prova essencial, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A causa não estava madura para julgamento, havendo clara necessidade de dilação probatória.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal requerida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e outras que se entenderem pertinentes ao deslinde da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085616394v3 e do código CRC 20dd572a.
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Documento:310085616395 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003797-64.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado especial cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O ALEGADO INADIMPLEMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA RETOMADA DO BEM. PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e outras que se entenderem pertinentes ao deslinde da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085616395v4 e do código CRC 86796c84.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003797-64.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 388 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS QUE SE ENTENDEREM PERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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