Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7208604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003799-93.2020.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de S. R. B. D. S. em face do acórdão desta Câmara Criminal, anexos ao evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, pois o aresto deixou de apreciar a pretensão de fixação de honorários devidos ao defensor dativo, formulada nas contrarrazões recursais. Com isso, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada, definindo-se os honorários ao causídico (evento 22, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5003799-93.2020.8.24.0139; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7208604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003799-93.2020.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de S. R. B. D. S. em face do acórdão desta Câmara Criminal, anexos ao evento 17, RELVOTO1 e evento 17, ACOR2.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, pois o aresto deixou de apreciar a pretensão de fixação de honorários devidos ao defensor dativo, formulada nas contrarrazões recursais.
Com isso, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada, definindo-se os honorários ao causídico (evento 22, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida. No caso, verifica-se que os embargos foram protocolados tempestivamente, e os demais pressupostos de admissibilidade igualmente estão preenchidos, de modo que merece conhecimento.
2. Mérito
Como é cediço, os embargos de declaração exigem, como requisito para seu acolhimento, que na decisão judicial reste identificado quaisquer dos vícios taxativamente enumerados no comando legal, quais sejam: omissão a ser sanada, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser resolvida ou ambiguidade a ser esclarecida (art. 619 do Código de Processo Penal), bem como nos casos em que for aferido erro material, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Logo, servem os aclaratórios tão somente para integrar o pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, não prestando, em regra, para modificar ou substituir o ato decisório já deliberado.
Inclusive, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003799-93.2020.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão que justifique a fixação de honorários devidos ao defensor pela apresentação de contrarrazões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese vertente, os embargos comportam conhecimento, pois, sem maiores delongas, de fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de fixação dos honorários, formulado em sede de contrarrazões recursais.
4. Honorários fixados, omissão sanada.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os aclaratórios, para, sanando a omissão do aresto, fixar honorários em prol do defensor dativo nomeado para a defesa do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208605v3 e do código CRC 330f2b01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 18/12/2025, às 20:45:43
5003799-93.2020.8.24.0139 7208605 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003799-93.2020.8.24.0139/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, PARA, SANANDO A OMISSÃO DO ARESTO, FIXAR HONORÁRIOS EM PROL DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA DO RÉU.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas