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Decisão 5003807-43.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5003807-43.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086042530 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003807-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por T. A. C. e por Airbnb Serviços Digitais Ltda. contra a sentença proferida na ação que o primeiro move em face do segundo. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 87 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio ...

(TJSC; Processo nº 5003807-43.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086042530 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003807-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por T. A. C. e por Airbnb Serviços Digitais Ltda. contra a sentença proferida na ação que o primeiro move em face do segundo. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 87 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, infere-se dos autos que a parte autora efetuou, por meio da plataforma digital da parte demandada, reserva de hospedagem em quarto compartilhado localizado em Malta, para o período de 9.8.2022 a 6.9.2022 (evento 1/7). Verifica-se, ainda, que a parte demandante optou por deixar a acomodação poucos dias após o início da estadia, em 13.8.2022, em virtude divergências entre as condições efetivas do imóvel e as informações constantes no anúncio. Diante do ocorrido, o demandante objetiva ser indenizado por danos materiais, relativos às despesas com a acomodação, e por danos morais, sob o argumento de que as condições do imóvel teriam frustrado suas legítimas expectativas, submetendo-o à situação de desconforto e angústia durante estadia em país estrangeiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da plataforma e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.143,44 (evento 58). A controvérsia cinge-se à responsabilidade da plataforma digital Airbnb por reserva de hospedagem internacional cujas condições não teriam correspondido ao anúncio. Com efeito, o Airbnb é uma plataforma de anúncios e reservas de hospeagem que não tem qualquer ingerência sobre os imóveis ofertados. A respeito, extrai-se do sítio eletrônico a seguinte informação: A Plataforma Airbnb permite que os usuários ("Membros") publiquem, ofereçam, busquem e reservem serviços. [...] Como provedor da Plataforma Airbnb, o Airbnb (ou suas afiliadas) não possui, controla, oferece ou gerencia nenhum Anúncio, Serviços de Anfitrião ou serviços de turismo. O Airbnb não é parte dos contratos celebrados diretamente entre Anfitriões e Hóspedes, tampouco é uma corretora de imóveis, agência de viagens ou seguradora. O Airbnb não atua como agente em qualquer capacidade para nenhum Membro, exceto conforme especificado nos Termos de Serviço de Pagamentos ("Termos de Pagamento") (Disponível em: https://www.airbnb.com.br/help/article/2908. Acesso em: 10 nov. 2025). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o Airbnb não atua como fornecedor direto do serviço de hospedagem, tampouco como proprietário dos imóveis ofertados. Sua atuação limita-se à disponibilização de plataforma digital destinada a viabilizar a aproximação entre anfitriões e hóspedes, os quais firmam entre si contratos de forma autônoma.  Além disso, o Airbnb não realiza qualquer vistoria prévia nos imóveis anunciados, tampouco divulga oferta que implique assunção de responsabilidade direta pela prestação do serviço de hospedagem. Justamente por isso, é inviável exigir da plataforma a garantia plena quanto às condições materiais de cada imóvel disponibilizado, sobretudo diante da multiplicidade de acomodações ofertadas, localizadas em diversos países e operadas por anfitriões independentes. A exigência de controle prévio sobre todos os anúncios e vistorias físicas das propriedades anunciadas implicaria ônus técnico e operacional incompatível com a natureza do serviço prestado e com a própria lógica do ambiente digital, que se propõe a oferecer interface simplificada e acessível para viabilizar contratações diretas entre usuários cadastrados. Ademais, incumbe ao próprio usuário, no exercício de sua autonomia privada, a escolha da acomodação que melhor atenda às suas necessidades e interesses, considerando os critérios informados no anúncio, os preços praticados e as avaliações deixadas por antigos hóspedes. Nesse aspecto, observa-se que a plataforma disponibiliza ao consumidor ferramentas que permitem aferir, ainda que minimamente, a confiabilidade da hospedagem ofertada, sendo inerente à contratação à distância certo grau de risco quanto à expectativa em relação ao bem ou serviço adquirido. Essa margem de imprevisibilidade, comum nas relações firmadas em ambiente digital, não pode ser integralmente transferida à intermediadora da transação, sobretudo quando ausente sua atuação direta na formulação da oferta ou na execução do serviço. Desse modo, a ausência de congruência entre o anúncio e as condições efetivas do imóvel configura fato de terceiro que exclui a responsabilidade da plataforma, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a despeito da ausência de responsabilidade pelas condições físicas do imóvel reservado, é fato que a plataforma exerce a função de garantidora da segurança financeira da transação. Isso porque, ao centralizar o recebimento do pagamento da reserva e a liberação dos valores ao anfitrião, detém condições para assegurar que a prestação do serviço ocorra conforme o pactuado. Essa dinâmica contratual visa proteger o consumidor em caso de descumprimento ou vício na execução da hospedagem. Assim, impõe-se à plataforma o dever de reter os valores pagos até que haja a manifestação do hóspede quanto à regularidade da acomodação. Por conseguinte, a liberação antecipada de valores ao anfitrião, sem manifestação do hóspede sobre a regularidade da acomodação, configura falha na prestação de serviços, tornando a plataforma responsável pelo ressarcimento quando ocorre o descumprimento das condições da hospedagem, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, observa-se que a parte autora realizou o check-in na acomodação em 9.8.2022, acionando a plataforma para o ressarcimento dos valores em 17.8.2022. O pedido foi parcialmente deferido, tão somente em relação a "[...] R$ 980,13, relativos às taxas da plataforma" (evento 15/1, p. 15). O restante do numerário, no valor de R$ 6.143,44 (evento 1/7), não foi restituído, sob a justificativa de que já teria sido integralmente repassado ao anfitrião. Ocorre que, como a hospedagem foi contratada até o dia 6.9.2022, revela-se indevido o repasse antecipado dos valores ao anfitrião, sem a confirmação expressa do hóspede quanto à regularidade da acomodação. Considerando a possibilidade de surgimento de vícios ou adversidades no curso da estadia, impõe-se à plataforma o dever de adotar mecanismos que resguardem os direitos do consumidor. Ao assumir a função de intermediadora financeira, compete-lhe reter os valores até a conclusão do período contratado ou, ao menos, até que o hóspede manifeste concordância com as condições do serviço prestado. A adoção de política que inviabilize o reembolso integral após o repasse dos valores, sem a anuência formal do consumidor, transfere indevidamente a este todo o risco do inadimplemento, esvaziando a função garantidora inerente à intermediação promovida pela plataforma. Por outro lado, observa-se que foi foi demonstrada a significativa discrepância entre o anúncio e as condições reais da hospedagem, notadamente quanto ao estado precário dos banheiros, que não dispunham de chuveiros, descargas funcionais ou portas com fechadura, bem como quanto à manutenção geral do imóvel (evento 1/5-6). Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o descumprimento da obrigação por parte do anfitrião, e a consequente obrigação da plataforma de restituição proporcional do valor pago pelo consumidor, a partir da data da comunicação formal da ocorrência do vício. No ponto, ressalta-se que é inviável fixar o termo inicial do reembolso com base exclusivamente na alegação do autor de que teria deixado o imóvel em 13.8.2022. A uma, porque não há prova documental idônea que comprove, de forma objetiva, a data de saída da hospedagem. A duas, porque o abandono da acomodação sem comunicação prévia à plataforma inviabiliza a adoção de providências corretivas, bem como impede que a hospedagem seja disponibilizada para nova reserva, com mitigação dos prejuízos. Portanto, considerando que a comunicação foi realizada em 17.8.2022, é devido o reembolso proporcional de 20 diárias não usufruídas. Tomando por base o valor total da reserva (R$ 6.143,44) dividido pelo número de diárias contratadas (28), chega-se ao valor de de R$ 219,41 por diária, motivo pelo qual o montante devido, com a dedução dos R$ 980,13, alcança a monta de R$ 3.408,07. O quantum devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, até 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, a correção será pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação, até 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA (CC, art. 406). Sob outro enfoque, não procede o pedido de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória funda-se no alegado abalo decorrente das condições precárias do imóvel reservado. No entanto, conforme já exposto, a plataforma demandada atua como mera intermediadora digital, não possuindo ingerência sobre as características físicas das acomodações, tampouco exercendo controle ou fiscalização sobre os anúncios ou sobre a execução do serviço contratado entre as partes. Nessa condição, descabe imputar-lhe responsabilidade por eventual desconformidade estrutural do imóvel, cuja gestão e manutenção incumbem exclusivamente ao anfitrião. Além disso, a falha na restituição integral dos valores pagos não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação a direitos da personalidade.  Sobre o tema, o Superior dispõe que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" Portanto, ainda que não tenha sido promovida a restituição integral do numerário ao autor na via administrativa, não restou demonstrado que ele suportou situação que extrapolou os limites da normalidade do descumprimento contratual. De conseguinte, não se antevê a configuração de abalo moral, compreendido como aquele que resulta de "[...] ofensas que atinjam as pessoas nos aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais; eles traduzem-se na violação de valores ou interesses puramente espirituais ou afetivos, ocasionando perturbações na alma da ofendido" (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 560). A propósito, decidiram as Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL. CANCELAMENTO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADA A TEMPO E MODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A EVIDENTE FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DA VIAGEM, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXPECTATIVA DO REQUERENTE, A SITUAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA ATINGIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS EM CASO ANÁLOGO: RECURSO CÍVEL N. 5039150-03.2024.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO CARLIN, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-06-2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Recurso Cível n. 5026867-36.2023.8.24.0020, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Margani deMello, j. 29.7.2025). Nesse panorama, de rigor o afastamento da indenização por danos morais. Destarte, impõe-se unicamente o parcial provimento do recurso interposto pela parte requerida. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer dos recursos, (iii) negar provimento ao recurso da parte autora, (iv) dar parcial provimento ao recurso interposto por Airbnb Serviços Digitais Ltda. para o fim de afastar a indenização por danos morais e fixar a indenização por danos materiais em R$ 3.408,07, atualizada na forma da fundamentação, e (v) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086042530v29 e do código CRC e96e58b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:25     5003807-43.2024.8.24.0038 310086042530 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086042532 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003807-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE HOSPEDAGEM INTERNACIONAL VIA PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB). DIVERGÊNCIA ENTRE O ANÚNCIO E AS CONDIÇÕES EFETIVAS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AIRBNB. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PLATAFORMA QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDORA DIRETA DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, TAMPOUCO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA OU REALIZA VISTORIA PRÉVIA NOS IMÓVEIS ANUNCIADOS. ANÚNCIO QUE SE ENCONTRA SOB A GOVERNABILIDADE EXCLUSIVA DO ANFITRIÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DA PLATAFORMA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DO ANÚNCIO E DO IMÓVEL QUE CONFIGURA FATO DE TERCEIRO E EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA (CDC, ART. 14, § 3º, II).  TODAVIA, EMPRESA QUE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA FINANCEIRA DA TRANSAÇÃO. DEVER DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DA ESTADIA PELO CONSUMIDOR. FUNÇÃO INERENTE AO PAPEL DE INTERMEDIADORA CONTRATUAL. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DOS RECURSOS, SEM A CONFIRMAÇÃO DO HÓSPEDE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA HOSPEDAGEM, QUE CARACTERIZA FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14), ENSEJANDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS, A PARTIR DA DATA DA COMUNICAÇÃO FORMAL DO VÍCIO. INSURGÊNCIA COMUM. DANO MORAL. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO IMÓVEL AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE LIMITA À NEGATIVA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE CONFIGURAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO (TJSC, SÚMULA 29). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AIRBNB CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer dos recursos, (iii) negar provimento ao recurso da parte autora, (iv) dar parcial provimento ao recurso interposto por Airbnb Serviços Digitais Ltda. para o fim de afastar a indenização por danos morais e fixar a indenização por danos materiais em R$ 3.408,07, atualizada na forma da fundamentação, e (v) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086042532v4 e do código CRC 37819188. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:25     5003807-43.2024.8.24.0038 310086042532 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003807-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 601 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, (II) CONHECER DOS RECURSOS, (III) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, (IV) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. PARA O FIM DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$ 3.408,07, ATUALIZADA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E (V) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDADA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 §8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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