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Decisão 5003810-13.2023.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5003810-13.2023.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6923421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003810-13.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G. L. V. interpôs Apelação em face da sentença proferida pela magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador – doutora Bruna Luiza Hoffmann – que, nos autos da "ação ordinária" detonada pela ora Apelante em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou  Improcedentes  os pedidos formulados na exordial (Evento 112). As razões recursais foram apresentadas (evento 117, APELAÇÃO1). Empós vertidas as contrarrazões (evento 124, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

(TJSC; Processo nº 5003810-13.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6923421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003810-13.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G. L. V. interpôs Apelação em face da sentença proferida pela magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador – doutora Bruna Luiza Hoffmann – que, nos autos da "ação ordinária" detonada pela ora Apelante em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou  Improcedentes  os pedidos formulados na exordial (Evento 112). As razões recursais foram apresentadas (evento 117, APELAÇÃO1). Empós vertidas as contrarrazões (evento 124, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário. Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação ordinária". Uma vez esmiuçada a exordial (evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica com o Demandado, repetição do indébito e compensação financeira por danos morais. Vale conferir: [...] Não bastasse o absurdo de não ter contratado tal empréstimo, ao final – se mantida tal contratação indevida – o autor pagará ao banco requerido a importância de R$ 16.726,08 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e oito centavos). Até o momento, em que o autor conseguiu descobrir a origem dos descontos, veja-se que fora realizado o desconto de 05 (cinco) parcelas de seu benefício, conforme se infere através do extrato do INSS em anexo. Veja-se que sequer constam das rubricas dos descontos do empréstimo em questão o contrato originário de tal operação. O autor sequer compareceu a um representante do banco, ou sequer o próprio INSS, não tendo autorizado, sequer realizado tal contratação, tanto que demorou alguns meses para descobrir a origem dos descontos que estavam sendo feitos. O banco inclusive creditou o valor total do empréstimo na conta bancária do autor e passou a realizar os descontos sem que qualquer obrigação negocial tivesse sido firmada entre eles. [...] (Evento 1, INIC1, fls.3, destaquei) Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a ausência de celebração da avença que ensejou os descontos no benefício auferido pelo Consumidor. É dizer, o Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário. Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial. O Anexo III do Regimento Interno do prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por Dano Moral (Nível 3, 7779).  Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. E ainda, a certidão da DCDP caminha na mesma alheta: Informo, após a análise dos presentes autos, que: 1.Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma Câmara de Direito Civil; 2.Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; 3.O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Defeito, mulidade ou anulação (Direito Civil)"; 4.A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. (Evento 5- INF1, negrito no original) Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923421v5 e do código CRC 2e2f7e15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:31     5003810-13.2023.8.24.0012 6923421 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6923422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003810-13.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA". TOGADa DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO Do AUTOR. CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE exclusivamente À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TEMA QUE ESCAPA A alçada DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923422v5 e do código CRC d4df6732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:30     5003810-13.2023.8.24.0012 6923422 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003810-13.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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