Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003813-36.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5003813-36.2024.8.24.0075

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003813-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Sem Parar Instituição de Pagamento LTDA opôs embargos de declaração (Evento 24) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível n. 5003813-36.2024.8.24.0075, assim ementado (Evento 17): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5003813-36.2024.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7080124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003813-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Sem Parar Instituição de Pagamento LTDA opôs embargos de declaração (Evento 24) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível n. 5003813-36.2024.8.24.0075, assim ementado (Evento 17): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ QUE VERSA SOBRE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADOS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO RECURSAL. TESE DA RÉ DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE O DÉBITO ESTÁ LASTREADO EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS E INSERVÍVEIS COMO PROVA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DA JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE DANOS. ESSA É A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS". DEVER COMPENSATÓRIO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE APRESENTA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À IMPORTÂNCIA COMUMENTE APLICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DA RÉ DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que "O v. Acórdão deixou de aplicar os critérios legais de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, conforme alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil".  A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219). Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003813-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA embargos de declaração em recurso de apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. decisão colegiada que conheceu parcialmente do recurso da ré e, nessa extensão, negou provimento e deu provimento ao recurso da parte autora. aclaratórios do réu. alegação de omissão quanto ao índice dos consectários legais da condenação. art. 1.022 do código de processo civil. fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais de cabimento. no mérito, inexistência do vício apontado. decisão colegiada que, apesar de não se debruçar expressamente sobre o tema, manteve integralmente o entendimento exarado pelo juízo a quo. consectários aplicados exatamente nos termos requeridos. correta aplicação do disposto na lei 14.905/24. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080125v5 e do código CRC da31c20f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:43     5003813-36.2024.8.24.0075 7080125 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5003813-36.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp