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Decisão 5003819-32.2022.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5003819-32.2022.8.24.0069

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 23-04-2024, DJe 26-04-2024; AgInt no AREsp n. 1.046.016/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-05-2022, DJe 01-06-2022; AgInt no AREsp n. 1.414.263/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14-10-2019, DJe 17-10-2019; AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27-02-2018; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5003081-77.2023.8.24.0079, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS –  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOENÇA QUE SERIA DETECTÁVEL na PERÍCIA MÉDICA de ADMISSÃO AO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do vínculo contratual entre o beneficiário e a cooperativa de plano de saúde coletivo empresarial, em razão de má-fé na omissão de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a cooperativa de plano de saúde pode requerer a rescisão em Juízo do contrato por alegação de omissão de doença preexistente, sem a instauração do prévio processo administrativo exigido pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Há exigência legal (Lei 9.656/1998) e ...

(TJSC; Processo nº 5003819-32.2022.8.24.0069; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 23-04-2024, DJe 26-04-2024; AgInt no AREsp n. 1.046.016/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-05-2022, DJe 01-06-2022; AgInt no AREsp n. 1.414.263/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14-10-2019, DJe 17-10-2019; AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27-02-2018; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5003081-77.2023.8.24.0079, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6395883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003819-32.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOENÇA QUE SERIA DETECTÁVEL na PERÍCIA MÉDICA de ADMISSÃO AO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do vínculo contratual entre o beneficiário e a cooperativa de plano de saúde coletivo empresarial, em razão de má-fé na omissão de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a cooperativa de plano de saúde pode requerer a rescisão em Juízo do contrato por alegação de omissão de doença preexistente, sem a instauração do prévio processo administrativo exigido pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Há exigência legal (Lei 9.656/1998) e normativa (RN 558/2022 da ANS) de processo administrativo prévio para rescisão contratual por fraude. 4. Além disso, o próprio contrato firmado entre as partes já vedava expressamente a rescisão unilateral antes da conclusão desse procedimento. E também previa que não se poderia alegar omissão de doença preexistente se essa fosse identificável por exame médico, especialmente quando há perícia de ingresso — como no caso. 5. A inobservância desses aspectos pela operadora representa afronta à norma e ao contrato, inviabilizando a rescisão judicial do vínculo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso dos réus provido, a fim de reconhecer a impossibilidade de rescisão contratual, invertendo-se os ônus de sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados:  Lei Federal n. 9.656/1998, art. 11; Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS, arts. 15 e 16; CPC, arts. 85, §§ 8° e 11, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059279-46.2024.8.24.0000,  desta relatoria, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025; TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. A parte embargante suscitou que o acórdão incorreu em omissão, por fundamentar-se em matéria não arguida pelas partes - a necessidade de análise administrativa pela ANS -, contrariando o dever da adstrição previsto no art. 492 do Código Processo Civil, e o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Por fim, requereu a reforma da decisão colegiada e o prequestionamento do dispositivo legal.  A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que o acórdão proferiu adequada interpretação sistemática do acervo probatório e normativo. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão de ponto relevante ou erro material. No exame da decisão embargada, verifica-se que este Tribunal enfrentou de forma completa e fundamentada as questões suscitadas no recurso de apelação, analisando os fundamentos e as razões de decidir, e aplicando o entendimento jurídico que considerou adequado para a reforma da sentença. Inexiste omissão em relação aos motivos que levaram o Colegiado a reconhecer a impossibilidade da rescisão unilateral pretendida pela cooperativa de saúde, considerando a ausência de previsão legal e contratual para tanto.  É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão embargado (evento 20, RELVOTO1): Adianta-se, portanto, que merece revisão a sentença para obstar a rescisão unilateral pretendida pela cooperativa, por ausência de previsão legal e contratual para tanto, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito autoral. Isso porque, à luz das premissas normativas já transcritas, colhe-se do teor do contrato de plano coletivo empresarial de saúde, pactuado pelos réus, que era vedada a rescisão em razão da omissão de doença ou lesão preexistente, até a publicação do encerramento do processo administrativo pela ANS, como se lê do parágrafo Décimo Terceiro do contrato (evento 1, CONTR6, à fl. 30): Tal previsão contratual, em que pese de acordo com a Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS, não foi observada pela autora, já que deixou de instaurar o processo administrativo prévio para apurar a alegada fraude. Ora, a leitura do referido parágrafo evidencia que a tese da parte autora vai de encontro ao próprio contrato redigido por ela. Fato é que o aparato judiciário não pode ser utilizado como forma de burlar o procedimento imposto pela lei federal, sendo certo que era necessária a instauração do processo administrativo junto à ANS, antes do ajuizamento da ação, sob pena de se reconhecer a ausência de interesse de agir da cooperativa. Ainda se valendo do contrato firmado entre as partes, o parágrafo Décimo Segundo prevê expressamente que, caso a cooperativa tenha realizado qualquer tipo de perícia médica para admissão do beneficiário, não é cabível a alegação de omissão de doença preexistente (evento 1, CONTR6, à fl. 30): No caso, a autora submeteu o réu à avaliação médica prévia, como condição para admissão no plano de saúde, a qual foi realizada em 16/03/2022 (previamente à assinatura do contrato em 01/04/2022), pelo médico avaliador da rede credenciada, Ricardo João Matos - CRM 8902 (evento 1, DECL9). Em tal perícia, ficou constatada a condição de obesidade, tanto que houve o aditivo contratual para impor a cobertura parcial temporária em relação a essa doença preexistente (evento 1, CONTR6, às fls. 5-6). Ocorre que, assim como a obesidade, a doença de psoríase era uma condição visível, a qual poderia ter sido facilmente identificada pelo perito, já que se caracteriza por lesões no couro cabeludo e por placas avermelhadas e com escamas pelo corpo. E, em se tratando a psoríase de condição visível e identificável, o não oferecimento da CPT no momento da adesão contratual impede a alegação posterior de omissão de informação na declaração de saúde pelo réu, nos termos do parágrafo Décimo Primeiro do contrato (evento 1, CONTR6, à fl. 30): Tem-se, pois, que a discussão sobre a má-fé do segurado se torna irrelevante para o deslinde da ação, já que a parte autora se encontra desprovida de autorização legal e contratual para pleitear em Juízo a rescisão unilateral do contrato. Como já restou evidenciado: a) houve inércia da cooperativa quanto à existência de condição visível e facilmente identificável no momento da perícia para admissão do réu no plano de saúde; e b) não foi instaurado o procedimento administrativo obrigatório por lei para que fossem apurados indícios de fraude junto à ANS, por omissão de informações no atestado de saúde. A sentença foi reformada após sistemática análise das cláusulas contratuais elaboradas pela própria cooperativa de saúde, da Resolução Normativa n. 558/2022 da Agência Reguladora de Saúde - ANS e da Lei Federal n.º 9.656/1998, concluindo pela ausência de autorização legal e contratual para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por omissão de informações, sem a instauração de processo administrativo investigativo junto à ANS. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide nem julgou objeto diverso do originalmente deduzido. A menção à necessidade de análise administrativa pela ANS foi empregada como fundamento jurídico extraído da interpretação das provas e normas aplicáveis, servindo como base para a fundamentação do acórdão, sem configurar decisão fora dos limites controvertidos.  Além disso, não houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o acesso à prestação jurisdicional não foi obstado, muito menos ficou contrariado o dever de adstrição. Em verdade, o acórdão enfrentou integralmente o mérito da ação de rescisão contratual, no sentido de julgá-la improcedente, já que restou demonstrada a inércia da cooperativa quanto à existência de condição visível e facilmente identificável no momento da perícia para admissão dos réus no plano de saúde. Assim sendo, o julgamento do recurso se deu com lastro na prova documental acostada pelas próprias partes, limitando-se a rejeitar o pedido de rescisão formulado na petição inicial, sem qualquer ingerência além das que foram propostas pela cooperativa autora, em observância ao art. 492 do Código de Processo Civil.  Por oportuno, frisa-se que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre dicção do direito, isto é, "dai-me os fatos e te darei o direito", o que permite ao Tribunal, a partir do efeito devolutivo da apelação, analisar a pretensão inicial e/ou recursal, atribuindo-lhe o fundamento pertinente, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. O entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003819-32.2022.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Prequestionamento. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos réus, ante a inexistência de previsão legal e contratual que autorizasse a rescisão do plano de saúde por omissão de informações, reformando a sentença para improceder os pleitos autorais e inverter os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação aos fundamentos que levaram o colegiado a reconhecer a impossibilidade da rescisão pretendida pela cooperativa de saúde, considerando a ausência de previsão legal e contratual para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois atribuiu sistemática análise das cláusulas contratuais elaboradas pela parte embargante, a Resolução Normativa n. 558/2022 da Agência Reguladora de Saúde - ANS e a Lei Federal n.º 9.656/1998, concluindo pela ausência de autorização legal e contratual para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por omissão de informações. 4. Não se caracteriza omissão quando o julgador apresenta os fatos e os fundamentos suficientes para a decisão, ainda que contrários ao interesse da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.270/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-04-2024, DJe 26-04-2024; AgInt no AREsp n. 1.046.016/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-05-2022, DJe 01-06-2022; AgInt no AREsp n. 1.414.263/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14-10-2019, DJe 17-10-2019; AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27-02-2018; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5003081-77.2023.8.24.0079, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6395884v8 e do código CRC be763e9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:29     5003819-32.2022.8.24.0069 6395884 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003819-32.2022.8.24.0069/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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