RECURSO – Documento:6968917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003828-56.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Dagostini Agropastoril Ltda. interpôs apelação ante sentença que denegou a ordem em mandado de segurança por ela impetrado contra ato tido como coator atribuído ao Prefeito Municipal de Joaçaba (evento 51, SENT1). Alega, para tanto, em resumo, a inadequação do emprego do Tema 796 do Supremo Ttibunal Federal ao caso concreto, pois todos os bens foram integralizados exclusivamente no capital social, sem qualquer destinação à reserva de capital. Aduz que a imunidade prevista na Constituição é objetiva e incondicional para os casos de integralização de capital, não havendo limitação quanto ao valor dos bens, desde que totalmente destinados à formação do capital social. Destaca, ainda, que optou por utilizar o valor histórico dos imóveis,...
(TJSC; Processo nº 5003828-56.2023.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003828-56.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Dagostini Agropastoril Ltda. interpôs apelação ante sentença que denegou a ordem em mandado de segurança por ela impetrado contra ato tido como coator atribuído ao Prefeito Municipal de Joaçaba (evento 51, SENT1).
Alega, para tanto, em resumo, a inadequação do emprego do Tema 796 do Supremo Ttibunal Federal ao caso concreto, pois todos os bens foram integralizados exclusivamente no capital social, sem qualquer destinação à reserva de capital. Aduz que a imunidade prevista na Constituição é objetiva e incondicional para os casos de integralização de capital, não havendo limitação quanto ao valor dos bens, desde que totalmente destinados à formação do capital social. Destaca, ainda, que optou por utilizar o valor histórico dos imóveis, conforme autorizado pelo art. 23 da Lei n. 9.249/1995, e que a Fazenda Municipal desconsiderou essa prerrogativa ao utilizar o valor venal como base de cálculo para o ITBI. Assim sendo, pugna pela reforma da decisão a quo, par que se conceda a ordem, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ITBI sobre o valor excedente dos bens integralizados no seu capital social (evento 62, APELAÇÃO1).
O Ministério Público, via Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos alusivos à admissibilidade, passo ao exame do recurso interposto.
Dagostini Agropastoril Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato tido como coator, atribuído ao Prefeito Municipal de Joaçaba, sob o fundamento de que o valor dos bens integralizados não excede o limite do capital social subscrito, razão pela qual estariam preenchidos todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária ditada pelo art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.
Desde logo, porém, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 51, SENT1):
[...] a impetrante pretende a declaração de não incidência de ITBI na transferência de propriedade dos imóveis de matrículas nº 27.299, 27.989, 5.462 e 7.848, do 1º Registro de Imóveis de Joaçaba/SC.
Argumenta que incorporou bens imóveis ao capital social da empresa e protocolou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal. Contudo, o pedido foi parcialmente acolhido, limitando-se a imunidade ao valor efetivamente integralizado, sob a alegação de que o capital social declarado seria inferior ao valor venal dos bens, exigindo-se, de forma equivocada, o recolhimento do tributo sobre a diferença.
Os argumentos lançados na exordial, adianto, não merecem prosperar.
Isso porque foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que restou fixada a tese de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema n. 796).
O acórdão paradigma, Leading Case com repercussão geral, restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. (Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 5-8-2020).
O que se extrai do entendimento jurisprudencial, é que a imunidade constante do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal incide sobre o valor do bem que corresponder à exata integralização do capital social, enquanto que o valor excedente, estará sujeito à tributação pelo ITBI.
Ao analisar a decisão administrativa, observa-se que o Poder Público não se recusou a reconhecer a imunidade tributária, mas apenas concluiu pela incidência do ITBI sobre o valor que excede o montante efetivamente integralizado ao capital social, conforme se extrai da fundamentação apresentada (evento 1, DOC5):
Analisando-se a solicitação, verifica-se que o contribuinte faz jus a não incidência de ITBI por motivo de integralização de capital apenas até o valor do capital social integralizado, conforme determina o Código Tributário Municipal:
Art. 96 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 93 desta Lei Complementar quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito, até o limite do capital social a ser integralizado; (...)
§2º A não incidência prevista nos incisos I e III deste artigo, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou reduzido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 462/2022).
Salienta-se que, em relação ao valor que excede ao capital social integralizado, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral no Tema 796, já estabeleceu como tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Assim, deve-se proceder o lançamento de ITBI referente ao valor excedente dos imóveis. Informamos o valor excedente que integrará a base de cálculo para lançamento de ITBI: - Matrícula 27.299 - R$ 168.131,75 - Matrícula 27.989 - R$ 160.499,97 - Matrícula 5.462 - R$ 32.364,05 - Matrícula 7.848 - R$ 4.436.412,05 Sobre esses valores há a aplicação da alíquota de 2%
Embora a impetrante sustente a inaplicabilidade do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, defendendo a possibilidade de utilização do valor constante da declaração de imposto de renda como base de cálculo, não há qualquer exceção normativa ou delimitação jurisprudencial que autorize o afastamento de sua incidência.
Com efeito, a jurisprudência recente do é firme no sentido de reafirmar a tese fixada pela Suprema Corte, reconhecendo que (i) a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal limita-se ao montante destinado à integralização do capital social, não alcançando o valor que o exceder, e (ii) o valor declarado no imposto de renda não vincula a base de cálculo do ITBI, dada a inexistência de previsão legal nesse sentido.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por pessoa jurídica contra Município, na qual se busca o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis integralizados ao capital social. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no Tema 796 do STF, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) se pode o Município arbitrar o valor venal do imóvel para o fm de cobrança de ITBI; (ii) se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado; (iii) se a base de cálculo do ITBI pode ser o valor constante da declaração de imposto de renda da pessoa física; (iv) se a diferença entre o valor histórico e o de mercado pode ser tributada exclusivamente como ganho de capital no Imposto de Renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O município instaurou processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, para revisar o valor declarado pela contribuinte, conforme autorizado pelo art. 148 do CTN e pela Lei Complementar Municipal nº 400/2013, nos termos do Tema 1113 do STJ.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
"Em relação à possibilidade de se utilizar do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital, é certo que a legislação federal, em especial a norma contida no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.249/95, aplica-se ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, não surtindo efeitos sobre a regulamentação específica do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ausência de expressa previsão neste sentido" (TJSC - Apelação n. 5001292-06.2021.8.24.0017, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança a quantia excedente ao montante do capital social a ser integralizado, conforme a tese firmada pela Suprema Corte no RE 796.376, leading case do TEMA 796 do STF. 2. O valor do imóvel constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física não vincula a base de cálculo do ITBI. [...] (TJSC, Apelação n. 5002819-22.2024.8.24.0038, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025, grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DEVIDO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E O VALOR VENAL DO IMÓVEL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
"Em relação à possibilidade de se utilizar do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital, é certo que a legislação federal, em especial a norma contida no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.249/95, aplica-se ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, não surtindo efeitos sobre a regulamentação específica do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ausência de expressa previsão neste sentido" (Apelação n. 5001292-06.2021.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023)."A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI" (Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 5-8-2020).
(TJSC, Apelação n. 5002019-65.2022.8.24.0037, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025).
[...]
Conclui-se, assim, pela análise dos documentos coligidos aos autos e com amparo nos argumentos aqui aduzidos, que não há que se falar em ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois ausente o direito líquido e certo da impetrante. (destaquei).
Como se vê, a imunidade tributária referente ao ITBI não é ampla e irrestrita, contrariamente ao que sustenta a parte apelante. A norma estabelece a incidência do imposto sobre o valor (venal) do imóvel que ultrapasse o montante a ser integralizado no capital social da empresa.
Ademais, a utilização do valor histórico declarado no imposto de renda como base de cálculo para o ITBI não encontra respaldo legal. A legislação federal que autoriza essa prática (art. 23 da Lei n. 9.249/95) refere-se exclusivamente ao imposto de renda, não se aplicando ao ITBI, cuja base de cálculo deve observar o valor venal do bem, conforme disposto no Código Tributário Nacional e na legislação municipal.
Nesse sentido colaciono as decisões que seguem reproduzidas por suas respectivas ementas:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE QUE NÃO É AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA APÓS PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE FORMALIZADO PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por pessoa jurídica que figura como autora na demanda originária, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Catanduvas/SC. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa. A decisão agravada manteve o entendimento de que a diferença entre o valor de mercado dos bens e o valor integralizado é tributável, nos termos da jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) saber se a integralização de bens imóveis ao capital social da pessoa jurídica, realizada pelo valor constante da declaração de imposto de renda dos sócios, atrai a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, mesmo quando há divergência entre o valor declarado e o valor de mercado; ii) saber se houve contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 796, estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo legítima a tributação sobre o excedente. 4. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, "é inválido o argumento de que a decisão do STF no RE 796376 impediu a avaliação do valor de mercado porque a imunidade depende da correlação entre os valores [no limite do capital integralizado], cabendo ao Município apurar a desconformidade nos termos do Tema 1113 do STJ" (TJSC, Apelação n. 5017423-58.2022.8.24.0005, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27-08-2024).5. No caso concreto, a avaliação fiscal foi realizada no contexto de pedido de reconhecimento da imunidade tributária formalizado pela própria contribuinte, com base em documentação técnica e não foi impugnada na esfera administrativa, afastando a alegação de ausência de procedimento regular. 6. Decisões divergentes de outros Tribunais não têm o condão de infirmar a decisão monocrática prolatada em observância ao art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, a partir da ratio decidendi da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 796, é passível de tributação a diferença entre o valor de mercado dos bens incorporados e o valor integralizado, mediante arbitramento da base de cálculo do ITBI. 2. É legítimo o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, desde que precedido de processo administrativo regular, conforme entendimento firmado no Tema 1113 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, art. 148; CPC, arts. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05-08-2020; TJSC, Apelação n. 5002864-42.2023.8.24.0044, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; e TJSC, Apelação n. 5029768-68.2023.8.24.0022, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20-08-2024. (TJSC, Apelação n. 5002066-10.2024.8.24.0218, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9/9/2025 - destaquei).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DE IMÓVEL À CAPITAL SOCIETÁRIO ISENÇÃO DE ITBI. ART. 156, §2.º, I, DA CF/1998. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E NOVAS QUOTAS DA EMPRESA. PEDIDO DE ISENÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O QUE EXCEDER O AUMENTO DO CAPITAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000972-21.2023.8.24.0005, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23/4/2024 - destaquei).
A exalçar, em arremate, que o Ministério Público partilha de igual compreensão. Veja-se (evento 10, PROMOÇÃO1):
[...] Não estando a base de cálculo do ITBI vinculada à base de cálculo do IPTU, tampouco pode ser atrelada ao valor declarado pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda, como pretende a apelante, "sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Isso porque o valor da operação de integralização observa estritamente as normas do Código Tributário Nacional aplicáveis ao ITBI, não havendo qualquer previsão que relacione sua quantificação ao Imposto de Renda" (TJSC, Apelação n. 5012818-48.2024.8.24.0054, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2025). Nesse contexto, a meu ver, a imunidade em questão não é ampla e irrestrita, como quer fazer crer a recorrente, devendo ser reconhecida somente em relação ao valor de mercado dos bens imóveis suficientes à integralização do capital social, de modo que, sobre o valor (venal) que exceder referido limite, ou mesmo a cota do sócio respectivo, haverá incidência de ITBI. Ou seja, o excedente é tributável. (destaquei).
Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o pleito recursal não tem como vicejar.
Sem honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968917v14 e do código CRC e1aa5fd4.
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Documento:6968918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003828-56.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito tributário. APELAÇÃO em MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS nO CAPITAL SOCIAL da empresa. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, inc. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 Da Suprema corte. VALOR DOS BENS QUE EXCEDE O CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. UTILIZAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
1. A imunidade tributária constante do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal não é ampla e irrestrita, alcançando apenas o valor dos bens efetivamente destinados à integralização do capital social da pessoa jurídica.
2. Consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, o ITBI incide sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, ainda que não haja destinação expressa à reserva de capital.
3. A utilização do valor histórico declarado no imposto de renda da pessoa física como base de cálculo para o ITBI não encontra endosso legal, sendo inaplicável ao tributo municipal, cuja base de cálculo deve observar o valor venal do imóvel.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968918v5 e do código CRC f01b22bd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003828-56.2023.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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