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Decisão 5003830-27.2023.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5003830-27.2023.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086701920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003830-27.2023.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. D. S. G. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão de sua intempestividade e cuja ementa encontra-se assim redigida:

(TJSC; Processo nº 5003830-27.2023.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086701920 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003830-27.2023.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. D. S. G. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão de sua intempestividade e cuja ementa encontra-se assim redigida: AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DA OAB/SC COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.900/1995, ART. 10) À ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMO FOI APRESENTADO NO PRAZO QUE CONSTA NO SISTEMA . INSUBSISTÊNCIA. PARTE CIENTE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS DADOS QUE CONSTAM NO SISTEMA . AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustentou que houve violação aos art. 5º, caput, incisos LIV e LV e 133 da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda. Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) No tocante à alegada violação aos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF). Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 800 e 660 do STF. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086701920v5 e do código CRC 462bc82f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 17:23:47     5003830-27.2023.8.24.0069 310086701920 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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